Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
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obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 1.052,08 (fls. 29). Custas finais pelo executado. Oportunamente,
arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIELLA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI (OAB
36617/BA), FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP), DANIELLA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI (OAB
416231/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP)
Processo 0052826-33.2019.8.26.0100 (processo principal 1049304-18.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - JPR Embalagem Importação e Exportação Ltda - - Embalagem Ideal Comércio de Importação
e Exportação Ltda - - Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados - Suhpack Plasticos Eireli e outro - Vistos.
Considerando as peculiaridades do caso, determino a penhora de 15% do faturamento líquido mensal das devedoras - art. 835,
X, do CPC. Nomeio César Augusto Pirajá, para exercer a função de administrador-depositário, devendo: (i) apresentar plano
para o pagamento da dívida; (ii) acompanhar o cumprimento do plano aprovado e prestar contas mensalmente, nos termos do
art. 866, § 2º, do CPC. Intime-se o administrador judicial para que, em 05 dias, estime os seus honorários. Faculto ás partes
indicarem assistentes técnicos, em 05 dias. Int. - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), CYNTHIA
GODOY ARRUDA (OAB 180843/SP), MAURÍCIO ANTONIO TAMER (OAB 328987/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/SP),
SAMARA SCHUCH BUENO (OAB 324812/SP)
Processo 0065961-15.2019.8.26.0100 (processo principal 1099955-51.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- C.B.F. - M.S.C.C.A.M. - Fls. 118: ciência à parte autora do resultado da pesquisa Renajud. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA
BRAGA (OAB 121000/SP), JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 262521/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB
54416/SP), ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP)
Processo 1000066-95.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - Francismayry Machado
Domingues Caetano - Vistos. 1. Fls. 80/94: recebo como emenda à inicial. 2. Cuida-se de ação de rito comum, na qual a parte
autora postula a condenação dos requeridos à obrigação de fazer, consistente na alteração da titularidade da sociedade Auto
Posto Chu Ltda. perante a JUCESP, conforme obrigação contida em contrato de cessão de cotas e fundo de comércio. Aduz
que, desde a celebração do pacto, em 2015, os réus não cumpriram o dever, o que vem acarretando transtornos à demandante,
que vem sendo cobrada de débitos da sociedade, daí porque, ainda, postula medida de urgência para desde logo se efetivar
a transferência perante a Junta. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a
antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de
perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da
medida. No caso em apreço, dois são os motivos para se indeferir a medida pleiteada: (i) a ausência de risco iminente e concreto
de perecimento do direito; e (ii) a irreversibilidade da medida. No tocante ao primeiro, diga-se que o contrato foi celebrado ainda
em 2015, sem que a autora tenha, até há pouco, tomado providências ativas para realmente vê-lo cumprido na íntegra. Outrossim,
os apontamentos são referentes à pessoa jurídica, e não à autora, sendo que não há notícias de restrições em cadastros de
inadimplentes em seu nome ou ajuizamento de ações. Eventualmente, no futuro, quando da procedência do pedido, determinarse-á que a averbação da alienação perante a JUCESP tenha efeitos retroativos, desde a celebração do negócio, o que eximiria
de responsabilidade administrativa da autora. Quanto à irreversibilidade, ao se promover imediatamente a alteração, a demanda
terá seu objeto esgotado, produzindo efeitos imediatos perante terceiros, antes ainda da triangularização da relação processual.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência 1- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa
no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial
(artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil.
2- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da
parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo
139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos:
No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei,
que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do
Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a
diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde
já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento
prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para
o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente
deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação
e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo,
na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas
em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 4- Cumpra-se. 5- Intimem-se. - ADV: RAYSSA
GOMES DE SOUZA (OAB 419137/SP)
Processo 1002429-79.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Douglas Tetsuo Tateyama - Vistos. Em 15
dias, o autor deve estimar o desproveito econômico em face dos lucros cessantes e considerá-lo para fins de fixação do valor
dado à causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Destarte, informe sobre a interposição de recurso perante
o Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), ROSIMEIRE GABRIEL
CHAVES (OAB 350558/SP)
Processo 1002464-39.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Melina Dau Rossi Macajen - - Valdemir
do Santos - - Rogéria Cristina Alves - - Neyde Aparecida Pereira Fonseca - - Auxiliadora Alves Vieira - - Joice Cristiane de Moraes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º