Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
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Boseja - - João Emanuel Rocha Siqueira - - Harley Francisco de Assis - Ante o exposto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos
do art. 330, incisos II e II, do Código deProcessoCivil, eJULGO EXTINTO os embargos de terceiros, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485,I, daquele diploma processual. Sucumbentes, os embargantesarcarãocomeventuaiscustasedespesasjudiciais
remanescentes. P.I.C. - ADV: LEOVANIA ANTONIA DA SILVA (OAB 149640/MG)
Processo 1003973-05.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Gabriela Cristina Zabot - - Zenólia
Francisca de Souza Silva - - Marcus Vinícius da Silva - - Thiago Andreazzi Prado - - Adriano de Souza Javorski - - Esther
Barcelos da Silva - - Douglas Vieira Pureza - - Danielle Henrique de Souza - - Ajalírio Antonio da Silva - Ante o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, incisos II e II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO os
embargos de terceiros, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, daquele diploma processual. Sucumbentes, os
embargantes arcarão com eventuais custas e despesas judiciais remanescentes. P.I.C. - ADV: LEOVANIA ANTONIA DA SILVA
(OAB 149640/MG)
Processo 1004003-74.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Merck Sharp &
Dohme Corp. - Laboratorio Quimico Farmaceutico Bergamo Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre os embargos
de declaração opostos pela autora, nos termos do art. 1.023, §1º, do CPC. Não há necessidade de a autora dizer sobre o
recurso da requerida porque já o fez a fls. 2643/2646. Int. - ADV: LETÍCIA TUGEIRO FERREIRA (OAB 221942/RJ), CAROLINA
ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO (OAB 415260/SP), TÂNIA AOKI CARNEIRO (OAB 196375/SP)
Processo 1004008-62.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Exclusive Comercio de Produtos Higiênicos
Ltda. - - Bartham Comércio e Distribuição de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda Me - - Denise Campos Ribeiro - Vistos. Cuidase de ação de rito comum proposta por EXCLUSIVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HIGIÊNICOS LTDA., BARTHAM COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. ME e DENISE CAMPOS RIBEIRO contra MELHORAMENTOS
CMPC LTDA. na qual formulam pedido de urgência para levantamento de hipoteca garantidora de contrato de franquia. Sustentam
terem as obrigações do referido negócio jurídico já sido integralmente cumpridas, motivo pelo qual o pacto acessório de hipoteca
igualmente já haveria sido extinto. Aduz ser imprescindível o imediato levantamento para que o imóvel dado em garantia possa
servir de esteio a outras obrigações. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para
a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de
dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade
da medida. No presente caso, não vislumbro risco de dano ao direito, já que o bem encontra-se dado em garantia há muito
tempo. Outrossim, há perigo de dano reverso, considerando-se que a medida esgotaria a tutela final em si mesma e poderia
permitir que o imóvel fosse passado adiante, mediante alienação ou nova garantia, e, em caso de improcedência do pedido, a
esfera jurídica de terceiros seria afetada. Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Após o recolhimento das custas
respectivas, cite-se a parte requerida, pela via indicada pelo autor (carta digital, mandado ou carta precatória), a apresentar
defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na
inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo
Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável
da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no
artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes
termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo
248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com
poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/
precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo
Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A
parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem
como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de
nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais
(carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na
forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCELA VIRGINIA
THOMAZ (OAB 18095/PR)
Processo 1004050-48.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores Vision Log-consultoria Aduaneira, Logistica e Transportes Ltda - Intime-se o autor a manifestar-se em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente para dar
andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil
de 2015. - ADV: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP)
Processo 1005852-81.2020.8.26.0003 - Notificação - Intimação / Notificação - Carlos Oswaldo Cardoso Thurler - Intime-se o
autor a manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, a
parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: MARINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 222007/RJ), PAULO
RICARDO BIDES SILVETRE DE LIMA (OAB 214673/RJ)
Processo 1006772-21.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Conta de Participação - Urbanizadora Serviobras Ltda
- Tasp - Centro de Mediação e Arbitragem São Paulo S/s Ltda e outros - Vistos. 1. Na hipótese, não se vislumbra a probabilidade
do direito e o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) estabelece em seu art. 33 que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º