Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
1468
334635/SP)
Processo 1500478-32.2020.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.A. Defiro a habilitação do advogado constituído pela vítima à fl.204. Anote-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ RENATO PIERIN VIDOTTI
(OAB 388130/SP)
Processo 1503301-90.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - W.P. - A seguir, pelo(a) MM Juiz(a)
foi dito que: 1 Vistos. Indefiro o pedido formulado pela defesa do réu acima mencionado, de liberdade provisória, por ausência
dos requisitos legais. No mais, atualmente a instrução se encontra encerrada, o que afasta a alegação de excesso de prazo.
Ainda, requisitos como primariedade, bons antecedentes e emprego fixo são circunstâncias que não esmaecem os requisitos da
preventiva, no particular, porque o réu já os ostentava antes dos fatos. Ainda, a própria vítima nesta data relatou em detalhes
perseguições e ameaças que vem sofrendo, e que a levaram a se mudar para um abrigo. Tudo a demonstrar o alto risco de vida
que corre na hipótese de liberdade do réu. O mais são argumentos de mérito, e com ele devem ser analisados por ocasião do
sentenciamento. 2 - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais escritos pela defesa do réu Welington.
Disponibilize-se desde já o link de acesso à mídia da audiência e intime-se. 3 Em termos, conclusos para Sentença. NADA
MAIS. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP), ARIANE DA CRUZ (OAB 354451/SP)
Processo 1503831-31.2019.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RICARDO JESUS DA ROCHA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar RICARDO JESUS DA ROCHA, qualificado nos autos, às
penas de 19 (dezenove) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato, bem como 01 (um) mês e 05 (cinco) dias
de detenção para o delito de ameaça, em regime inicial aberto, por violação ao artigo 21, “caput”, do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei
das Contravenções Penais) e 147, caput todos c.c artigo 61, inciso II, alíneas f do Código Penal, c.c. na Lei nº 11.340/06 (Lei
Maria da Penha). Sentenciado o feito, torno sem efeito as medidas protetivas concedidas neste feito. Como respondeu solto,
poderá recorrer em liberdade. Transitada em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados. Custas na forma da lei. Publicada
em audiência, saem os presentes intimados. Limeira, 27 de janeiro de 2021. - ADV: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO
(OAB 294624/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1007323-54.2020.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Livia Mossignatto Pulz - Face a suspensão imposta pelo Tema 36 - IRDR - Insalubridade Termo - Inicial - Curso - Formação PM, do E. Tribunal de Justiça, aguarde-se até 10 de setembro de 2021. Cita-se: Tema 36
- IRDR - Insalubridade - Termo - Inicial - Curso - Formação - PM Processo Paradigma:IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema
Remuneratório e Benefícios Órgão Julgador: NUT: 8.26.1.000036 Relator(a):Desembargador TORRES DE CARVALHO Data
de Admissão:28/08/2020 Data de Publicação doAcórdão de Admissibilidade:10/09/2020 Termo Final da Suspensão:10/09/2021
Questão submetida a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES.
Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que
compõe a Seção de Direito Público (...) 6.IRDR.Adicional de insalubridade.Termo inicial.Curso de Formação. Admissível o
incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais)
envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel.
Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 008085374.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares
enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Policia Militar),
a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito da
administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do Estado e
de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos (elemento
quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas
Recursais e nas Varas e neste Tribunal. Dispositivos normativos relacionados:LCE Nºs 432/85 e 835/97 Observação:Constou
do voto do Desembargador Relator: Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau
nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal. Int. Limeira, 29 de março de 2021. Marcelo Ielo Amaro Relator Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - Andre Luis Barbosa (OAB: 280146/SP)
Nº 1007894-59.2019.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Bruna Camargo Pereira Gama - Face a suspensão imposta pelo Tema 36 - IRDR Insalubridade - Termo - Inicial - Curso - Formação PM, do E. Tribunal de Justiça, aguarde-se até 10 de setembro de 2021.
Cita-se: Tema 36 - IRDR - Insalubridade - Termo - Inicial - Curso - Formação - PM Processo Paradigma:IRDR nº 001826470.2020.8.26.0000 Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público
Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios Órgão Julgador: NUT: 8.26.1.000036 Relator(a):Desembargador TORRES DE
CARVALHO Data de Admissão:28/08/2020 Data de Publicação doAcórdão de Admissibilidade:10/09/2020 Termo Final da
Suspensão:10/09/2021 Questão submetida a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. Divergência entre
as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6.IRDR.Adicional de insalubridade.Termo inicial.Curso de Formação.
Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios
Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 114-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº
0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais
militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Policia
Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito da
administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do Estado e
de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos (elemento
quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º