Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
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de embargos monitórios, portanto, converto o mandado inicial em mandado executivo, a teor do disposto no § 2º do art. 701 do
CPC. Retifique-se SAJ e autuação. O autor já providenciou o recolhimento necessário à intimação por carta. Portanto, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito bem como o pagamento de honorários advocatícios
de cinco por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO PEREIRA (OAB
327423/SP)
Processo 1001228-05.2020.8.26.0515 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jean Roberson da Silva - Ramos &
Almeida Serviços Médicos Ltda - Manifeste-se o exequente quanto à juntada do AR negativo fls. 21. Prazo 15 (quinze) dias. ADV: JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB 431046/SP)
Processo 1001230-72.2020.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - CESP - COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Copabo Indústria e Comércio de Produtos Técnicos Ltda. - Manifeste-se o requerente quanto à
juntada do AR negativo fls. 60. Prazo 15 (quinze) dias. - ADV: SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP)
Processo 1001231-57.2020.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - CESP - COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro - Manifeste-se o requerente quanto à juntada dos ARs
negativos fls. 85/86. Prazo 15 (quinze) dias. - ADV: SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP)
Processo 1001249-49.2018.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - D.F.G. - P.M.R. - Ante o retro
certificado, aguarde-se o pagamento dos valores requisitados no incidente processual 1001249-49.2018.8.26.0515/0001,
certificando a serventia se houve o pagamento no prazo de 90 (noventa dias). Com o pagamento, tornem os autos para extinção
do presente feito e arquivamento do incidente administrativo. Int. - ADV: DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB 350400/SP)
Processo 1001259-25.2020.8.26.0515 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Marcelo Alves Cordeiro - Expeça-se a folha de rosto para cumprimento da decisão de fls. 53, ficando consignado
que a parte autora deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem, sob pena de arcar com o ônus da
omissão. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001291-30.2020.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Eliete Fronczak de Souza e outro Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual,
deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para
citação do(a) requerido(a), a fim de que o(a) mesmo(a), em querendo e no prazo de 15 dias, apresente resposta ao pedido,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 335 e 344, ambos do CPC). Deverá,
ainda, o réu, em sua contestação, informar expressamente acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa SISBAJUD e INFOJUD para tentativa de localização do endereço de JOSÉ PAULO
RODRIGUES. Int. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1001336-68.2019.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Maria de Moura Alves Colonizadora Camargo Correa S/A - Ante a inércia do advogado, intime-se a autora pessoalmente para dar andamento ao
processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP)
Processo 1001368-39.2020.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - CESP - COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Aparecido Donizete Amar - Acerca da contestação apresentada pela parte requerida, diga o
autor em réplica, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou com a manifestação, tornem conclusos para ulteriores deliberações
ou sentença. Int. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/
SP), JÉSSICA MAYARA DOS SANTOS SILVA (OAB 88494/PR)
Processo 1001377-98.2020.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - CESP - COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - SÉRGIO, registrado civilmente como Sergio Roberto D ‘ Angelo - Defiro o prazo de 60 dias para
que o requerido comprove nos autos a documentação necessária para cumprimento do necessário à regularização do imóvel.
Decorrido o prazo ou com a manifestação, vista a autora para se manifestar em 15 dias e, oportunamente, tornem conclusos
para ulteriores deliberações ou sentença. Int. - ADV: LOURIVAL BRAZ SANTANA (OAB 69540/PR), SANDRA NEVES LIMA DOS
SANTOS (OAB 238717/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 1001388-30.2020.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - CESP - COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Otavio Pedro da Silva e outro - Acerca da contestação e documentos apresentados pela parte
requerida, diga o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou com a manifestação, tornem conclusos para
ulteriores deliberações ou sentença. Int. - ADV: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES (OAB 121575/SP), SANDRA NEVES LIMA
DOS SANTOS (OAB 238717/SP)
Processo 1001428-12.2020.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - CESP - COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Valdivino Pereira dos Santos e outro - Acerca da contestação apresentada pela parte requerida,
diga o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou com a manifestação, tornem conclusos para ulteriores
deliberações ou sentença. Int. - ADV: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS
(OAB 238717/SP)
Processo 1001455-29.2019.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.C.S.R. - Adenilson
da Silva Rocha - Fls. 37: anote-se o endereço. No mais, INTIME-SE o executado para, no prazo de 03 dias, pagar os alimentos
em atraso, no importe de R$ 6.402,31 (seis mil, quatrocentos e dois reais e trinta e um centavos), provar que o fez ou, ainda,
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão, consoante art. 528, § 3º do CPC, consignando-se,
ainda, que as prestações que se vencerem no curso do processo também são devidas (Art. 323 do CPC). Int. - ADV: ONIVALDO
FARIA DOS SANTOS (OAB 130107/SP)
Processo 1001471-80.2019.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Irineu Santiago de
Abreu - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Vistos. Fls. 129/136: recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos,
mas nego-lhes provimento. Os embargos declaratórios só são admissíveis nas hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil, não se emoldando no presente caso e consequentemente não havendo o que declarar. A sentença combatida,
ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, atendeu a todos os pontos requeridos na inicial, apreciando
fundamentadamente, de forma clara e objetiva, toda a matéria relevante ventilada. Com efeito, a sentença embargada foi
de clareza meridiana ao deixar expressamente assentado o que foi determinado e analisado, não sendo crível o pedido dos
embargos. Na verdade, a pretexto de existência de possíveis omissões, aliás inexistentes, está a parte embargante pretendendo
inverter o resultado, apresentando, inclusive, novos pedido (chamamento ao Processo de outros parentes (partes)), olvidando
que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir os fundamentos da decisão. Se a parte embargante
discorda daquilo que ficou resolvido na sentença, à evidência não são os embargos de declaração o remédio jurídico adequado
para modificá-la, devendo valer-se dos meios jurídicos próprios a essa finalidade, batendo às portas dos tribunais superiores.
A propósito, temos, emTheotonioNegrão, os seguintes pronunciamentos, Código de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 1999,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º