Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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parte interessada, indefiro o pedido de fl. 58. No mais, por derradeira vez, reporto-me à decisão de fl. 53, devendo a Fazenda
manifestar-se quanto à extinção, tendo em vista o lapso temporal mais que suficiente. No silêncio, tornem conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FRANCISCO MATOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANO CHARLES DIAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2021
Processo 0000194-22.2021.8.26.0565 (processo principal 1502114-64.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Luciane Roberta Antunes da Fonseca - Certifico e dou fé que a r. Decisão/Sentença retro
transitou em julgado na data de 17/03/2021. Assim, fica a parte credora autorizada a ingressar com o incidente RPV/Precatório,
devendo instruí-lo com todas as cópias necessárias tal qual apresentadas no cumprimento de sentença, inclusive deste ato.
Fica a parte credora ciente de que, em se tratando de entidade devedora e tendo a Fazenda Nacional, União, e Autarquias
Federais, a expedição do requisitório (RPV / Precatório) se dará no próprio cumprimento de sentença. Nada sendo apresentado
em 30(trinta) dias, este incidente será arquivado. - ADV: LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (OAB 225772/SP)
Processo 0001775-72.2021.8.26.0565 (processo principal 1008419-87.2016.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Unibanco Seguros S.a. - Vistos. 1- Com a
finalidade de agilizar eventual expedição do mandado de levantamento eletrônico, se possível, poderá a parte credora antecipar
a apresentação do respectivo formulário preenchido que disponível no endereço: www.tjsp.jus.br principais acessos despesas
processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos 2- Preenchidos os
requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
impugnação sobre o cálculo apresentado. Assim, intime-se a Fazenda Pública (art. 535 do CPC), na pessoa do seu representante
judicial, via portal, se o caso. Sem portal, a serventia promoverá a intimação para providências necessárias. 3- Caso ocorram as
hipóteses abaixo descritas, HOMOLOGO O CÁLCULO: Pedido da parte devedora quanto à desistência do prazo para impugnar
a execução, devendo a serventia, de imediato, lançar da certidão de trânsito em julgado; Concordância expressa da Fazenda
Pública e/ou falta de manifestação, muito embora tenha sido intimada (pessoalmente ou via portal) quanto o valor apresentado
pela parte credora, ficando, desde já, constituído como título executivo, devendo a serventia, de imediato, lançar da certidão
de trânsito em julgado. 4- Nada mais sendo requerido neste cumprimento de sentença, fica, desde já, autorizado, APÓS O
LANÇAMENTO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, o ingresso, através da via Eletrônica pedido digital E-SAJ, do
RPV/PRECATÓRIO nos termos do COMUNICADO DEPRE n.º 394/2015 de 25/06/2015. 5- Em se tratando de Fazenda Pública
Federal, o RPV/Precatório será expedido através do sistema PRECWEB no próprio incidente do Cumprimento de Sentença,
independentemente de provocação da parte credora, sendo vedado o ingresso do incidente RPV/Precatório através do sistema
SAJ. 6- Observe-se que, de acordo com o disposto no art.1.º-D, da Lei nº 9.494/97 e o decidido no julgamento do STF RE
420.816 ED. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.21-3-2007, não sendo embargada a execução: (i) Tratando-se de obrigação cujo
valor determina a adoção do regime de precatório, ficam dispensados os honorários. (ii) Tratando-se de obrigação de pequeno
valor, são devidos honorários, que ficam, desde logo, fixados no patamar de 10% do valor executado. 7- Havendo impugnação
ao cálculo, diga a parte credora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. - ADV: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI
(OAB 182314/SP)
Processo 0001776-57.2021.8.26.0565 (processo principal 1008419-87.2016.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Unibanco Seguros S.a. - Vistos. 1- Com a
finalidade de agilizar eventual expedição do mandado de levantamento eletrônico, se possível, poderá a parte credora antecipar
a apresentação do respectivo formulário preenchido que disponível no endereço: www.tjsp.jus.br principais acessos despesas
processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos 2- Preenchidos os
requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
impugnação sobre o cálculo apresentado. Assim, intime-se a Fazenda Pública (art. 535 do CPC), na pessoa do seu representante
judicial, via portal, se o caso. Sem portal, a serventia promoverá a intimação para providências necessárias. 3- Caso ocorram as
hipóteses abaixo descritas, HOMOLOGO O CÁLCULO: Pedido da parte devedora quanto à desistência do prazo para impugnar
a execução, devendo a serventia, de imediato, lançar da certidão de trânsito em julgado; Concordância expressa da Fazenda
Pública e/ou falta de manifestação, muito embora tenha sido intimada (pessoalmente ou via portal) quanto o valor apresentado
pela parte credora, ficando, desde já, constituído como título executivo, devendo a serventia, de imediato, lançar da certidão
de trânsito em julgado. 4- Nada mais sendo requerido neste cumprimento de sentença, fica, desde já, autorizado, APÓS O
LANÇAMENTO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, o ingresso, através da via Eletrônica pedido digital E-SAJ, do
RPV/PRECATÓRIO nos termos do COMUNICADO DEPRE n.º 394/2015 de 25/06/2015. 5- Em se tratando de Fazenda Pública
Federal, o RPV/Precatório será expedido através do sistema PRECWEB no próprio incidente do Cumprimento de Sentença,
independentemente de provocação da parte credora, sendo vedado o ingresso do incidente RPV/Precatório através do sistema
SAJ. 6- Observe-se que, de acordo com o disposto no art.1.º-D, da Lei nº 9.494/97 e o decidido no julgamento do STF RE
420.816 ED. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.21-3-2007, não sendo embargada a execução: (i) Tratando-se de obrigação cujo
valor determina a adoção do regime de precatório, ficam dispensados os honorários. (ii) Tratando-se de obrigação de pequeno
valor, são devidos honorários, que ficam, desde logo, fixados no patamar de 10% do valor executado. 7- Havendo impugnação
ao cálculo, diga a parte credora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. - ADV: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI
(OAB 182314/SP)
Processo 1009787-97.2017.8.26.0565 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Industria Metalurgica A Pedro Ltda - Vistos. Fl. 164: Indefiro pois a condenação em honorários advocatícios deve
ser perseguida em incidente apropriado e não nos autos da Execução Fiscal como se requer. Ademais, honorários advocatícios
tem natureza alimentar e não tributária. Cientifique-se a Fazenda Pública. Após, e nada mais sendo requerido, ao arquivo
definitivo. Int. - ADV: MARCELO RUBENS MORÉGOLA E SILVA (OAB 178208/SP)
Processo 1500074-12.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Extretec
Industria e Comercio de Trefila - Vistos. Diante da notícia do parcelamento extrajudicial, suspendo esta Execução Fiscal nos
termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional e art. 922 do CPC. Eventual pedido de levantamento de penhora
ou bloqueio de bem(ns) nos autos dependerá do expressa anuência da parte credora, pelo que, se concorde, desde já fica
deferido. Ciência à exequente desta decisão, bem como à parte contrária, caso representada nos autos. Até lá, ao arquivo,
devendo a Fazenda Pública comunicar o Juízo o cumprimento ou denunciar o descumprimento, requerendo o que de direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º