Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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tendo em vista que não fora apreciado o pedido para que o presente feito transcorresse no rito previsto no artigo 528, §3º do
Código de Processo Civil. Portanto, cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida
alimentar, inclusive das prestações que se vencerem no curso do processo, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de protesto (CPC, arts. 528, §1º) e prisão civil (CPC, arts. 528, §3º e 911). Decorrido o prazo sem pagamento do débito e
certificado, ou juntadas as justificativas, intimem-se o credor para se manifestar. Após, vista ao Ministério Público. Não cumprida
a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 528, 530 e 831 e ss do CPC, com expedição de mandado de prisão civil e de
penhora e avaliação de bens. A carta precatória deverá ser instruída e distribuída pelo autor, sem a intervenção do juízo, no
prazo de 10 (dez) dias, com observação do disposto nos Comunicados 155/2016 e 1951/2017 da E. Corregedoria Geral da
Justiça e na Resolução nº 551/2011. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Int. - ADV: DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP)
Processo 1001627-81.2019.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.S. - G.M.S. - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. - ADV: JESSICA FRANCINI LOBO (OAB 271554/SP), DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB
405010/SP)
Processo 1001734-91.2020.8.26.0543 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.N.S.M. - M.S.M. - Vistos. Considerando o
Provimento CSM Nº 2564/2020 que determinou o restabelecimento de forma gradual dos serviços jurisdicionais presenciais,
instituindo-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, notadamente ao que dispõe o artigo 26 que disciplina
a realização audiências por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e
adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de
participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação
junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020
e 323/2020, designo Audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 05 de agosto de 2021, às 13:30 horas, a ser
realizada de forma telepresencial. Informem as partes, caso ainda não informado, no prazo de 05 (cinco) dias, e-mail e telefone
celular das partes e advogados para envio de link de acesso à audiência agendada. A intimação é efetuada com a publicação
desta decisão junto ao órgão oficial. Int. - ADV: IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP), JOCEMIR GOMES DOS
SANTOS (OAB 421908/SP)
Processo 1001833-61.2020.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.M. - J.F.A. - Vistos. Considerando
o Provimento CSM Nº 2564/2020 que determinou o restabelecimento de forma gradual dos serviços jurisdicionais presenciais,
instituindo-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, notadamente ao que dispõe o artigo 26 que disciplina
a realização audiências por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e
adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de
participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação
junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020
e 323/2020, designo teleaudiência de instrução e julgamento para o próximo dia 05 de agosto de 2021, às 16:30 horas, a ser
realizada de forma telepresencial. Informem as partes, caso ainda não informado, no prazo de 05 (cinco) dias, e-mail e telefone
celular das partes, advogados e testemunhas para envio de link de acesso à audiência agendada. A intimação é efetuada com
a publicação desta decisão junto ao órgão oficial. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIANA RAMOS DE SOUSA (OAB
360289/SP), MARCELO OLIVEIRA MARTINS (OAB 399377/SP), LÉLIO JOSÉ CRESPIM (OAB 162757/SP)
Processo 1001915-58.2021.8.26.0543 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.S.N.
- - M.S.N. - L.L.N. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o
pagamento da dívida alimentar, inclusive das prestações que se vencerem no curso do processo, ou justifique a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de protesto (CPC, arts. 528, §1º) e prisão civil (CPC, arts. 528, §3º e 911). Decorrido o prazo sem pagamento
do débito e certificado, ou juntadas as justificativas, intimem-se o credor para se manifestar. Após, vista ao Ministério Público.
Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 528, 530 e 831 e ss do CPC, com expedição de mandado de
prisão civil e de penhora e avaliação de bens. A carta precatória deverá ser instruída e distribuída pelo autor, sem a intervenção
do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, com observação do disposto nos Comunicados 155/2016 e 1951/2017 da E. Corregedoria
Geral da Justiça e na Resolução nº 551/2011. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio a empregadora Lineart Luminosos, com endereço
na Rua Marechal Deodoro n°61, Centro, Americana/SP, CEP 13465-050, determinando que proceda junto a folha de pagamento
com desconto da pensão fixada para o credito na conta da genitora dos autores, nos termos da sentença acostada às fls 26/28.
Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento, ou indique o endereço eletrônico para que a serventia promova
o encaminhamento por e-mail. Prazo: 10 (dez) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação em órgão oficial.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO OLIVEIRA MARTINS (OAB 399377/SP)
Processo 1001929-76.2020.8.26.0543 - Inventário - Inventário e Partilha - Lidiane Cristina da Silva Santos - Adriano Ribeiro
da Silva - Andrelina Rosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a manifestação da FESP, providencie o
inventariante o atendimento ao solicitado pela procuradoria do estado, independentemente de intervenção deste juízo. Prazo:
30 (trinta) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação em órgão oficial. Int. - ADV: IVONETE APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 79703/SP)
Processo 1001939-86.2021.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.S.A.S. - M.O.S. - Vistos. Defiro
a gratuidade. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do réu, excluídas verbas de natureza
previdenciária, ou em 30% do salário mínimo, em caso de ausência de vínculo empregatício, que são devidos a partir da
citação. O pagamento deve se realizar mediante recibo ou depósito em conta bancária, observando a(s) parte(s) autora(s) que
a abertura de conta bancária se opera sem a intervenção do juízo, principalmente porque exige a presença física do interessado
(Resolução Bacen 2024/93). Anoto, também, que o número da conta bancária para depósito da prestação alimentícia deve
ser informado pelo(a) genitor(a) da(s) parte(s) autora(s) diretamente a parte requerida, por meio idôneo, comprovando-se nos
autos, oportunamente. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com a apresentação da contestação, intime-se o defensor da parte autora
para apresentação de réplica. Em não havendo contestação ou após apresentação da réplica, vista ao Ministério Público. Dê-se
ciência desta decisão ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Providencie a parte autora a distribuição da presente, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: FABIANA ANDRADE DE SOUZA (OAB 304040/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º