Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3284
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FONTES DALKIRANE (OAB 346381/SP), PATRICIA HELENA DE AVILA JACYNTHO (OAB 127418/SP)
Processo 1003451-96.2020.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.N. e outro - L.G.B.S.
- Justiça Gratuita Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Não há necessidade de constar a incidência de pensão
alimentícia sobre o 13º salário e férias, porque isso já foi resolvido pelo STJ e a incidência é automática, contudo, atendendo
ao requerido à fl. 140, acrescento no dispositivo da sentença o seguinte: o valor da pensão alimentícia incidirá sobre as férias
e sobre o 13º salário do réu/alimentante. Intime-se. Bebedouro, 14 de maio de 2021. - ADV: THAIS APARECIDA FIGUEIREDO
(OAB 337715/SP), LETICIA TAUANA DA SILVA (OAB 435804/SP)
Processo 1003497-85.2020.8.26.0072 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.C.G.F.P. - T.T.S. - T.N.S. - - B.S.A. e outro - Manifestem-se as partes sobre o laudo social apresentado. - ADV: MARÍLIA NATHALIA FERREIRA
PIPINO (OAB 364783/SP), MARCOS VINICIUS BILÓRIA (OAB 180666/SP), JOANA CAROLINA FEITOSA LIMA (OAB 415633/
SP)
Processo 1003784-48.2020.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.S.F. - D.P.O. - Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MICHELI
PATRÍCIA ORNELAS RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 283259/SP), LEONARDO NUNES (OAB 263440/SP)
Processo 1003794-92.2020.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.C.S. - R.C.S. - - M.M. - Vistos. I RELATÓRIO P.C.S., qualificado nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS contra M.M., por si e também
representando R.C.S., menor, visando a redução do valor da prestação alimentícia que está obrigado a pagar ao filho, ora
réu, no valor equivalente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos, para 1/3 do seu salário base. Para amparar sua pretensão
alegou, em síntese, que essa importância é a que lhe é possível pagar, em função da elevação de suas despesas ordinárias,
especialmente por estar cursando ensino superior. Sendo assim, a redução do valor da pensão que paga ao filho é imperiosa.
No mais, alegou que a genitora do menor, ora ré, impõe obstáculos quanto às visitas ao filho comum, sendo necessário que o
direito de visitas seja regulamentado. Com base nisso, pleiteou a procedência do pedido inicial. Os benefícios da assistência
judiciária gratuita foram concedidos ao autor (fl. 54). Recebido o pedido de emenda à inicial, o pedido liminar foi indeferido
(fl. 62). Contestação (fls. 69/77). Réplica (fls. 110/112). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 137). A ré se
manifestou ante a juntada dos novos documentos pelo autor, bem como especificou provas (fls. 139/140). Laudo psicológico (fls.
149/155). Estudo social (fls. 156/162). As partes se manifestaram quanto aos laudos (fls. 165/166 e 167). Parecer do Ministério
Público (fls. 171/173). II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor, com a presente ação, que seja reduzido o valor da pensão
alimentícia que paga mensalmente ao filho, ora réu, sob o argumento de que aquele montante não está de acordo com sua
possibilidade, assim considerada sua capacidade econômica. No mais, requer a regulamentação do direito de visitas ao filho.
1. Dos alimentos Com efeito, o pressuposto a ser atendido para ver satisfeita a pretensão revisional de alimentos e mesmo a
fixação dessa verba vem estabelecido na conjugação do binômio necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os
paga. Assim, no caso presente, que se trata de uma revisional tendente a reduzir o valor fixado anteriormente, necessária era
a prova da existência de tais pressupostos, no momento da propositura da ação, cabendo, ainda, esse ônus, àquele que deduz
as alegações. Pela análise de todo o processado, constato que o autor não logrou êxito na demonstração de que, atualmente,
não apresenta condições econômicas de continuar contribuindo com o mesmo valor que vinha prestando a título de pensão
alimentícia ao filho. Pois bem. O autor fundamenta o seu pedido alegando que está cursando ensino superior, e por conseguinte,
possui gastos com as mensalidades. Ocorre que quando da fixação da prestação alimentícia, o autor já estava matriculado na
faculdade, fato que foi considerado na decisão judicial (fl. 16), logo, a situação não mudou. O autor é técnico agropecuário,
exercendo a função de encarregado fitossanitário na empresa Sucocitrico Cutrale LTDA - Fazenda Santa Alice, e está cursando
engenharia agronômica (fl. 150), o que leva a crer, na verdade, que ele será promovido. É direito seu estudar, assim como
almejar ganhar mais, e considerando o lapso temporal entre o ajuizamento da ação de alimentos e a presente data, presumo
que o autor está quase concluindo o curso, gerando a expectativa de ganhos até maiores, ou ao menos a diminuição das suas
despesas, já que deixará de arcar com as mensalidades da faculdade. Além disso, alegou que possui um carro, indispensável
para o seu trabalho, pois o labor é na zona rural, de modo que está pagando o financiamento do veículo. Fato é que, pelo que
se extrai dos autos (fl. 44), por ocasião da fixação da obrigação alimentar, o autor já estava empregado junto à mesma empresa,
portanto, o cenário não se alterou. Quanto ao mais, somente apresentou comprovantes de gastos que já eram presumidos para
a sua mantença. Portanto, a comprovação da alteração na situação financeira do genitor era imprescindível para que o resultado
da ação lhe fosse favorável, tendo em vista a regra sobre o ônus da prova inserta no artigo 373, I, do Código de Processo
Civil. Como não logrou êxito na demonstração, concluo que suas condições permaneceram inalteradas, importando isso em
dizer que o valor da contribuição alimentar ao filho também deve permanecer nos mesmos patamares que foram anteriormente
fixados. 2. Das visitas Inicialmente, convém consignar que o direito de visitas visa ao menor o direito de convivência com o pai,
evitando a fragilização dos vínculos afetivos. Verifico, através do laudo psicológico e do estudo social, que não há nada que
desabone o autor, ao contrário, a ré reconheceu o apego do filho ao genitor, bem como a importância da participação deste na
vida do menor, dada a forte vinculação existente entre eles. Sendo assim, o autor deverá ter garantido o seu direito de visitas
ao filho. Restou demonstrado, também, que as visitas têm acontecido semanalmente aos domingos, a partir das 8h, sendo que
os estudos técnicos foram favoráveis a continuidade da realização das visitas nos moldes em que as partes informalmente
acordaram. Mais adiante, as partes manifestaram expressamente nos autos a concordância quanto a regulamentação das
visitas de tal forma. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes
termos: Julgo improcedente o pedido de revisão do valor da pensão alimentícia; Fixo o direito de visitas do genitor ao filho, da
seguinte forma: 2.1. Semanalmente aos domingos, podendo o pai retirar o filho no sábado, a partir das 8h, e devolvê-lo até às
20h; 2.2. No dia dos pais, o filho ficará com o genitor; 2.3. No dia das mães, o filho ficará com a genitora; 2.4. Nos finais de
ano dos anos ímpares, o filho passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, e nos anos pares, ele passará o Ano Novo
com o pai e o Natal com a mãe; 3. Arbitro honorários em favor da advogada nomeada (fls. 78/79), no valor máximo da tabela;
4. Considerando o caso concreto, concedo a gratuidade da Justiça para a ré e deixo de condenar as partes no pagamento de
honorários de sucumbência. Transitada esta em julgado, expeça-se a certidão de honorários e, oportunamente, arquivem-se os
autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: JOSÉ GABRIEL GONÇALEZ ALVARES (OAB 442393/SP), THAIS APARECIDA
FIGUEIREDO (OAB 337715/SP)
Processo 1004281-96.2019.8.26.0072 - Interdição - Nomeação - C.G. - M.L.M.G. - Ciência sobre o agendamento de perícia,
conforme fls 93; “O ato será realizado no dia 25/05/2021 às 14h, na Rua Francisco Inácio, nº 627, no Centro, na cidade de
Bebedouro Tel. Contato (017) 3342-1039. O Periciando deverá comparecer ao local quinze minutos antes do horário designando
para o ato e estar portando seus Documentos e Exames Complementares que não constem nos autos.” - ADV: GREICYANE DOS
SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP), JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES (OAB 141065/SP), ATHUS JOSE LOBATO
FERNANDEZ (OAB 299561/SP), MARCOS GIMENEZ (OAB 249801/SP), MATHEUS MASSARO MABTUM (OAB 266970/SP),
MAYRA ROSANE MELO (OAB 378506/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º