Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
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incide imposto de renda sobre verbas recebidas a título de indenização. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido .(TJSP;
Recurso Inominado Cível 1009371-11.2020.8.26.0053; Relator (a):Marcelo Barbosa Sacramone; Órgão Julgador: 6ª Turma Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Quanto ao fatodeo autor eventualmente ter sido restituído por meio
daDeclaraçãoAnualdeIRPF, tal fato poderá ser analisado em sededecumprimentodesentença, para finsdecálculo dos valores a
serem devolvidos. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a Ré abstenhase de incluir na base de cálculo do imposto de rendado da Autora os valores recebidos a título de ajuda de custo para alimentação
e transporte, previstas no art. 2º da Lei Complementar 660/91, e art. 5º da lei 731/93, apostilando-se, bem como para CONDENAR
a requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente sob tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre
os valores devidos, deverá incidir correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da
ação até o trânsito em julgado da sentença; após o trânsito em julgado, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que contempla os
índices de correção monetária e os encargos moratórios, conforme estipulado no RE 870.947 (tema 810), no REsp 1.495.146
(Tema 905) e na Súmula 188 do STJ. Destaco que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença
ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados. Via de consequência, JULGO EXTINTO o
processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado
no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá
efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa
judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc. Todos os percentuais
deverão ser recolhidos com correção monetária, aplicada com o índice atual da Tabela de Custas Judiciais do Tribunal. Sem
custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VANDERLI
APARECIDA PEPPE DEL POÇO (OAB 352668/SP)
Processo 1003630-90.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Sossai Vistos. Em face da vedação legal de prolação de sentença ilíquida art. 38, parágrafo único da Lei Especial , e também para
fins de análise de competência, a parte autora deverá atribuir valor certo aos seus pedidos, com a respectiva planilha e todos
os documentos que a embasaram. Para fins de análise de competência, a parte autora deverá juntar aos autos cópia de
comprovante de residência atualizado em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (água e esgoto, energia
elétrica ou telefonia fixa). Eventualmente, caso esteja em nome de terceiro, o/a requerente deverá demonstrar o vínculo jurídico
existente entre ambos e justificar minudentemente a divisão da mesma moradia. O término gradual do trabalho remoto em
todas as unidades administrativas e ofícios judiciais do E. Tribunal de Justiça ainda não implica o imediato restabelecimento
do atendimento presencial das partes e interessados, o que, por ora, somente ocorrerá em excepcionalíssimas hipóteses,
taxativamente previstas. Ademais, constata-se que os artigos 22, § 1º, e 23, da Lei 9.099/95, em consonância com os princípios
da celeridade, da economia processual e da simplicidade, autorizam, e mesmo indicam, a utilização de meios não presenciais
para fina de busca da conciliação, de modo que o fornecimento das informações indicadas se mostram imprescindíveis. Portanto,
e considerando-se também que as audiências, atualmente, são realizadas exclusivamente por videoconferência, a parte autora
(ré) deverá informar ao juízo seu correio eletrônico (e-mail) a fim de propiciar a regular marcha processual, no prazo de dez dias,
pena de indeferimento (revelia). Int. - ADV: FELIPE ALLAN DOS SANTOS (OAB 350420/SP)
Processo 1003632-60.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Gisele de Oliveira
- Vistos. Trata-se de ação declaratória-condenatória por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento de que faz jus a
progressão funcional e o pagamento de valores pretéritos inadimplidos. Contudo, a inicial não foi instruída com o respectivo
comprovante de aprovação em estágio probatório, requisito objetivo para que o benefício seja concedido. Assim, em se
tratando de documento indispensável à propositura da ação, deverá a parte autora juntá-lo aos autos. Prazo: dez dias, pena de
indeferimento. Int. - ADV: NADIA KHAIRALLAH GODOI (OAB 435839/SP), CAMILA MILITO ZANELLA LEÃO (OAB 360533/SP),
GABRIELA CONSTANCIO SILVANO (OAB 354536/SP)
Processo 1003635-15.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Liliane Oliveira
Guassu - Vistos. Cite(m)-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para
apresentar contestação, em quinze dias úteis, contados a partir do recebimento, pena de revelia artigo 344 do Código de
Processo Civil. Fica(m) o(s) requerido(s) cientificado(s) de que: 1- caso tenha(m) proposta de acordo para o caso em pauta,
deverá(ão) oferta-la em preliminar na própria contestação; 2- a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão,
nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJE; 3- a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser
apresentada juntamente com a contestação; 4- os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da
intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Int. - ADV: NADIA KHAIRALLAH GODOI
(OAB 435839/SP), GABRIELA CONSTANCIO SILVANO (OAB 354536/SP), CAMILA MILITO ZANELLA LEÃO (OAB 360533/SP)
Processo 1003670-72.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Ana Cláudia Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória-condenatória por meio da qual a parte autora busca o
reconhecimento de que faz jus a progressão funcional e o pagamento de valores pretéritos inadimplidos. Contudo, a inicial não
foi instruída com o respectivo comprovante de aprovação em estágio probatório, requisito objetivo para que o benefício seja
concedido. Assim, em se tratando de documento indispensável à propositura da ação, deverá a parte autora juntá-lo aos autos.
Prazo: dez dias, pena de indeferimento (revelia). Int. - ADV: PABLO RODRIGUES DE ALMEIDA CAPEL (OAB 427813/SP)
Processo 1003685-41.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fernado Mantovani
Tavares - Vistos. Cite(m)-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para
apresentar contestação, em quinze dias úteis, contados a partir do recebimento, pena de revelia artigo 344 do Código de
Processo Civil. Fica(m) o(s) requerido(s) cientificado(s) de que: 1- caso tenha(m) proposta de acordo para o caso em pauta,
deverá(ão) oferta-la em preliminar na própria contestação; 2- a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão,
nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJE; 3- a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser
apresentada juntamente com a contestação; 4- os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da
intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Int. - ADV: GIANINI CRISTINA DEMARQUIS
PINTO (OAB 282593/SP), VAGNER BERTOLI (OAB 99846/SP)
Processo 1003686-26.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Valdemir Alcides
Matias - Vistos. Cite(m)-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para
apresentar contestação, em quinze dias úteis, contados a partir do recebimento, pena de revelia artigo 344 do Código de
Processo Civil. Fica(m) o(s) requerido(s) cientificado(s) de que: 1- caso tenha(m) proposta de acordo para o caso em pauta,
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