Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
1509
- Salas 211/213
Nº 2152190-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andréia Moreno
Gonzalez - Agravado: Royales Representações Comerciais Ltda - Agravado: Bruck Importação, Exportação e Comércio Ltda.
- 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada contra decisão interlocutória, - proferida em ação
de indenização, - que indeferiu seu ingresso na lide. Sustenta, em resumo: a) foi sócia da empresa autora desde a abertura
até 29/03/2001 e na ação são pleiteados haveres do período em que era sócia dela; fez acordo com a Sandra, que era a sócia
remanescente, para rateio do êxito da demanda, no entanto, ocorreu o óbito dela em 31/03/2017 e houve habilitação dos
herdeiros nos autos, que se recusam a compromissar a parte que lhe cabe na ação; contratou e pagou o advogado que distribuiu
a ação; contribuiu com a sociedade na maior parte do período reclamado no feito; b) o cabimento do recurso e a necessidade de
atribuição de efeito suspensivo; c) a intervenção de terceiro pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição; na petição inicial
da ação há confissão da pessoalidade na prestação de seus serviços e da falecida Sandra; a baixa da empresa ocorreu após a
distribuição da ação, pois os herdeiros de Sandra não deram continuidade; o processo que ajuizou contra a mesma ré se refere a
créditos de período em que já havia deixado a empresa. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e,
ao final, a reforma da decisão agravada, para acolhimento de seu pedido de intervenção e para que seja assegurado seu direito
de recebimento da parte do crédito a que faz jus. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in
mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para
comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3)
À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: José Ricardo Lamonica Junior (OAB: 350453/SP) - Luiz
Carlos Souza Lima Silva (OAB: 91653/MG) - Clemente Pereira Junior (OAB: 19211/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2153199-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Fibra S/A
- Agravado: Ronaldo Kuhn - Agravada: Larissa Paillo Kuhn - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo embargado
contra decisão interlocutória, - proferida em embargos à execução, - que acolheu a exceção de incompetência e determinou a
remessa dos autos, bem como da execução correlata, à Comarca de Giruá/RS. Sustenta, em resumo: o cabimento do recurso;
a cláusula de eleição foi estipulada em contrato celebrado livremente pelas partes; a relação não é de consumo e não há falar
em abusividade da cláusula de eleição de foro; a natureza mercantil da relação; os garantidores do título, pessoas naturais,
tem condição financeira abastada, são sócios de diversas empresas e participam do Grupo Fertisolo; não há dificuldade de
acesso à justiça pelo trâmite da ação na Comarca de São Paulo, especialmente em razão do formato digital dos autos; a máfé processual dos agravados; há risco de remessa dos autos para o outro juízo. Com base nisso, pleiteia tutela recursal de
urgência para determinação de manutenção dos autos no Foro da Comarca da Capital ou, subsidiariamente, para atribuição de
efeito suspensivo ao recurso; ao final, o provimento do recurso para reconhecimento da competência do Foro da Comarca da
Capital. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso,
sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de
Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a)
Elói Estevão Troly - Advs: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Cesar Trevisol
(OAB: 73925/RS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2153826-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Edp
São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Agravado: Eduardo Leandro Paulino - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela ré contra decisão interlocutória, - proferida em ação de indenização de dano moral e material, - na parte que lhe atribuiu o
adiantamento das despesas para a produção da prova pericial. Sustenta, em resumo: o cabimento do recurso; o adiantamento
da despesa cabe à parte que pleiteou a produção da prova, conforme a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil; a
distribuição dinâmica do ônus da prova só tem cabimento em casos excepcionais e mediante decisão fundamentada; cabe ao
autor provar o fato constitutivo de seu direito; o autor não é hipossuficiente para produzir a prova e a inversão não pode ser feita
apenas para que ele não arque com a despesa. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final,
a reforma da decisão agravada, para que os honorários periciais sejam suportados pelo autor. 2) Tendo em vista a relevância
dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento
do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito
suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Gustavo
Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Aline Natividade (OAB: 110549/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2153906-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Osvaldo Gomes
da Silva - Agravado: Bastos Construtora e Incorporadora Ltda - Agravada: Rosa Maria Veloso Fernandes - Agravado: Edson
Hitoshi Taniguti - Agravado: Empreendimentos Imobiliário Altos do Rosolen Spe Ltda. - 1) Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo autor contra decisão que lhe indeferiu assistência judiciária gratuita, apesar de sua falta de capacidade financeira
para suportar as despesas do processo. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e provimento final do recurso.
2) Determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em face de seu objeto restrito à concessão de
assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 3) Em face da relevância
da fundamentação e do risco de extinção do processo se não houver recolhimento das custas, atribuo efeito suspensivo ao
recurso, com comunicação imediata ao MM. Juízo prolator da decisão agravada, por meio eletrônico, servindo o presente de
ofício. 4) Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta à parte a comprovação dos requisitos para
a concessão da gratuidade da justiça, assino ao agravante o prazo de cinco (05) dias para (a) apresentar os extratos bancários
dos dois últimos meses, bem como informar e demonstrar a obtenção de renda mensal - mediante inserção como documentos
sigilosos no sistema, - sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira
para suportar o custo do processo. 5) Dispensa-se intimação para resposta, uma vez que o réu ainda não foi citado. 6) Após,
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Paulo Bruno Freitas Vilarinho (OAB: 252155/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 211/213
DESPACHO
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