Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
FORO DE BARUERI
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
1297
Emitido em : 16/07/2021 - 11:12:14
arquivem-se os autos. - ADV: DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP)
Processo 0010561-89.1994.8.26.0068 (068.01.1994.010561) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Eriez Ltda e outros - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta
de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. Noticiado o apontamento do nome do executado
no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito
objeto da presente execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Intime-se o executado para
recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento,
inscrevam-se as custas em dívida ativa. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos.
(Fls.270 - Satisfação da
Obrigação R$ 3.700,12 - DARE-SP (230-6) (https://portaldecustas.tjsp.jus.br./portaltjsp/pages/custas/new/ ) ; Editais
R$
658,35
F.E.D.T.J.
(435-9)
(https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=2ffeb10ad554724d157971975183ea7f ;
Oficial
de Justiça R$ 698,16 ((802-3) (https;//www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx
) - ADV: DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP)
Processo 0010583-93.2007.8.26.0068 (068.01.2007.010583) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Procon Banco Credibanco S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução. Intime-se. - ADV: JOAO
PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)
Processo 0010645-41.2004.8.26.0068 (068.01.2004.010645) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Abn Amro Arrendamento Mercantil S/A - Fica a executada
intimada que os autos foram desarquivados e permanecerão em Cartório por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem
manifestação os autos retornarão ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0010649-78.2004.8.26.0068 (068.01.2004.010649) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Abn Amro Arrendamento Mercantil S/A - Fica a executada
intimada que os autos foram desarquivados e permanecerão em Cartório por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem
manifestação os autos retornarão ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0011165-16.1995.8.26.0068 (068.01.1995.011165) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Prefeitura do Municipio de Pirapora do Bom Jesus - Antonio Wilson Parilha - Vistos. Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face
à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. Noticiado o apontamento do
nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão
em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Intime-se
o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº
11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o
recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos.
(Fls.61 Satisfação da Obrigação R$ 145,45 - DARE-SP (230-6) (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new/
) ; Carta Precatória R$ 290,90 DARE-SP (233-1) (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new/ ) ;
Editais
R$
220,29
F.E.D.T.J.
(435-9)
(https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=2ffeb10ad554724d157971975183ea7f ;
Tarifa
Postal (AR físico) R$ 124,20 DEPÒSITO (https;//portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ ) - ADV:
ADEGUIMAR LOURENÇO SIMOES (OAB 121425/SP)
Processo 0012024-32.1995.8.26.0068 (068.01.1995.012024) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - K G Sorensen Ind Com Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal, dou
esta por transitada em julgado nesta data. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco de dados do
SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente
execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Intime-se o executado para recolhimento das custas
de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas
judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida
ativa. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos.
(Fls.345 - Satisfação da Obrigação R$ 2.638,77 - DARE-SP
(230-6) (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new) ; Editais R$ 1.708,14 - F.E.D.T.J. (435-9)
SAJ/PG5
SOFTPLAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º