Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
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observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados
a partir do recebimento da citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: VINÍCIUS PISSOLATO
GIRALDES (OAB 361386/SP)
Processo 1005040-93.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adalberto
Mariano dos Santos - Preliminarmente, cite-se a parte requerida dos atos e termos desta ação e intimem-se as partes para que,
no prazo de 10 dias, informem seus endereços de e-mails e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o
envio de convite (link de acesso) para a realização da audiência de conciliação por videoconferência por meio da ferramenta
Microsoft Teams, nos termos do Provimento CSM nº 2.564/2020 e do Comunicado Conjunto n° 581/2020. A parte autora deverá
ser intimada por meio de seu procurador. Caso a parte requerida não apresente o e-mail dentro do prazo de 10 dias, contados do
recebimento da carta de citação, deverá contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Após, com a juntada dos e-mails, remetam-se os autos
ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação. Desde já, fixa-se a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 60,00,
por hora (artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que será custeada pelas partes em
frações iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do conciliador, salvo no
caso de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único).
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de
conciliação. Deixando, a parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra,
será considerada REVEL, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento
das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Intime-se. - ADV:
LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
Processo 1005041-78.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Alexandra
Iglecias Vicente - Posto isso, DEFERE-SE a tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas,
restabeleça o plano contratado pela parte autora, ou seja, Vivo Controle Digital 2 GB, referente à linha telefônica (17) 996035630, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Deverá, a requerida, com a contestação, EXIBIR as 12 últimas
faturas anteriores à (às) suposta (as) alteração (ões) do plano de telefonia (CPC, art. 396, art. 399, I). A não apresentação desses
documentos poderá implicar a inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de ilegalidade do plano de telefonia
(CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, art. 399, inciso I, art. 400, incisos I e II). A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao
menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se
a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do
Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se,
devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito,
cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1005043-48.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jane Cleia
Cardoso Neves Gasparino - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela
antecipada de urgência, para que a parte-requerida se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes nos
órgãos de proteção ao crédito, com relação à fatura com vencimento em 23/05/2021, no valor de R$ 125,90. O não cumprimento
da obrigação de não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança. Fica, desde já, a
parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório
à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois,
judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se
sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo
em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos
do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
Jales, - ADV: CRISTIANE CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP), FABIANE MARQUES CARDOSO DE SEIXAS (OAB
380462/SP)
Processo 1005047-85.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Whalison da Silva Novaes Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da
inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI,
do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados
a partir do recebimento da citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: VINÍCIUS PISSOLATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º