Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
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GIRALDES (OAB 361386/SP)
Processo 1005048-70.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Osório Antônio da Silva Posto isso, DEFERE-SE a liminar, para fins de que a parte-requerida se abstenha de lançar novos débitos, a título de Reserva de
Margem Consignável em desfavor da parte-autora. Para cada descumprimento, haverá a incidência de uma multa de R$ 1.000,00
por descumprimento, ou seja, para cada cobrança. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da
presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º
e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parterequerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC
de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento
anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar
a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação,
contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales,16 de julho de 2021. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB
356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1005051-59.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regiani
Cristina dos Santos Pedroso - Via Varejo S/A - Proceda-se o desentranhamento do recurso inominado de fls. 230/245 que, por
erro grosseiro, foi juntado aos autos. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO SOARES GARCIA (OAB 414180/SP), GUSTAVO VISEU
(OAB 117417/SP), VINÍCIUS EVARISTO DOMINGUES (OAB 432496/SP)
Processo 1005053-92.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Angela Maria Felix
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança do serviço denominado
Telefônica Brasil. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há perigo de dano nem
de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o seu direito, poderá executar
aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada de urgência. A experiência aqui
no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado
entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo
Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da
carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS
(OAB 284312/SP)
Processo 1005060-84.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabricio
Helvys Pedroso - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança do serviço
denominado Telefônica Brasil. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há perigo
de dano nem de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o seu direito,
poderá executar aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada de urgência.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código
de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar
os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art.
139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: FABRICIO HELVYS
PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 1005061-69.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Grasiela
Telles da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança dos serviços
denominados GoRead e NBA. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há
perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o seu
direito, poderá executar aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada de
urgência. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à
da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: FABRICIO HELVYS
PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 1005071-16.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edmundo
Cardoso de Souza - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada
de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de emitentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º