Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3326
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mínimo de 5 UFESPs e valor máximo de 3.000 UFESPs). Sem prejuízo, esclareça a divergência do endereço da correquerida
Ana constante do cadastro processual e exordial. No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente para promover impulso ao
feito, no prazo de 05 dias, nos termos do §1°, inciso III do artigo 485 do CPC. Int. - ADV: LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB
163454/SP)
Processo 1005396-11.2019.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - F.C.C. - Fls. 104: Defiro o prazo de trinta
dias para a juntada do documento nos termos da cota Ministerial (fls. 104). Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público.
No silêncio, intime-se a parte autora, pessoalmente/por carta, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com base no artigo 485, inc. III, § 1º, do CPC - Lei nº. 13.105/15. Intime-se - ADV: RONEI
JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1005569-64.2021.8.26.0604 - Monitória - Cheque - E.f. Odontologia Ltda - Emende o requerente a inicial para
apresentação das cártulas de cheque com o devido endosso. Nesse sentido, MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO. REQUISITOS.
LEI Nº 7.357/85. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. 1. O endosso de título de crédito
transfere a propriedade do título e do crédito, conferindo ao endossatário a legitimidade de cobrar o valor inscrito no documento.
2. Ausente o endosso (em branco ou em preto), o mero portador do título não tem legitimidade para cobrá-lo. Precedentes
deste Tribunal. 3. A presença de endosso em preto, consubstanciado na aposição de assinatura no verso do título junto à
identificação do beneficiário da cártula, autoriza o endossatário a endossar o cheque a terceiro, que passará a ter legitimidade
para cobrá-lo. Todavia, embora seja prescindível a designação do endossatário, a ausência da assinatura do endossante
invalida o ato, nos termos do art. 19 da Lei nº 7.357/85. 3.1. O mero carimbo da empresa beneficiária no verso do cheque não
constitui endosso válido. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Sentença reformada. (TJDF 20160710077880 DF 0007510-18.2016.8.07.0007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2017,
8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/08/2017. Pág.: 551/560). Ação monitória Cheques Endosso em
branco. 1 O cheque que contiver endosso em branco circula pela simples tradição, podendo seu portador praticar todos os
atos a ele inerentes, tais como receber do sacado a sua importância ou pleitear judicialmente a sua cobrança. 2. A inserção
de carimbo no verso do cheque sem assinatura a ele vinculada não constitui endosso, nos termos do art. 19, da Lei 7.357/85,
restando afastada a legitimidade ad causam da portadora quanto ao título não endossado pela beneficiária. Ação parcialmente
procedente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10015296320168260394 SP 1001529-63.2016.8.26.0394, Relator: Itamar
Gaino, Data de Julgamento: 26/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017). No mais, apresente o
comprovante de pagamento da guia inserida as fls. 20. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I,
CPC). Intime-se. - ADV: ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP)
Processo 1005570-49.2021.8.26.0604 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Vanessa Cavalcanti Furian - Para
análise da necessidade da concessão do benefício gratuidade judicial, deverá apresentar, além da respectiva declaração de
pobreza, os documentos comprovantes do referido estado (a- cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e c- cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal). Prazo: 15 dias. Ou no mesmo prazo, comprove
o recolhimento das custas iniciais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003), observando-se o teor do Comunicado
CG nº 1621/2009, referente as custas de distribuição (1% do valor da causa ou o valor mínimo de 5 UFESPs e valor máximo de
3.000 UFESPs) e taxas de citação (custas de citação postal AR-digital - R$ 26,00 ou diligencia de Oficial de Justiça 03 UFESPs
para cada localidade/ato), sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, apresente a certidão de matrícula atualizada do
bem imóvel. Int. - ADV: ANA PAULA GOMES ALVES (OAB 262936/SP)
Processo 1005576-56.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Lemes - Aline Aparecida da Silva Lemes - Para análise da necessidade da concessão do benefício gratuidade judicial, deverá apresentar,
além da respectiva declaração de pobreza, os documentos comprovantes do referido estado (cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal). Prazo: 15 dias. Ou no
mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003), observandose o teor do Comunicado CG nº 1621/2009, referente as custas de distribuição (1% do valor da causa ou o valor mínimo de 5
UFESPs e valor máximo de 3.000 UFESPs) e taxas de citação (custas de citação postal AR-digital - R$ 26,00 ou diligencia de
Oficial de Justiça 03 UFESPs para cada localidade/ato), sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCELO CAMILO
(OAB 393007/SP)
Processo 1005577-41.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Determino a parte autora a emenda a inicial com a comprovação do recolhimento das custas iniciais (Lei Estadual nº
11.608, de 29 de dezembro de 2003), observando-se o teor do Comunicado CG nº 1621/2009, referente as custas de distribuição
(1% do valor da causa ou o valor mínimo de 5 UFESPs e valor máximo de 3.000 UFESPs) e taxas de citação (custas de citação
postal AR-digital ou diligencia de Oficial de Justiça 03 UFESPs para cada localidade/ato). Sem prejuízo, esclareça a divergência
do endereço da parte requerida constante do cadastro processual e da exordial. Prazo, quinze dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ)
Processo 1005580-93.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio das
Palmeiras Ii - Determino a parte autora a emenda a inicial com a comprovação das custas iniciais (Lei Estadual nº 11.608, de 29
de dezembro de 2003), observando-se o teor do Comunicado CG nº 1621/2009, referente as custas de distribuição (1% do valor
da causa ou o valor mínimo de 5 UFESPs e valor máximo de 3.000 UFESPs) e taxas de citação (custas de citação postal ARdigital ou diligencia de Oficial de Justiça 03 UFESPs para cada localidade/ato). Prazo, quinze dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV: DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP)
Processo 1005584-33.2021.8.26.0604 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010733-57.2016.8.26.0451 - 3ª Vara Cível
da Comarca de Piracicaba/SP) - Rib Therm Isolamentos Termicos Ltda - Cumpra-se, servindo esta de mandado, observados
os termos do artigo 260 do C.P.C. Oportunamente, devolva-se à origem com as nossas homenagens. Int. - ADV: ROBERTO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP)
Processo 1005589-55.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Cristina Inhota
de Castro - Para análise da necessidade da concessão do benefício de gratuidade judicial, deverá a autora apresentar: a- cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal do cônjuge; b- cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade do cônjuge, dos últimos três meses; c- cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal do cônjuge). Prazo: 15 dias. Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento completo das custas iniciais (Lei
Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003), observando-se o teor do Comunicado CG nº 1621/2009, referente as custas
de distribuição (1% do valor da causa ou o valor mínimo de 5 UFESPs e valor máximo de 3.000 UFESPs) e taxas de citação
(custas de citação postal AR-digital - R$ 26,00 ou diligencia de Oficial de Justiça 03 UFESPs para cada localidade/ato), sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º