Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3327
1438
Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vale Soluções Ambientais
Ltda. insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos principais (Cumprimento de sentença) que acolheu o incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica. O agravante afirmou que é completamente descabida, no caso, a desconsideração
inversa da personalidade jurídica, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Asseverou
que a lei prevê expressamente a existência do dolo na conduta do sócio para lesar credores, o que não ficou evidenciado em
qualquer elemento colacionado aos autos. Sustentou que a desconsideração da personalidade é medida excepcional, o que não
ocorreu na hipótese vertente. Pediu o provimento. Não foi requerida a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 1- Intime-se
a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 2- Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo,
23 de julho de 2021. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Anderson Vicentini Souza
(OAB: 234165/SP) - Gislaine Lima Lourenço (OAB: 433592/SP) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2165654-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Paulo
Sergio do Nascimento - Agravado: Fundação Educacional de Fernandópolis - Interessado: Luiz Vilar de Siqueira - À luz das
informações dando conta de que o agravante é pessoa incapaz, e considerando a notícia de que o benefício foi deferido em
outras ações, defiro ao agravante a gratuidade da justiça, apenas para viabilizar o processamento do presente recurso. Dê-se
ciência ao MP, para responder ao recurso, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem
para voto. Intimem-se. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luis Eduardo Ricci do Nacimento (OAB: 376146/SP) Rodrigo Borges de Oliveira (OAB: 180917/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Rafael Cezar dos
Santos (OAB: 342475/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2166011-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Rosangela Marina
Assis dos Santos - Agravante: Vanessa Catarina Fornazieri - Agravante: Valdirene Silva Padilha - Agravante: Taina de Jesus
Valerio - Agravante: Tadeu Xavier - Agravante: Sueli Aparecida Cardoso - Agravante: Sandoval Mendes - Agravante: Vicente
José dos Santos - Agravante: Rivail Ferreira de Camargo - Agravante: Renato José de Oliveira Cruz - Agravante: Raquel Lidiane
da Silva Alves - Agravante: Patricia Dayana dos Santos Lima - Agravante: Patricia da Silva Santos - Agravante: Odair de Souza
Silva - Agravante: Miguel Eduardo Gasques - Agravante: Sidney Duarte - Agravante: LUIZ CLAUDIO RAGIOTTO - Agravante:
ADEMILSON TONI - Agravante: RODOLFINO MOTA CARDOSO - Agravante: Maria Madalena da Silva - Agravante: Valdenir de
Paula Alcantara - Agravante: Wagner Fornazieri - Agravante: Maria Cristina Acs de Camargo - Agravante: Lourival Marcos Xavier
- Agravante: Flavio Jose Pereira - Agravante: Claudiane Alves Barbosa - Agravante: Ademar Nogueira de Aguiar - Agravante:
Wagner José da Silva - Agravante: Agnaldo Bomfim de Souza - Agravante: Clarice Batista Rodrigues - Agravante: Domingos
Claudio Gomes Rodrigues - Agravante: Danilo Giulice - Agravante: Daniel Mollemberg dos Anjos - Agravante: Dalvir Nascimento
de Carvalho - Agravante: Cicero de Jesus Steininger - Agravante: Edelcio Martins Baraldi - Agravante: Carlos Aparecido Marques
- Agravante: Carlos de Lima Fonseca - Agravante: Arvelino Marcilio - Agravante: Antonio Everardo da Silva - Agravante: Ana
Veronica de Lima Resende - Agravante: Altamir Paula Dutra - Agravante: Marcos de Oliveira Necreto - Agravante: João Batista
Nunes da Silva - Agravante: Marcio Alexandre Beggo - Agravante: Lazaro Elias - Agravante: José Alvino Garcia - Agravante:
José Rodrigues - Agravante: Jonas Gonçalves - Agravante: Edilson Raimundo dos Santos - Agravante: Jeferson Cassali de
Azevedo - Agravante: Jailson Cledison da Silva - Agravante: Heliton Rogerio Ribeiro - Agravante: Gledson Oliveira Bispo Agravante: Flavio Eufrazio de Oliveira - Agravante: Edvaldo Alex Florencio - Agravado: Municipio de Indaiatuba - Agravo de
Instrumento nº 2166011-53.2021.8.26.0000 COMARCA: Salto Agravantes: Rosangela Marina Assis dos Santos, Vanessa
Catarina Fornazieri, Valdirene Silva Padilha, Taina de Jesus Valerio, Tadeu Xavier, Sueli Aparecida Cardoso, Sandoval Mendes,
Vicente José dos Santos, Rivail Ferreira de Camargo, Renato José de Oliveira Cruz, Raquel Lidiane da Silva Alves, Patricia
Dayana dos Santos Lima, Patricia da Silva Santos, Odair de Souza Silva, Miguel Eduardo Gasques, Sidney Duarte, LUIZ
CLAUDIO RAGIOTTO, ADEMILSON TONI, RODOLFINO MOTA CARDOSO, Maria Madalena da Silva, Valdenir de Paula
Alcantara, Wagner Fornazieri, Maria Cristina Acs de Camargo, Lourival Marcos Xavier, Flavio Jose Pereira, Claudiane Alves
Barbosa, Ademar Nogueira de Aguiar, Wagner José da Silva, Agnaldo Bomfim de Souza, Clarice Batista Rodrigues, Domingos
Claudio Gomes Rodrigues, Danilo Giulice, Daniel Mollemberg dos Anjos, Dalvir Nascimento de Carvalho, Cicero de Jesus
Steininger, Edelcio Martins Baraldi, Carlos Aparecido Marques, Carlos de Lima Fonseca, Arvelino Marcilio, Antonio Everardo da
Silva, Ana Veronica de Lima Resende, Altamir Paula Dutra, Marcos de Oliveira Necreto, João Batista Nunes da Silva, Marcio
Alexandre Beggo, Lazaro Elias, José Alvino Garcia, José Rodrigues, Jonas Gonçalves, Edilson Raimundo dos Santos, Jeferson
Cassali de Azevedo, Jailson Cledison da Silva, Heliton Rogerio Ribeiro, Gledson Oliveira Bispo, Flavio Eufrazio de Oliveira e
Edvaldo Alex FlorencioAgravado: Municipio de Indaiatuba Vistos, Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto tempestivamente por Rosângela Marina Assis dos Santos e outros em face da r. decisão, prolatada nos
autos do interdito proibitório nº 1002937-08.2021.8.26.0526 que, entendendo haver prevenção por conexão, remeteu os autos à
2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba. Preliminarmente, os agravantes alegam que não se sentem confortáveis com o
tratamento com que a ação civil pública tem recebido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Indaiatuba, ainda mais
quando se tem notícias que o atual Secretário de Negócios Jurídicos da Prefeitura teria sido Chefe do Cartório da 2ª Vara Cível
de Indaiatuba. Aduzem ter sido suscitado incidente de suspeição em face do magistrado, remetido a este E. Tribunal de Justiça,
e que está pendente de análise. Aduzem que os autos originários deveriam ter sido suspensos, por expressa determinação do
artigo 313, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. Apontam haver violação às regras processuais,
à medida em que o art. 315 do Código de Processo Civil é explícito ao destacar que se o conhecimento do mérito de demanda
depender da existência de fato delituoso, o juiz poderia determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se
pronuncie. Defendem que no caso concreto foi instaurado Inquérito Policial para apuração da conduta dos loteadores à luz do
artigo 171 do Código Penal e do art. 50 da Lei nº 6.766/79. Alegam não ser razoável o decurso do processo, pois caso seja
reconhecida a suspeição do magistrado, os atos praticados serão anulados. Quanto ao mérito, alegam que o Juízo de Salto é o
único competente para julgar o processo, não sendo o caso de discussão na comarca de Indaiatuba, mesmo que em andamento
da ação civil pública. Defendem que o imóvel pertence ao Município de Salto, conforme matrícula e contratos colacionados aos
autos. Citam, para fundamentar as alegações, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Aduzem que nos autos da própria
ação civil pública nº 1003311- 19.2020.8.26.0248, o Município de Indaiatuba alegou que provavelmente a gleba de terras em
questão é contígua a divisa aos municípios de Salto/SP e de Indaiatuba/SP. Com isso, defendem não haver um juízo de certeza
em relação à localização do imóvel, de modo a implicar a incompetência absoluta da comarca de Indaiatuba para a apreciação
do feito. Apontam que o foro competente é o da situação da coisa quando se tratar de ação fundada em direito real sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º