Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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Processo 1003922-88.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Sanchez e Souza
- - Cristiane Garcia Sanchez e Souza - - Natanael Francisco de Souza - Recebo a petição de fls. 188/191 como aditamento à
inicial. Anote-se. Providenciem os autores, no prazo de 15 dias, a vinda aos autos dos documentos requeridos pelo Ministério
Público, a fls. 204, item 5. Conquanto Tiago tenha atingido a maioridade civil, o autor Tiago é incapaz e, bem por isso, a sua
condição de dependência de seus genitores se mantém. Nesse cenário e considerando que o caso dos autos subsume-se
não apenas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas também à função social do contrato, tem-se que a
manutenção de Tiago como dependente de seus genitores no plano de saúde se impõe, havendo, outrossim, fundado risco de
dano caso a medida seja concedida apenas a final. Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para
determinar a manutenção de TIAGO SANCHEZ E SOUZA, como beneficiário dependente do plano de saúde de titularidade de
seu(s) genitor(a)(es), mantidas as mesmas condições e coberturas, sob pena de sequestro de valores, via SISBAJUD, para
custeio de todas as despesas médico-hospitalares de que necessitar. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício para fins de intimação da operadora, devendo ser encaminhado pelos autores. Cite(m)-se, pela via postal, para
resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e com as advertências legais. Caso a(s) tentativa(s) de citação pela
via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIO ANTONIO ESPERIDIÃO DA
SILVA (OAB 211761/SP)
Processo 1003945-68.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação de
Moradores do Villas do Jaguari - “Tendo em vista o resultado negativo do ato de fls. 187, fica a parte autora intimada a se
manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento
de pesquisas “on line”, deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita
correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação
do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado”. Nada
Mais. - ADV: GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP)
Processo 1004033-43.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Carlos de
Carvalho - Carlos Rosa - - Vanderlei da Silva Lopes - Vistos. No prazo de quinze dias, que deverá ser computado em dobro
para o autor e para o corréu Carlos Rosa (art. 186 do CPC), faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam
produzir, justificando a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No
caso de prova testemunhal, deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. Sem
prejuízo, esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Após, com ou sem manifestação das
partes, tornem os autos conclusos. Ciência à DPE. Int. - ADV: ADRIANA SANT’ANA MARTINS (OAB 204385/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DAYANE DOS REIS SILVA SOUZA (OAB 381974/SP)
Processo 1004442-48.2021.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antônio Pruano Arellano - “Tendo em vista o resultado negativo do ato de fls. 40, fica a parte autora intimada a se manifestar
no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas
“on line”, deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente,
disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato
ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado”. Nada Mais. - ADV:
ADRIANA CRISTINA CAMPOS KRENEK (OAB 131160/SP)
Processo 1005229-19.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Oswaldo da Matta Apostolico “Fls.150: Para viabilizar a diligência, providencie a parte autora as respectivas custas, em quinze dias”. - ADV: MARCOS DE
CAMPOS JÚNIOR (OAB 207700/SP), GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA (OAB 166406/SP), LUIZ HENRIQUE PLASTINA
GALIZIA (OAB 190455/SP)
Processo 1005458-37.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Natal de Oliveira
- Banco Bradesco S.A. - 1) No prazo de cinco dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir,
justificando a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de
prova testemunhal, deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. 2) Sem
prejuízo, esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Diante do disposto na Resolução TJSP
n° 809/2019 (art. 8º), observo que a remuneração do conciliador poderá ser arbitrada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC,se não
houver consenso,nos termos da tabela publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com responsabilidade
das partes pelo pagamento, salvo no caso de gratuidade de justiça. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
PAULO DELGADO DE AGUILLAR (OAB 213567/SP)
Processo 1005629-91.2021.8.26.0004 - Produção Antecipada da Prova - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hoperatriz
Comércio e Representações Ltda. - Terram Engenharia de Infraestrutura Ltda. e outro - Vistos. 1) Fls. 300/335: Ciência às partes.
2) A estimativa merece revisão, pois o valor indicado para a hora trabalhada foi estipulado segundo os parâmetros do IBAPE, no
montante de R$450,00. Sem perder de vista a capacitação técnica e científica do perito, muito menos a dedicação a que ele se
propõe a observar, não há como afastar que o valor em questão se mostra elevado, se considerado o quadro de crise atual no
País e o valor dos salários e preços, em geral, revelados pela observação da realidade. Tanto é assim que a aplicação daquele
valor, em 40 horas semanais, resulta na honorária de R$ 18.000,00; e, em quatro semanas (aproximadamente um mês), R$
72.000,00. Além do mais, o grau de complexidade que, a princípio, a perícia tende a apresentar é outro fator que, decididamente,
não justifica a valoração da hora naquele patamar. Ante o exposto, aplicado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para
a hora trabalhada e considerando que a estimativa é de 26 horas, com o acréscimo de R$ 450,00 para cobrir as despesas, o
valor dos honorários fica arbitrado em R$ 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta reais). Anoto que isto não excluirá eventual
majoração ou redução da verba honorária, após a realização dos trabalhos, em caso de justificada necessidade e de acordo com
as circunstâncias do caso concreto. Isto porque os honorários serão fixados, de forma definitiva, após a conclusão da perícia. 3)
Providencie a parte autora o depósito, em dez dias. Por isso, fica a parte autora advertida de que na omissão, descumprimento
ou pedido injustificado de prazo, a produção da prova poderá ser considerada preclusa. Observo, ainda, que eventual pedido
de reconsideração não suspenderá o prazo fixado nesta decisão para o depósito dos honorários provisórios. 4) Com o depósito
dos honorários, providencie a serventia a via cartorária dos depósitos e intime-se o perito a realizar a perícia, bem como para
informar, diretamente às partes, a data, horário e local de início dos trabalhos. Advirta-se, ainda, que o prazo para a entrega do
laudo será de 30 dias, contados a partir de então. Int. - ADV: MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), MARCELO GAIDO
FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP)
Processo 1007000-61.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos
de São Paulo - Vistos. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, porque a decisão atacada não contém vício
a ser sanado por essa via. Com efeito, não se pode perder de vista que as custas processuais têm natureza jurídica de tributo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º