Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza
forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003. In casu, foi o exequente que se valeu dos serviços públicos que
lhe foram prestados nesse processo de execução e é ele, portanto, à luz do Direito Tributário (CTN, art. 121, parágrafo único,
inciso I), o sujeito passivo da obrigação tributária que surgiu com a satisfação da obrigação (fato gerador das “custas finais”
da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2013), ainda que possa, eventualmente, por força do princípio da
causalidade, postular do executado o ressarcimento deste valor. A propósito, o princípio da causalidade não autoriza a cobrança
deste valor diretamente do executado, porquanto prepondera a natureza tributária da obrigação, e, como é cediço, a obrigação
pode recair sobre o responsável - e não sobre o contribuinte - apenas quando decorrer de disposição expressa da lei (CTN, art.
121, parágrafo único, inciso II). Some-se a isso que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 123, CTN). Assim sendo, nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade há na sentença atacada quanto à responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas pela satisfação da
execução. Isto posto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1007212-14.2021.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Paulo Gomes de Oliveira - Vistos. 1) De fato, o contrato de fls. 20/30
foi firmado com Aymoré Crédito, Financiamento e Investivemento S.A, e não Banco Hyundai Capital Brasil S.A, como constou
da inicial, razão pela qual defiro o pedido de retificação do polo ativo. Anote-se. 2) Ciência ao autor do resultado negativo da
tentativa de apreensão do bem (fls. 74). 3) Manifeste-se o autor, no prazo de trinta dias, pelo prosseguimento ou requeira o que
entender de direito, atentando para as diligências e pesquisas porventura já realizadas. No silêncio, descumprimento, ou pedido
injustificado de prazo, expeça-se carta de intimação, para os fins do artigo 485, §1º, do CPC. Expedida a intimação, intime-se o
patrono do autor, por ato ordinatório, para os mesmos fins. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1007389-12.2020.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Jose dos Santos Gomes - - Mara Rubia dos Santos Gomes - - Raoni de Andrade Miaja Gomes - - Ramon Diogo Gondim
Miaja Gomes - Glaucia Andrade de Arruda - - Mouzer Queniata dos Santos Jacob e outro - “Vista à parte autora, pelo prazo legal,
para eventual manifestação sobre a contestação”. - ADV: EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO (OAB 182589/SP), RAFAEL DE
ALMEIDA PAOLINO (OAB 205535/SP), ADAN DARE (OAB 244278/SP), MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/
SP), MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP)
Processo 1007702-70.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosineide Rafael da Silva Banco Pan S/A - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que ora fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da
causa, ressalvada a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1007797-76.2015.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Helenice Romero Kamarad
- Erico Conde da Silva e outro - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Requeira(m) o(a)(s) interessado(a)(s) o que de direito, no
prazo de 30 (trinta) dias, observando que eventual fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciado em autos apartados,
nos termos do artigo 917, caput e inciso I, das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e conforme o
Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, ou após eventual instauração do cumprimento de sentença, anote-se a extinção
e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (OAB 271195/SP), RONALDO
LOURENCO MUNHOZ (OAB 125815/SP)
Processo 1007920-64.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Paulo Cardoso Mendes
- O autor deve emendar a petição inicial para atribuir correto valor à causa, correspondente à soma dos valores de todos os
pedidos, nos termos do artigo 292, II, V e VI, do CPC. A declaração de pobreza prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil atrai, à luz da previsão do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, presunção relativa de necessidade, de
modo que a comprovação da condição de necessitado é essencial para a concessão do benefício, inclusive porque o artigo 35,
VII, da LOMAN estabelece, como dever do magistrado, a fiscalização da cobrança de custas e emolumentos. Por outro lado,
não se olvida que a pobreza extrema não é requisito para a concessão do benefício da gratuidade processual, mas não se pode
perder de vista, em contrapartida, que o real sentido da lei é garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos,
que realmente não tenham condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família. Essa não é a situação do autor, pois, embora seja aposentado, recebe benefício previdenciário no valor líquido
de R$ 5.996,41, conforme comprovante de fls. 28, valor esse absolutamente incompatível com a pobreza alegada, inexistindo
nos autos outros elementos que comprovem que não possa realmente arcar com a taxa judicíária. Isto posto, INDEFIRO o
pedido de gratuidade processual, concedendo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial. Int. - ADV: PAULO DELGADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 18521/SP), PAULO DELGADO DE AGUILLAR (OAB 213567/SP)
Processo 1008508-71.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Casa do Crédito S/A - Sociedade
de Crédito Ao Microempreendedor - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 88/89. 2) No prazo de três dias, apresente a
parte autora a ficha cadastral, emitida pela Jucesp, da pessoa jurídica Anderson Pellegrini. Isso porque, no caso de se tratar
de ME, é mera designação da firma individual do empresário e devedor Anderson Pellegrini. Ainda que a microempresa possua
inscrição no CNPJ, isso não é suficiente para lhe conceder o status de pessoa jurídica ou entidade reconhecida pela lei civil
como apta a ser titular de direitos e obrigações de índole diversa e autônoma da pessoa física que a subscreve. O registro
como microempresa e a inscrição no CNPJ são possibilidades que decorrem da legislação tributário-administrativa Assim, caso
a empresa ré seja ME, a demanda deverá prosseguir somente em face da pessoa física, uma vez que há somente um devedor.
Ressalve-se que estão sujeitos à execução os bens utilizados na atividade de microempresa, bem como os bens particulares
do titular, em razão da ausência de autonomia patrimonial. Por isso, a penhora poderá incidir sobre bens existentes no seu
estabelecimento e o número de CNPJ da microempresa poderá ser utilizado para eventuais constrições eletrônicas. Persistindo
o descumprimento, conclusos para extinção. Int. - ADV: RAPHAEL SZNAJDER (OAB 273892/SP)
Processo 1008525-10.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Denise dos Prazeres Pizoni - Gilmar Ribeiro Marinho - - Isabella Pizoni Marinho - - Heitor Pizoni Marinho - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - “Vista à parte
autora, pelo prazo legal, para eventual manifestação sobre a contestação”. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), ANDRÉ LUIS DE SOUZA (OAB 284388/SP)
Processo 1008543-31.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valmir Dias Carvalho - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - “Vista à parte autora, pelo prazo legal, para eventual manifestação sobre a contestação”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º