Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03,
etc. Todos os percentuais deverão ser recolhidos com correção monetária, aplicada com o índice atual da Tabela de Custas
Judiciais do Tribunal. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. Avare, 06 de agosto de 2021. - ADV: MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)
Processo 1003406-55.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Cacilda Drummond
Barreto Rodrigues Isaias - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei
12.153/10. D E C I D O Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O pedido é
improcedente. A autora é servidora pública municipal, admitida em 12/06/2000 para ocupar o cargo de Professor Adjunto, e,
pretende a Progressão Horizontal, passando do grau “A” para o “B”, com base no art. 21, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº
216/2016. Pretende também, que a Ré seja condenada ao pagamento das diferenças salariais vencidas, referente ao retroativo
da progressão acrescida dos consectários legais. A requerida, por seu turno, pugnou que, através do decreto nº 3.993/2014,
a autora foi enquadrada no nível/padrão “D III”, e que eventual progressão para a letra B, em verdade seria uma regressão
da letra “D” para a “B”, pleiteando a improcedência da ação. Instada, a parte autora não impugnou a tese apresentada em
contestação. Pois bem. Assiste razão a requerida, eis que, diferente do alegado pela autora, conforme os documentos de fls. 87,
88, 97 e 98/115, constata-se que a mesma já evoluiu para a letra “D”. A informação do Departamento de Recursos Humanos da
requerida informou às fls. 87 que em 2014, conforme decreto nº 3993/2014, juntado às fls. 98/115, foi homologado o resultado
de enquadramento da autora do grau/nível “CII” para o grau/nível “DIII”. No mesmo sentido a ficha funcional de fls. 88, e a
relação de histórico de salário de fls. 97, onde a autora está enquadrada no grau/nível “D - III”. Assim, considerando que a
autora já progrediu para a letra “D” e que eventual progressão para letra “B” seria uma regressão, de rigor a improcedência do
pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos legais. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
(despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor
da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo
único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc. Todos os percentuais deverão ser recolhidos com correção
monetária, aplicada com o índice atual da Tabela de Custas Judiciais do Tribunal. Sem custas ou honorários, nos termos do art.
55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Avare, 09 de agosto de 2021. - ADV: MARCELO HENRIQUE
COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)
Processo 1003483-64.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Mariana Bruno da Silva
Costa - Vistos. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto, no efeito suspensivo. Às contrarrazões, em
dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Todos os prazos contam-se em
dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. - ADV: MARIA EDUARDA MASSARO RIVERA (OAB 254350/SP)
Processo 1003485-34.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Lucilene Costa
de Oliveira Silvestre - Vistos. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto, no efeito suspensivo. Às
contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Todos os
prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. - ADV: MARIA EDUARDA MASSARO RIVERA (OAB 254350/
SP)
Processo 1003491-41.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiz Daniel
Teodoro Neves - A Processo Digital nº:1003491-41.2021.8.26.0073 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível Gratificações e Adicionais Requerente:Luiz Daniel Teodoro Neves Requerido:São Paulo Previdência - SPPREV Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte requerida
(SPPPREV) pretende seja analisada a preliminar de falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito nos termos do
art. 485, VI do CPC. Aduz para tanto, que conforme o holerite de fls. 68 a parte autora já foi beneficiada pelo recálculo do
quinquênio, representado pela rúbrica 008.473- ADIC S/ INTEGRAIS -RES CC 138/12 -AJ , equivalente a 30% ( 6 quinquênios)
sobre o valor do Adicional de Insalubridade. Conheço dos Embargos por tempestivos e a eles nego provimento. Explico:
trata-se de ação movida por servidor público aposentado no cargo de agente de segurança penitenciário pretendendo que os
quinquênios recebidos recaiam também sob o adicional de insalubridade-inativo. A ação foi julgada parcialmente procedente com
a determinação de que a SPPREV realize o recálculo do quinquênio para que passe a incidir sobre o adicional de insalubridadeinativo, com a condenação ao pagamento em atraso, a partir da inatividade do servidor, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto ao fatodeo autor eventualmente ter sido beneficiado administrativamente pelo recálculo do quinquênio sobre o adicional
de insalubridade-inativo a partir de fevereiro de 2019 ( fls. 68), tal fato poderá ser analisado em sededecumprimentodesentença,
para finsdecálculo dos valores a serem devolvidos, ocorrendo a devida dedução do valor recebido nesse período, se devidamente
comprovado. Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e a eles NEGO PROVIMENTO. Aguarde-se o decurso do prazo
ou a eventual interposição de recurso e, após, certifique-se o trânsito em julgado, se o caso. Intime-se. Avare, 06 de agosto de
2021. - ADV: THAIS MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP)
Processo 1003548-59.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Vanilda de Oliveira
- Vistos. Inicialmente, o juízo não concedeu a gratuidade processual ante a falta de interesse da parte autora para tanto,
posto que incabível o pagamento de custas, taxas ou despesas processuais no primeiro grau de jurisdição. Pois, bem. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e três
últimos comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas corrente e poupança
de sua titularidade (com a respectiva identificação em seu corpo), e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: MARIA EDUARDA MASSARO RIVERA (OAB 254350/SP)
Processo 1003635-15.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Liliane Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º