Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3344
3773
Processo 0004699-24.2019.8.26.0663/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Carlos Eduardo Correa da Silva
- Vistos. Considerando que a parte credora constituiu o Dr. Carlos Eduardo da Silva como seu representante para recebimento
dos valores e a existência de procedimento requisitório em nome deste, JULGO EXTINTO este incidente com fundamento no
art. 485, VI, do CPC, determinando o processamento integral do crédito na requisição de pequeno valor de autos nº 000469924.2019.8.26.0663/03. Regularize-se o cadastro. Diante da natureza do procedimento gerado (incidental) e considerando a
ausência de contraditório, deixo de condenar em custas e despesas processuais. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO
DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 0004699-24.2019.8.26.0663/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Carlos Eduardo da Silva - Vistos.
Conforme decidido nos incidentes 2 e 4, determino o processamento do crédito integral nestes autos. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 0004699-24.2019.8.26.0663/04 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Alexandre José Ribeiro - Vistos.
Considerando que a parte credora constituiu o Dr. Carlos Eduardo da Silva como seu representante para recebimento dos
valores e a existência de procedimento requisitório em nome deste, JULGO EXTINTO este incidente com fundamento no art.
485, VI, do CPC, determinando o processamento integral do crédito na requisição de pequeno valor de autos nº 000469924.2019.8.26.0663/03. Regularize-se o cadastro. Diante da natureza do procedimento gerado (incidental) e considerando a
ausência de contraditório, deixo de condenar em custas e despesas processuais. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO
DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 0004701-91.2019.8.26.0663/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Carlos Eduardo Correa da Silva
- Vistos. Considerando que a parte credora constituiu o Dr. Carlos Eduardo da Silva como seu representante para recebimento
dos valores e a existência de procedimento requisitório em nome deste, JULGO EXTINTO este incidente com fundamento no
art. 485, VI, do CPC, determinando o processamento integral do crédito na requisição de pequeno valor de autos nº 000470191.2019.8.26.0663/03. Regularize-se o cadastro. Diante da natureza do procedimento gerado (incidental) e considerando a
ausência de contraditório, deixo de condenar em custas e despesas processuais. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO
DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 0004701-91.2019.8.26.0663/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Carlos Eduardo da Silva - Vistos.
Conforme decidido nos incidentes 2 e 4, determino o processamento do crédito integral nestes autos. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 0004701-91.2019.8.26.0663/04 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Alexandre José Ribeiro - Vistos.
Considerando que a parte credora constituiu o Dr. Carlos Eduardo da Silva como seu representante para recebimento dos
valores e a existência de procedimento requisitório em nome deste, JULGO EXTINTO este incidente com fundamento no art.
485, VI, do CPC, determinando o processamento integral do crédito na requisição de pequeno valor de autos nº 000470191.2019.8.26.0663/03. Regularize-se o cadastro. Diante da natureza do procedimento gerado (incidental) e considerando a
ausência de contraditório, deixo de condenar em custas e despesas processuais. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO
DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 0004702-76.2019.8.26.0663/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Carlos Eduardo Correa da Silva
- Vistos. Considerando que a parte credora constituiu o Dr. Carlos Eduardo da Silva como seu representante para recebimento
dos valores e a existência de procedimento requisitório em nome deste, JULGO EXTINTO este incidente com fundamento no
art. 485, VI, do CPC, determinando o processamento integral do crédito na requisição de pequeno valor de autos nº 000470276.2019.8.26.0663/03. Regularize-se o cadastro. Diante da natureza do procedimento gerado (incidental) e considerando a
ausência de contraditório, deixo de condenar em custas e despesas processuais. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO
DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 0004702-76.2019.8.26.0663/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Carlos Eduardo da Silva - Vistos.
Conforme decidido nos incidentes 2 e 4, determino o processamento do crédito integral nestes autos. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 0004702-76.2019.8.26.0663/04 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Alexandre José Ribeiro - Vistos. Considerando que a parte credora constituiu o Dr. Carlos Eduardo da
Silva como seu representante para recebimento dos valores e a existência de procedimento requisitório em nome deste,
JULGO EXTINTO este incidente com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando o processamento integral do crédito
na requisição de pequeno valor de autos nº 0004702-76.2019.8.26.0663/03. Regularize-se o cadastro. Diante da natureza
do procedimento gerado (incidental) e considerando a ausência de contraditório, deixo de condenar em custas e despesas
processuais. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 0004703-61.2019.8.26.0663/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Carlos Eduardo Correa da Silva
- Vistos. Considerando que a parte credora constituiu o Dr. Carlos Eduardo da Silva como seu representante para recebimento
dos valores e a existência de procedimento requisitório em nome deste, JULGO EXTINTO este incidente com fundamento no
art. 485, VI, do CPC, determinando o processamento integral do crédito na requisição de pequeno valor de autos nº 000470361.2019.8.26.0663/03. Regularize-se o cadastro. Diante da natureza do procedimento gerado (incidental) e considerando a
ausência de contraditório, deixo de condenar em custas e despesas processuais. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO
DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 0004703-61.2019.8.26.0663/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Carlos Eduardo da Silva - Vistos.
Conforme decidido nos incidentes 2 e 4, determino o processamento do crédito integral nestes autos. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 0004703-61.2019.8.26.0663/04 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Alexandre José Ribeiro - Vistos. Considerando que a parte credora constituiu o Dr. Carlos Eduardo da
Silva como seu representante para recebimento dos valores e a existência de procedimento requisitório em nome deste,
JULGO EXTINTO este incidente com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando o processamento integral do crédito
na requisição de pequeno valor de autos nº 0004703-61.2019.8.26.0663/03. Regularize-se o cadastro. Diante da natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º