Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
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RODOLFO BULDRIN (OAB 250186/SP), ELIETE CRISTINA PALUMBO ALVES (OAB 251558/SP)
Processo 1000992-70.2019.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Rios Country Club S/s Ltda
Pacu Aqua Park - Polimix Concreto Ltda. - Vistos. Certidão de fl. 215: reitere-se a intimação do senhor perito. Oportunamente,
arquivem-se os presentes autos provisoriamente, até integral satisfação do incidente de cumprimento de sentença, que deverá
ser ajuizado digitalmente de forma eletrônica. Int. - ADV: CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), JANAÍNA FEDATO
SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/
SP)
Processo 1001013-46.2019.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Pedro Valentim Depicoli - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, declarando e reconhecendo, como
tempo de serviço/contribuição, na condição de segurado especial, o período de 8.7.1978 a 30.4.1995, condenar o requerido a
conceder ao autor, desde a data do requerimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição, observadas, no
cálculo da RMI, as regras vigentes à época. A sucumbência, em relação ao autor, foi mínima, pois se reconheceu a maior
parte do tempo de serviço a que visava, sendo suficiente, ademais, para lhe conceder o direito à aposentação, o interregno
reconhecido. Sobre os juros de mora e a correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, o STF, no
julgamento do RE 870.947, manteve, em relação àqueles, o uso do índice de remuneração da poupança a partir de 26.6.2009
- data em que a Lei nº 11.960/09 entrou em vigor -, apenas, porém, para débitos de natureza não tributária, hipótese dos autos.
No tocante à correção monetária, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação que lhe dera a Lei 11.960/09)
nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O STJ, por sua vez, no julgamento do
Recurso Especial 1.492.221, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), fixou, valendo-se do decidido pelo
STF no RE 870.947, a seguinte tese relativa às condenações judiciais de natureza previdenciária: As condenações impostas
à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no
período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Registrouse, sobre o tema correção monetária, que a adoção do INPC não configuraria afronta à decisão do STF, porque no julgamento do
RE 870.947 fixou-se o IPCA-E para fins de correção apenas do benefício de prestação continuada (o BPC), regulamentado por
lei específica (a Lei 8.742/93) e de natureza diversa dos benefícios previdenciários, para os quais, portanto, continuaria sendo
aplicado o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91. O termo inicial dos juros de mora será a data da citação, consoante dispõe
a Súmula 204 do STJ. Em razão da iliquidez da sentença, a fixação dos honorários devidos aos advogados do autor ficará para
o momento em que liquidada aquela for, nos termos do §4º, inciso II, do artigo 85 do Código de Processo Civil, quando então, se
verificada alguma das hipóteses da primeira parte do §8º do mesmo artigo 85, a fixação poderá ser feita por equidade. O INSS
está dispensado do pagamento das custas, mas, se pretende recorrer, deverá arcar com as despesas de porte de remessa e de
retorno dos autos, nos termos do disposto no artigo 6º, c.c. artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, não se aplicando,
neste particular, o que prevê o artigo 8º, §1º, da Lei 8.620/93, e o preceituado no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, os quais
têm lugar em ações em trâmite perante a Justiça Federal. P.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ
JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), ISIS DE HOLANDA GHIOTTO (OAB 456369/SP)
Processo 1001016-64.2020.8.26.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.K.P.F. - Vistos. Tendo em vista o
pedido de emenda à inicial, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: DAYA MAYA MARTINS ALVIM (OAB 411147/SP)
Processo 1001091-11.2017.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edna de Oliveira Vistos. Traslade-se cópia dos documentos de fls. 191/197, bem como das petições e documentos de fls. 198/224 aos autos
do cumprimento de sentença nº 0000805-79/2019, onde deve prosseguir. Após, dê-se vista ao Instituto-executado, naqueles
autos, acerca do cancelamento das requisições. Sem prejuízo, também naqueles autos, expeça-se alvará em favor da parte
exequente, do valor pago noticiado a fl. 223. Intime-se. - ADV: WAGNER VITOR FICCIO (OAB 133956/SP), LUCIANO CESAR
CARINHATO (OAB 143894/SP), MILENA LEAL PARISE (OAB 215518/SP)
Processo 1001106-72.2020.8.26.0165 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivani de
Fátima Pedroso - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), LEONARDO VINICIUS
POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)
Processo 1001119-71.2020.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Isaias Ferreira de Araujo - José
Roberto Amadeu - - Milton Alonso - - Miton Alonso Filho - Vista obrigatória ao autor para manifestação sobre a contestação e
documentos juntados as fls. 91/115 dos autos. - ADV: CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), FERNANDO AUGUSTO
SANGALETTI (OAB 87649/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
Processo 1001144-84.2020.8.26.0165 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.G.C. - - I.V.G.C. - J.R.C.G. - Ciência às partes
de que a certidão de divórcio averbada encontra-se juntada aos autos. - ADV: NADILSON BORBA DA SILVA (OAB 18240/PE),
ENIO RODRIGO TONIATO MANGILI (OAB 197691/SP)
Processo 1001163-27.2019.8.26.0165 - Interdição - Nomeação - A.S.M.R. - E.R.I. - Vistos. Arquivem-se os autos com as
cautelas legais. Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB
206949/SP), AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP), ENIO RODRIGO TONIATO MANGILI (OAB 197691/SP)
Processo 1001163-90.2020.8.26.0165 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Daniel Alves da Silva - Érica Aparecida
Pereira da Silva - - Luiz André de Miranda - - Tiago Alves da Silva - - Marcelo Pereira - - Cleber Junior Pereira da Silva - Vistos.
A sentença de fls. 78/79, de fato, não determinou expressamente se expedisse alvará autorizando o inventariante a levantar
o crédito pertencente à autora da herança (o único bem objeto da partilha), depositado em conta judicial vinculada aos autos
do processo nº 0000175-61.2018 (cumprimento de sentença), em trâmite na 1ª Vara da Comarca de São Pedro/SP, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º