Disponibilização: terça-feira, 21 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3365
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Processo 1077684-43.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fabiano Aparecido Santana da Silva
- - Guiomar Santos Oliveira Santana - Vistos. Fls. 85/92: Defiro. Expeça-se carta de citação para o novo endereço fornecido pela
parte autora a fl. 85(custas fls.86/87). Cumpra o oficio da UPJ I, no mais e no que couber, o comunicado conjunto nº 500/19 (DJE
de 15.04.2019, p.24). Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)
Processo 1078307-83.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C. - Ciência aos
interessados sobre o retorno dos oficios. - ADV: BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP)
Processo 1079344-14.2017.8.26.0100 - Monitória - Compromisso - Escola Panamericana de Arte S/c Ltda - Vistos. Fls. 185:
defiro. Proceda-se à pesquisa on line de endereços via SERASAJUD. Após, decorridas 48 horas do protocolo, verifique-se a
resposta e dê-se vista à parte interessada, que tem o ônus de se manifestar no prazo de 30 dias. No silêncio, por carta, intimese pessoalmente o polo ativo para dar andamento ao feito em 05 dias, pena de extinção. Int. - ADV: NOBUKO NAKAMURA
CURY (OAB 39646/SP)
Processo 1079344-14.2017.8.26.0100 - Monitória - Compromisso - Escola Panamericana de Arte S/c Ltda - Ciência das
pesquisas on-line realizadas - fls. 189. - ADV: NOBUKO NAKAMURA CURY (OAB 39646/SP)
Processo 1079455-27.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Talita Robles de
Almeida - Ibx9 Assistência Técnica e Comércio de Equipamentos Eletrônicos e de Informática Ltda. - Vistos. Fls. 126: Ante a
concordância do Perito, defiro o parcelamento da verba honorária em 2(duas) vezes. Deposite o requerido 50% (cinquenta por
cento) da verba honorária, em 5(cinco) dias, comprovando-se nos autos; os outros 50% deverão ser pagos após 30(trinta) dias,
contados da publicação da presente. Em que pese a disponibilização imediata do Perito para início dos trabalhos, somente após
o depósito da 2ª e última parcela, deverá dar início aos trabalhos. Dê-se ciência ao Perito, via e-mail. Intime-se. - ADV: DANILO
MENDES MIRANDA (OAB 114457/SP), FRANCISCO FERREIRA NETO (OAB 67564/SP), PRISCILA DOS SANTOS OLIVEIRA
(OAB 242053/SP)
Processo 1079691-08.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Maná Tecnologia e Consultoria Ltda. - Nancy Ackel Pinto e outros - Vistos. Fls. 169/188: à réplica. Após, com ou sem
manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: LIGIA ARMANI MICHALUART (OAB 138673/SP), ALESSANDRO REGIS MARTINS
(OAB 156812/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO (OAB 228093/SP)
Processo 1081245-75.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Teresa de
Quadros Ricciardi - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 144/193: à réplica. Após, com ou sem manifestação,
tornem conclusos. Int. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), PEDRO RICCIARDI FILHO
(OAB 17229/SP)
Processo 1081465-10.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Yara Santini Marques Okuda
- Francisco Edson Borges e outro - Vistos. Fls. 302/303: inexistem os apontados vícios. Com efeito, a problemática posta é
estranha à via recursal eleita; logo, ausente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nada há ser aqui decidido,
até porque o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento da sua prolatação, cabendo ao polo
embargante se quiser deduzir seus argumentos em sede adequada, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos declaratórios
não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de rejulgamento;
ou seja, de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua interpretação, o que não se admite nesta base,
sobretudo diante do que expressamente constou de fls. 299. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos
declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos
no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Vale a lembrança que ao Poder
Judiciário não compete responder a questionário dos litigantes. Posto isto, à míngua das hipóteses permissivas do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO FERREIRA DA ROCHA (OAB
228698/SP), AMANDA PANDO SANTINI MARQUES (OAB 393992/SP)
Processo 1081564-43.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria
- SESI - Eccos Industria Metalurgica Ltda - Vistos. Fls. 89/105: à réplica. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB
264552/SP)
Processo 1081578-27.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo de fls.
121/124 para que produza seus jurídicos e legais reflexos de direito; daí por que, com resolução de mérito, JULGO EXTINTO
o feito com arrimo no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ante a expressa renúncia ao prazo recursal (item 9 fls. 122),
certifique-se o trânsito em julgado. Após, aguarde-se notícia de quitação por 30 dias. Na inércia, remetem-se os autos à fila
“processo arquivado”, do fluxo digital, até comunicação acerca do integral cumprimento ou específica provocação das partes.
P.R.I.C. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1081863-20.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Suhad Rahal - Sul América
Companhia de Seguro Saúde e outro - Vistos. Fls.178/547: Por primeiro, juntem as requeridas aos autos os documentos legíveis
de fls.203/217 e 233/240. Após, tornem para apreciação da contestação. Quanto ao mais, atentem-se as requeridas à correta
formação do processo: procuração, substabelecimento e não são documentos e não devem ser nomeados como tal. Advirto
o advogado, Dr. Jose Carlos Van Cleff de Almeida Santos, a não mais proceder desta forma, ressaltando a conduta reiterada
conforme despacho de fls. 467, por mim proferido, no processo nº 1077567-52.2021. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA
(OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1083561-95.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1122691-92.2020.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - Paulo André Piereck da Cunha - Licia Iumi Aihara Me - Vistos. Em complementação à decisão
de fls. 546, verifico que as guias de recolhimento do preparo já foram “inutilizadas” perante o SAJ. Fls. 547/550: Ciente. Todavia,
nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade será feito na Superior Instância. Quanto ao mais,
aguarde-se o prazo das contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Superior Instância. Intime-se. - ADV: TULIO WERNER
SOARES NETO (OAB 344360/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP)
Processo 1083801-21.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A F. 243/283 Manifeste-se a Exequente. - ADV: JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB 86396/SP)
Processo 1084966-35.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Iago Costa de Jesus Santos - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Visto em saneador. Em vista do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a
proferir decisão de saneamento e organização do processo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É que
o consórcio de seguradoras participantes do Convênio DPVAT, na verdade e no interesse dos beneficiados, institui uma espécie
de obrigação solidária passiva, o que afasta por completo a objetivada substituição, ainda mais sem a concordância da autora.
Ou seja: faculta-se a propositura de ações como a da espécie contra qualquer seguradora; daí porque a Seguradora Líder não
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