Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
2059
SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
MESSER (OAB 206886/SP)
Processo 1500976-32.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Novelprint
Sistemas de Etiquetagem Lt - Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC,
que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda
aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece
guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade
de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se
inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens
penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é
o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de
Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros
do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de
faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN
JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento
da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s)
executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da
dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO
SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. - ADV: ADELMO
DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP)
Processo 1501283-15.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Oi Movel S/A - Em recuperação judicial
- Vistos. Razão assiste à FESP. Em 20.02.2018, nos autos dos REsp 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP, o C. Superior
Tribunal de Justiça, determinou a suspensão da tramitação de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, versando
sobre Possibilidade de prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal
(Tema Repetitivo n.º 987). Contudo, em 23/04/2021, e, portanto, após a decisão que suspendeu esta execução em razão do
regime de recuperação judicial, os recursos especiais supra mencionados foram desafetados, em razão da perda do objeto,
diante das alterações promovidas por meio da Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 (lei de falências). Assim, nada obsta o
prosseguimento desta execução fiscal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Pretensão à penhora on line até o limite do débito.
Empresa em recuperação judicial. Feito que se encontrava suspenso em virtude do Tema nº 987 do STJ. Alterações promovidas
na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Desafetação dos recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos Art. 6º,
§ 7º-B da Lei 11.101/05. Suspensão que não se aplica às execuções fiscais. Possibilidade de atos constritivos Recurso Provido.
Agravo de Instrumento nº 2012070-88.2018.8.26.0000 Rel(a). Des(a). Luciana Bresciani D. Julgamento: 30/04/2021. Defiro o
pedido de penhora de ativos financeiros, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe.
Fica desde já determinado o cancelamento do bloqueio de eventual valor excedente nos termos do artigo 854, §1º do CPC.
Depois de efetuado o protocolo, havendo bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do artigo 854, §2º do CPC. Caso a
parte executada se manifeste no prazo de 05 dias, tornem imediatamente conclusos. Caso não sobrevenha manifestação dentro
deste prazo, a indisponibilidade fica convertida em penhora, devendo a Z. Serventia elaborar minuta de transferência dos ativos
indisponibilizados e intimar a parte executada da penhora. Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente.
Intime-se. - ADV: BRUNO DI MARINO (OAB 291596/SP), ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/RJ)
Processo 1501283-15.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Oi Movel S/A - Em recuperação judicial
- Vistos. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas eventual resposta positiva. Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas,
libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil. NA HIPÓTESE
DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE
A CERTIDÃO. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se
manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: BRUNO DI MARINO
(OAB 291596/SP), ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/RJ)
Processo 1502082-24.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Grampofix
Industria e Comercio Lt - Vistos. Nada a reconsiderar em relação à decisão de fls. 142. Defiro o pedido de penhora de ativos
financeiros, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe. Fica desde já determinado o
cancelamento do bloqueio de eventual valor excedente nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Depois de efetuado o protocolo,
havendo bloqueio e havendo advogado constituído nos autos, fica a parte executada intimada da indisponibilidade e do prazo
de 05 dias para eventual manifestação antes que os valores sejam convertidos em penhora. Caso não sobrevenha manifestação
dentro deste prazo, a indisponibilidade fica convertida em penhora, devendo a Z. Serventia elaborar minuta de transferência
dos ativos indisponibilizados e intimar a parte executada da penhora. Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à
exequente. Int. - ADV: GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB 187543/SP), EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 242310/SP)
Processo 1502082-24.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Grampofix
Industria e Comercio Lt - Vistos. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas eventual resposta positiva. Havendo bloqueio, no
prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO
SOMENTE A CERTIDÃO. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para
que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: GILBERTO
RODRIGUES PORTO (OAB 187543/SP), EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 242310/SP)
Processo 1503295-02.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - G Comercio de
Roupas Eireli - Vistos. Nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino
ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados. Intime-se da penhora, pela imprensa oficial
(DJE) o procurador da executada ou por edital, conforme o caso. Intime-se. - ADV: RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB
174784/SP)
Processo 1506806-37.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Br Aluminio
Industria e Comercio Ltda - Vistos. Fls. 127/131: Diante do quanto supra certificado, no prazo de cinco dias, regularize a
executada sua representação processual nos autos, sob pena de não conhecimento do quanto postulado, bem como não
intimação dos atos e decisões subsequentes do processo. Com a regularização da representação processual da executada,
INTIME-SE a Fazenda Estadual para que se manifeste no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a Z. Serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º