Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
2060
a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2021. ADV: GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP)
Processo 1506988-23.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hortclean
Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - “Em Recuperação Judicial” - Vistos. Nos termos do disposto no § 5º, do artigo
854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos
indisponibilizados. Intime-se da penhora, pela imprensa oficial (DJE) o procurador da executada ou por edital, conforme o caso.
Intime-se. - ADV: MAURICIO OLAIA (OAB 223146/SP)
Processo 1508297-21.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Pti Power
Transmission Ind do Brasil S/A - Em Recuperação Judicial - Vistos. Nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto
a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados.
Intime-se da penhora, pela imprensa oficial (DJE) o procurador da executada ou por edital, conforme o caso. Intime-se. - ADV:
MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP)
Processo 1510104-42.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lindoiano
Fontes Radioativas Lt - Considerando que o prazo requerido foi para realizar diligências administrativas e considerando o tempo
já decorrido, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito. Ciência à FESP
que decorrido prazo sem manifestação, ou não havendo pedido de prosseguimento do feito, os autos serão arquivados nos
termos do artigo 40,§1º da Lei 6.830/80 e após, arquivados nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV:
IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES (OAB 287864/SP)
Processo 1510104-42.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lindoiano
Fontes Radioativas Lt - Vistos. Efetuada a primeira tentativa de penhora de ativos financeiros não houve êxito. Pretende agora
a FESP nova tentativa (peça protocolada sob sigilo), pelo sistema conhecido como “teimosinha”, por meio do qual são feitas
tentativas subsequentes de bloqueio. A medida é importante na busca da satisfação do crédito da FESP, mas deve ser usada
racionalmente, evitando-se medidas inócuas. Assim, apresente a FESP o demonstrativo do faturamento da empresa nos últimos
12 meses, para avaliação da possibilidade de bloqueio; a súmula da JUCESP, para verificação da atual situação da empresa e
pesquisa CADESP, para analisar se a empresa continua em atividade. Prejudicado o pedido feito, libere-se a peça sigilosa nos
autos principais. Intime-se. - ADV: IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES (OAB 287864/
SP)
Processo 1510104-42.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lindoiano
Fontes Radioativas Lt - Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 639/641, eis que tempestivos. Contudo,
do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se
falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins
almejados pelo embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto
de 2021. - ADV: JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES (OAB 287864/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP)
Processo 1510104-42.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lindoiano
Fontes Radioativas Lt - Vistos. Atendido o quanto determinado e demonstrada a viabilidade da medida postulada, DEFIRO
o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da executada, pelo sistema conhecido como “teimosinha”, pelo prazo de dez
dias. Após 48 horas do prazo final do protocolamento, verifique a Z. Serventia os bloqueios efetivados, preparando eventuais
transferências dos valores bloqueados para conta judicial, bem como eventuais liberações dos valores excedentes ao crédito.
Intime-se. - ADV: JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES (OAB 287864/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP)
Processo 1510104-42.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lindoiano
Fontes Radioativas Lt - Vistos. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas eventual resposta positiva. Havendo bloqueio, no
prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO
SOMENTE A CERTIDÃO. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para
que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: JOÃO ANDRÉ
BUTTINI DE MORAES (OAB 287864/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP)
Processo 1510104-42.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lindoiano
Fontes Radioativas Lt - Vistos. Diante do quanto supra certificado, determino as seguintes providências: 1) Com relação aos
valores não levantados às fls. 606, deve se aguardar o julgamento da ação anulatória, conforme já consignado na decisão de fls.
607/608. 2) Com relação as tentativas de bloqueio, aguarde-se a conclusão do prazo. 3) Com relação à ausência de procuração
nos autos, providencie o executado, no prazo de cinco dias, a regularização de sua representação processual nos autos, sob
pena de não conhecimento do pedido formulado, bem como não intimação dos atos e decisões subsequentes. 4) Fls. 663/671:
A despeito do quanto aduzido pelo executado, anoto que não cabe a este juízo analisar a probabilidade do direito invocado nos
autos da ação anulatória (processo nº 1024236-44.2017.8.26.0053). Desse modo, como não há notícia da concessão de tutela
de urgência em referida demanda, inexiste causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a presente
execução fiscal deve prosseguir normalmente, conforme já delineado na decisão de fls. 542/544. Já no que concerne ao alegado
risco de dano, anoto que a situação de crise financeira é, em regra, comum às executadas e não obsta, por si só, a continuidade
do feito executivo. No mais, quanto ao bem oferecido em garantia, aguarde-se, por ora, a regularização da representação
processual da executada, conforme item 3 supra. Após a regularização da representação processual da executada, INTIME-SE
a Fazenda Estadual para que se manifeste sobre o bem imóvel oferecido em garantia, no prazo de trinta dias. Intime-se. São
Paulo, 22 de setembro de 2021. - ADV: JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES (OAB 287864/SP), IAMARA GARZONE (OAB
79683/SP)
Processo 1510945-37.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transportadora
T M S Ltda - Vistos. Concedida à parte executada a oportunidade para se manifestar sobre o recálculo, a parte executada
postulou a apresentação, pela FESP, de novo cálculo, alegando que o cálculo apresentado está confuso e com honorários
em percentual superior ao fixado nestes autos. Decido. Não cabe em processo executivo a instrução pretendida pela parte
executada. Não se interrompe a execução para se deliberar sobre o recálculo fazendário. O novo valor apontado pela Fazenda
passa a compor o título executivo e goza dos mesmos atributos da CDA. Ou seja, a parte executada tem direito a apontar o
excesso, mas não a interromper a execução para que a Fazenda Pública esclareça como procedeu ao recálculo. A exclusão de
juros excedentes à SELIC e/ ou a redução de multa depende(m) de cálculo(s) aritmético(s) simples e, uma vez apresentados
pela FESP, é da parte executada o ônus de apontar evenual excesso verificado. Tanto para o cumprimento de sentença quanto
para a execução de título extrajudicial há previsão legal de que a parte que aponta excesso de execução deve fazê-lo de forma
fundamentada, indicando, por meio de cálculos, o excesso alegado (CPC, artigos 525, §4º e §5º e 917, §3º e §4º, I). Quanto aos
honorários, a FESP não está executando honorários no patamar de 20%. O documento a que se refere a parte executada, e que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º