Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
2061
foi juntado aos autos com o fim de se demonstrar o cumprimento da ordem judicial, consiste em extrato do sistema da dívida
ativa, onde os honorários são previstos em 20% para o pagamento extrajudicial do débito. Nestes autos o valor a ser executado
é aquele constante do sistema da dívida ativa, contudo, com honorários no patamar de 10%, tal como constou do despacho
inicial e tal como constou do pedido da FESP a fls. 51 (cabeçalho). Homologo os cálculos apresentados pela FESP. Defiro o
pedido de penhora de ativos financeiros, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe.
Fica desde já determinado o cancelamento do bloqueio de eventual valor excedente nos termos do artigo 854, §1º do CPC.
Depois de efetuado o protocolo, havendo bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do artigo 854, §2º do CPC. Caso a
parte executada se manifeste no prazo de 05 dias, tornem imediatamente conclusos. Caso não sobrevenha manifestação dentro
deste prazo, a indisponibilidade fica convertida em penhora, devendo a Z. Serventia elaborar minuta de transferência dos ativos
indisponibilizados e intimar a parte executada da penhora. Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente.
Int. - ADV: ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP)
Processo 1510945-37.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transportadora
T M S Ltda - Vistos. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas eventual resposta positiva. Havendo bloqueio, no prazo de
24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil. NA
HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO
SOMENTE A CERTIDÃO. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para
que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: ANDRE
ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP)
Processo 1526397-92.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tellfree Brasil
Telefonia Ip S A - Vistos. Nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino
ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados. Intime-se da penhora, pela imprensa oficial
(DJE) o procurador da executada ou por edital, conforme o caso. Intime-se. - ADV: CRISTINE DE LIMA FRAZÃO (OAB 326163/
SP), LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO (OAB 174894/SP), ROBERTO BRAGA DE ANDRADE (OAB 109601/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA KOGA GUIMARÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0852/2021
Processo 0000149-22.2021.8.26.0014 (processo principal 1502091-25.2015.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vasconcelos e Fernandes Sociedade de Advogados Vistos. 1 - Trata-se de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São Paulo.
2 - Intimado o exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o exposto, julgo
extinta a execução promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias, inclusive
ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 22 de setembro de 2021. ADV: ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP)
Processo 0000214-51.2020.8.26.0014 (processo principal 0331229-80.0011.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Denis Salvatore Curcuruto da Silva - Vistos. 1 - Tratase de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São Paulo. 2 - Intimado o
exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o exposto, julgo extinta a execução
promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de
Precatórios do Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 22 de setembro de 2021. - ADV: DENIS
SALVATORE CURCURUTO DA SILVA (OAB 206668/SP)
Processo 0000306-29.2020.8.26.0014 (processo principal 0333343-89.0011.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lordelo Lopes Sociedade Individual de Advocacia Vistos. Diante do quanto supra certificado, ciência ao exequente com relação à manifestação da Fazenda Estadual no processo
nº 0000306-29.2020.8.26.0014/01 (dependente) às fls. 102/106. Eventual irresignação deverá ser apresentada nestes autos.
Atente-se a Fazenda Estadual para providenciar o protocolo das manifestações nos incidentes corretos. Intime-se. São Paulo,
22 de setembro de 2021. - ADV: LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP)
Processo 0001040-77.2020.8.26.0014 (processo principal 1502645-23.2016.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - R. L. L. L Comercio de Calcados e Acessorios Ltda Me Vistos. 1 - Trata-se de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São Paulo.
2 - Intimado o exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o exposto, julgo
extinta a execução promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias, inclusive
ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 22 de setembro de 2021. ADV: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS (OAB 374156/SP)
Processo 0001079-11.2019.8.26.0014 (processo principal 0810010-85.0010.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Alexandre Roberto da Silveira - Vistos. 1 - Trata-se
de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São Paulo. 2 - Intimado o
exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante o exposto, julgo extinta a execução
promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Setor
de Precatórios do Tribunal de Justiça, na Requisição de Pequeno Valor. P.R.I.C São Paulo, 22 de setembro de 2021. - ADV:
ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 0001270-22.2020.8.26.0014 (processo principal 0206161-83.2012.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Tesheiner Cavassani e Giacomazi Advogados
e Consultores Legais - Vistos. 1 - Trata-se de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do
Estado de São Paulo. 2 - Intimado o exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3 - Ante
o exposto, julgo extinta a execução promovida pelo exequente/credor em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º