Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3371
2019
CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 812424 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014 grifo nosso); (...) o recebimento de
medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde
que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos
tais requisitos, o ente federativo deve se pautar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento n. 2086005-30.2019.8.26.0000 - Voto n. 10.667 9 no espírito de solidariedade para conferir efetividade
ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. (RE 607381
AgR/SC, 1ª Turma, Min. Rel. LUIZ FUX, DJe: 17/06/2011) . Esta Corte não tem hesitado em reconhecer que a hipossuficiência
não aquela individualmente caracterizada, e sim a do núcleo familiar. Confiram-se: Agravo de Instrumento. Ação Monitória.
Indeferimento da gratuidade da justiça e do recolhimento diferido. Inconformismo do autor. Presunção juris tantum de veracidade
da declaração de pobreza, elidida pela prova dos autos. Autor titular de negócio próprio. Realidade financeira do núcleo familiar
não trazida aos autos. Provas posteriormente colacionadas que não caracterizam a hipossuficiência alegada. Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108897-30.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:
22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019)
(....)” Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), VIA MANDADO, na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar(rem)
informação(ões), no prazo de dez (10) dias, servindo cópia da presente de mandado, devendo a serventia expedir senha para
a(s) autoridade(s) impetrada(s) e o órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica de direito público vinculada ter(em)
ciência e analisar(em) todos os documentos que instruíram a inicial, tanto por celeridade processual, quanto por economia de
material público, contribuindo, ainda, para a preservação do meio ambiente, uma vez que este processo tramita eletronicamente
e sua totalidade, incluindo a presente decisão, poderá ser visualizada na internet e as citações e intimações podem ser feitas
por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos seja acessível, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como
vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), sendo desnecessária, portanto, a anexação das cópias da inicial
e de todos os documentos que a instruíram para a formação do mandado de notificação. Cientifique-se a pessoa jurídica de
direito público vinculada, VIA PORTAL, através do portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo
7º, inciso II, da Lei nº 12016/2009. Prestadas as informações e certificado acerca do ingresso ou não da(s) Pessoa(s) Jurídica(s)
vinculada(s), ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1045392-32.2021.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - Renan Calil Kfouri - Vistos. Tratase de mandado de segurança impetrado por Renan Calil Kfouri contra ato praticado pela autoridade coatora Secretário Municipal
de Saúde de São José do Rio Preto, requerendo, em apertada síntese, a concessão da segurança no sentido de fornecer, de
forma ininterrupta e por tempo indeterminado, 06 ampolas do medicamento Firazyr 30mg (Icatibanto) por ser portador de “crises
recorrentes de Angiodema (inchaços) em mãos, pés, pênis e úvula (CID D84.1)”. Inicialmente, não obstante o protocolo do
pedido do medicamento tenha ocorrido pelo meio inadequado (por e-mail) e o impetrante não tenha comprovado o comparecimento
na data agendada para protocolo do pedido do medicamento perante o Orienta SUS nem a recusa administrativa ou o transcurso
de prazo razoável para o seu fornecimento, como havia sido determinado a fls. 136/137, a Nota Técnica nº 1202/2021 do NATJUS/SP esclareceu que o medicamento Acetato de Icatibanto (Firazyr) não está disponível no SUS, o qual fornece apenas o
Danazol, o ácido tranexâmico e o plasma fresco (fls. 168), de modo que, em cognição sumária, infere-se o seu interesse na
causa. Também se infere, nesse momento, a hipossuficiência do núcleo familiar do impetrante para a aquisição do medicamento,
apesar de não terem sido juntados os documentos indicados a fls. 138/139 e de não ter sido esclarecido como é composto seu
núcleo familiar, considerando o orçamento apresentado que indica que uma ampola do medicamento custa cerca de R$9.978,84
(fls. 33/35). No mais, à vista da situação descrita na inicial e dos relatórios médicos de fls. 17/18, verifica-se ser necessário o
uso do medicamento pleiteado, salientando-se a urgência pois o autor possui “crises recorrentes de angiodema (inchaços) em
mãos, pés, pênis e úvula (sininho da garganta)” e o não fornecimento da medicação poderá resultar em “risco de asfixia e morte”
(fls. 18). Ademais, conforme constou do parecer do Nat-Jus (Nota Técnica 1202/2021), justifica-se a urgência diante do risco de
lesão de órgão ou comprometimento de função e no SUS estão disponíveis apenas o Danazol para profilaxia a longo prazo
conforme PCDT; o ácido tranexâmico, que apesar de não estar previsto em PCDT, estudos mostram que também podem ser
utilizado como profilaxia e para os casos de crise o único tratamento disponível na rede pública é o com plasma fresco, que
possui diversos inconvenientes e riscos: “5. Discussão e Conclusão 5.1. Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia:
(...) Em caso de crise, todos os pacientes devem ser prontamente tratados. Dentre as opções disponíveis estão o concentrado
de inibidor C1-INH derivado do plasma, concentrado de inibidor C1-INH recombinante, o icatibanto, e plasma fresco congelado.
Nos casos de ataques agudos graves, o tratamento consiste na reposição do C1-INH por plasma fresco (recomendação D),
esse o único disponível no SUS. (...) O uso de plasma fresco de forma geral está indicado em países sem disponibilidade do
concentrado do C1-INH. Entretanto, tal tratamento pode piorar a crise de AEH, pois, na transfusão do plasma, o paciente recebe
os demais componentes do sistema do complemento, além do C1-INH. Ainda, há certas preocupações com a segurança do
plasma fresco (por exemplo, lesão pulmonar aguda relacionada à transfusão, anafilaxia e transmissão viral) e a reposição de
volume relativamente grande pode ser problemática na emergência, ou em pacientes com sensibilidade a grandes volumes com
repercussão cardiopulmonar. (...) Já as Diretrizes Brasileiras para o diagnóstico e tratamento do angioedema hereditário da
Associação Brasileira de Alergia e Imunologia e do Grupo de Estudos Brasileiro em Angioedema Hereditário (Giavina-Bianchi et
al, 2017) subdividem o tratamento em três modalidades, profilaxia em longo prazo, profilaxia em curto prazo e tratamento de
crises. A profilaxia em curto prazo visa reduzir a frequência e gravidade das crises, ela deve ser realizada com andrógenos
atenuados (danazol, estanazolol e oxandrolona), agentes antifibrinolíticos (ácido épsilon-aminocaproico e ácido tranexâmico) e
concentrado de C1-INH derivado do plasma. A profilaxia de curto prazo visa prevenir crises naqueles pacientes que serão
submetidos a procedimentos médicos ou cirúrgicos. Os agentes mais utilizados são os concentrados de C1-INH derivados do
plasma, os andrógenos atenuados e o plasma fresco Congelado. Por fim, para tratar as crises, podem ser utilizados três
medicamentos, o concentrado de C1-INH derivado do plasma, o icatibanto e o ecalantide, sendo que este último não está
disponível no Brasil. Recomenda-se que os pacientes tenham pelo menos duas alternativas terapêuticas para utilizar em seu
domicílio em caso de crise. (...) 5.3. Parecer ( x ) Favorável ( ) Desfavorável 5.4. Conclusão Justificada: Considerando o
diagnóstico Angioedema Hereditário, conforme relatório médico anexado ao processo, e as recomendações atuais de tratamento
do Angioedema Hereditário com déficit do inibidor de C1 esterase; considerando que são escassas as opções de terapia para
tratamento das crises; considerando também que a alternativa de tratamento das crises disponível no SUS é o plasma fresco
congelado e seus possíveis efeitos adversos, além do risco de reações transfusionais; conclui por considerar a demanda como
JUSTIFICADA COM RESSALVAS, ante a escassez de opções de tratamento de crises de angioedema, ressalvando-se as
limitadas evidências disponíveis quanto a superioridade do medicamento demandado, além de não haver relato de uso prévio
de quaisquer dos tratamentos profiláticos disponibilizados pelo SUS. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º