Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3371
2020
urgência e emergência do CFM? ( ) SIM, com potencial risco de vida ( X ) SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento
de função ( ) NÃO Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais superiores, já decidiu quanto à natureza da norma inscrita no art.
196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é
consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma: “não pode converter-se em
promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado ( Agr no RE 271.286 -STF - 2° Turma Ministro
CELSO DE MELLO; cfr., em acréscimo, RE 264.269 STF 1° Turma Ministro MOREIRA ALVES; RE 247.900 STF decisão do
Ministro MARCO AURÉLIO; re 267.612 decisão do Ministro CELSO DE MELLO; Resp 212.346 STJ 2°TuRMA Ministro
FRANCIULLI NETTO;RMS 11.129 STF 2°Turma Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp 625.329 STF 1° Turma
Ministro LUIZ FUX). Não obstante, não se mostra adequado o fornecimento em sede de liminar das 6 ampolas requeridas na
receita médica (fls. 19), haja vista que o próprio médico informa na que somente deverá ser aplicada uma ampola “em caso de
crise de angiodema” (fls. 19), não se tratando, portanto, de medicamento de uso contínuo. Note-se que não foi indicada a
periodicidade em que deve ser fornecido o medicamento, já que este deve ser usado somente em momentos de crise, tendo
constado do relatório médico e do pedido da inicial apenas que deve ser fornecido por tempo indeterminado e não há sequer
informação nos autos do prazo de validade de cada ampola. Ademais, constou no relatório médico que o autor teve apenas
quatro episódios de crise desde os 18 anos (hoje tem 26 anos), de modo que o fornecimento de 6 ampolas em uma única
oportunidade se mostra excessivo, sobretudo considerando que se trata de medicamento que tem um custo elevado. Portanto,
concedo parcialmente o pedido em sede de liminar, determinando a entrega pela requerida, com a urgência que o caso requer,
de 3 ampolas do medicamento ICATIBANTO 30mg, observando o princípio ativo e sem preferência por marcas. Caso configurado
o descumprimento de forma injustificada, fixo a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Anote-se que eventual
necessidade do fornecimento de mais ampolas e até a periodicidade, que dependerá da existência de crises ou decurso do
prazo de validade do medicamento entregue, será analisada na sentença. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), VIA
MANDADO, na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar(rem) informação(ões), no prazo de dez (10) dias, servindo
cópia da presente de mandado, devendo a serventia expedir senha para a(s) autoridade(s) impetrada(s) e o órgão de
representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica de direito público vinculada ter(em) ciência e analisar(em) todos os documentos
que instruíram a inicial, tanto por celeridade processual, quanto por economia de material público, contribuindo, ainda, para a
preservação do meio ambiente, uma vez que este processo tramita eletronicamente e sua totalidade, incluindo a presente
decisão, poderá ser visualizada na internet e as citações e intimações podem ser feitas por meio eletrônico desde que a íntegra
dos autos seja acessível, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º, da Lei
Federal nº 11.419/2006), sendo desnecessária, portanto, a anexação das cópias da inicial e de todos os documentos que a
instruíram para a formação do mandado de notificação. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público vinculada, VIA
PORTAL, através do portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12016/2009. Prestadas as informações e certificado acerca do ingresso ou não da(s) Pessoa(s) Jurídica(s) vinculada(s), ao
Ministério Público. Faculta-se à parte impetrante a impressão da presente decisão, que valerá como ofício, devidamente instruído
(cópia dos autos), encaminhando-a e comprovando o protocolo no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: NEIMAR LEONARDO
DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 1045919-81.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Helio de Paula - Vistos. Fls. 127/129:
embora devesse a autoridade administrativa agir com urgência diante do que constou do relatório médico a ela acessível,
de forma que a decisão não tem omissão ou contradição a ser sanada, recebo os embargos de declaração como pedido de
reconsideração e, considerando as peculiaridades do caso concreto, adequado fixar-se o prazo para cumprimento da tutela
deferida em 10 (dez) dias, diante da necessidade de procedimentos administrativos, ainda que não de licitação propriamente
dita, e considerando a delicada situação de saúde da parte que leva a riscos mais agravados dia a dia, como se infere do
documento de fls. 60/61 com menção ao tempo médio para morte para aqueles que não tomam a medicação e aumento do
risco da doença se tornar mais resistente, culminando no óbito. Ademais, a parte já aguardou tempo considerável desde o
requerimento administrativo a fls. 55. Portanto, reconsidero a decisão de fls. 120/123 apenas para constar que a entrega pela
requerida do medicamento DURVALUMABE 710mg a cada duas semanas, por prazo indeterminado, conforme receita de fls. 59,
observado o princípio ativo e sem preferência por marcas, deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias. Caso configurado
o descumprimento de forma injustificada, fixo a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se com cópias
do(s) documento(s) pessoa(l)is da parte requerente, do relatório médico e da receita, para cumprimento da liminar, independente
da apresentação de outros documentos, dispensando-se, inclusive, a apresentação de outra receita no primeiro mês, devendo
a parte requerente apresentar nova receita mês a mês para as retiradas subsequentes. Observo ser admissível a exigência
de outros documentos diretamente do autor, para fins de cumprimento de procedimentos internos do DRS, mas somente por
ocasião da retirada do medicamento. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício, ficando facultado à parte requerente
a impressão, instrução e remessa ao destinatário, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 dias. No mais, aguarde-se
a emenda à inicial com a apresentação dos esclarecimentos a respeito do custo total do tratamento mensal e a correspondente
adequação do valor da causa, tal como determinado a fls. 101/103, já que ainda não houve o transcurso do prazo lá deferido
nem a emenda à inicial como determinado. Int. - ADV: JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP)
Processo 1045919-81.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Helio de Paula - Vistos. Ante o colacionado
a fls. 136/139, recebo a emenda ao valor da causa, providenciando a z. serventia a alteração em sistema para que conste R$
601.104,00. Ciente ainda o Juízo do encaminhamento realizado pela parte dos ofícios referentes à tutela concedida. No mais,
prossigam os autos nos termos já determinados a fls. 120/123 e 134/135. Int. - ADV: JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB
273567/SP)
Processo 1047150-80.2020.8.26.0576 - Ação Civil Pública Cível - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Justiça Pública Instituto de Ajuda e Desenvolvimento Humano e outros - Vistos. Considerando o aduzido a fls. 106/107 e os documentos de fls.
109/124, observa-se que não houve o cumprimento da liminar pelo Instituto de Ajuda e Desenvolvimento Humano e para permitirse a atuação do Município nos termos da decisão judicial de fls. 88, necessário que se determine a intimação do réu Instituto
de Ajuda e Desenvolvimento Humano para apresentar relação dos pacientes ali abrigados, contendo qualificação e contato do
familiar responsável, no prazo de 48 horas. Decorrido tal prazo, sem a apresentação dos documentos, será procedida a busca e
apreensão dos documentos, desde já deferida, tal como requerido a fls. 127 . Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério
Público via portal eletrônico. - ADV: GUILHERME CINTRA DE LIMA (OAB 311868/SP)
Processo 1047150-80.2020.8.26.0576 - Ação Civil Pública Cível - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Instituto de Ajuda e
Desenvolvimento Humano - Vistos. Por cautela, manifestem-se o Ministério Público e a Municipalidade-requerida ante petição
e documentos trazidos a fls. 658/679 pelo instituto-requerido, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como se ainda há
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