Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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23.5.05, p. 119)”. Nem se prestam os embargos declaratórios para fins de consulta ou de resposta à indagação neles formulada.
A propósito: “Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder: a questionários sobre meros pontos
de fato (RTJ 103/269); a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido (STJ 3ª
Turma, Resp 4.907-MG-Edcl, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12.90, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 11.3.91, p. 2.392); à
consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.497-SP Edcl, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, j. 10.6.92, não conheceram v.u., DJU 31.8.92, p. 13.632)” (Theotonio Negrão, “in” Código de Processo Civil e
Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, São Paulo, 35ª edição, nota 2a ao art. 535, p. 592). Ressalte-se, por fim, que
a taxa de fruição podia ser arbitrada em sentença, independentemente de reconvenção, a exemplo do entendimento cristalizado
na Súmula 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicável, por analogia, ao tema agitado nos embargos declaratórios:
“Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes
deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.” grifou-se. Ademais, o arbitramento da taxa de
fruição é de há muito prestigiado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Súmula 1), notadamente para evitar o
locupletamento ilícito do adquirente do imóvel. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos. Custas “ex lege”.
Int. - ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1011719-50.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Paulo Henrique
de Oliveira Guerra - Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - V. Fls. 406/408: O inconformismo da embargante,
desbordando da finalidade dos embargos declaratórios, não visa suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, e sim
reexaminar o que já ficou decidido. Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do “decisum”, que contém os
argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Segundo anotam THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 41ª edição/2009, nota 6, ao art. 535, pág. 742),
“Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, “não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do
art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ-Corte Especial, ED no Resp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não
conheceram, v.u. DJU 23.5.05, p. 119)”. No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam
a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até
errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito,
devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (TJ/SP, Embargos de Declaração nº
2126340-62.2017.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Sartorelli, j. 19/10/2017). Registre-se, por fim,
que não tem razão de ser o arbitramento de taxa de fruição no período de normalidade contratual, sob pena de consumado
“bis in idem”. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos. Custas “ex lege”. Int. - ADV: FERNANDO FLEURY
CUSINATO (OAB 244404/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO (OAB 207876/SP), LUIZ RICARDO GENNARI DE
MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1011826-94.2020.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Julio Cesar de Almeida - V. Fls. 62: A procuração outorgada deverá se referir a este processo em específico. Int. - ADV:
GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1011954-17.2020.8.26.0037 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Fiscalização - Instituto Centro Oeste
Paulista de Laser S/s - CPFL ENERGIA S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para declarar inexigível o
débito impugnado, apenas na parte que exceder à média dos doze meses posteriores à regularização do consumo, tornandose, nesse âmbito, definitiva a tutela de urgência. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Cada
parte arcará com os honorários do patrono do adversário, vedada a compensação. As custas e as despesas processuais ficam
partilhadas, meio a meio, entre as partes. Retifique-se no SAJ o polo passivo para Companhia Paulista de Força e Luz CPFL
(fls. 142). P.R.I. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1012893-31.2019.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Geo Clean Industria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - V. Fls. 133/134: Indefiro. Aguarde-se a devolução do
mandado. Int. - ADV: ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), THIAGO LEITE CASSIANI (OAB 347115/SP), CLAUDEMIR
COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1013481-04.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leda Maria Toni BANCO FICSA S.A. - V. Fls. 131 e seguintes: Não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, à vista das
razões expostas pelo embargante, de conteúdo infringente. O inconformismo externado, se persistente, deverá ser deduzido
perante a instância recursal competente. A esse respeito: “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da
decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão,
quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos
autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.”
(TJ/SP, Embargos de Declaração nºs 2045981- 96.2015.8.26.0000/50000 e 2062636-46.2015.8.26.0000/50000, 26ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Renato Sartorelli). Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos. Custas na forma da lei.
Int. - ADV: MAICON RIOS DE SOUZA (OAB 398845/SP), INGRID VITORINO LÁZARO (OAB 399782/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1014297-88.2017.8.26.0037 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Q1 Comercial de Roupas S/A - Sol Invest Empreedimentos e Participações Ltda. - V. Fls. 384 e seguintes: Não há obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, à vista das razões expostas pela embargante, de conteúdo infringente. O
inconformismo externado, se persistente, deverá ser deduzido perante a instância recursal competente. A esse respeito: “Os
embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento
da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais
incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos
recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (TJ/SP, Embargos de Declaração nºs 2045981-96.2015.8.26.0000/50000
e 2062636-46.2015.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Sartorelli). Pelo exposto, rejeito os embargos
declaratórios interpostos. Custas na forma da lei. Int. - ADV: DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), FÁBIO IZIQUE
CHEBABI (OAB 184668/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP)
Processo 1016005-13.2016.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Intimação do autor para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o Mandado devolvido negativo, conforme certidão do oficial de
justiça de fls. 212. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência e recolhidas
as despesas, se for o caso, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: CAMILA
AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º