Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3390
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AEREA FORTUITO INTERNO NÃO APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 925/20 DANOS MATERIAIS DEVIDOS SENTENÇA
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - RI: 00085873120208260577 SP 0008587-31.2020.8.26.0577, Relator: Denise
Vieira Moreira, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) “Recurso inominado.
Indenização por danos morais. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Condenação da companhia aérea. Alteração da malha
aérea que não possui o condão de afastar o dever de indenizar. Dano moral configurado. Valor da condenação que se mostra
razoável, coerente com a extensão do dano e capacidade financeira da companhia aérea. Sentença mantida. Recurso
desprovido.” (TJ-SP - RI: 10003804620208260344 SP 1000380-46.2020.8.26.0344, Relator: José Augusto Franca Junior, Data
de Julgamento: 20/01/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Assim, considerando o acima exposto, havendo
responsabilidade da ré, que é fundada na teoria objetiva, não há que se falar em exclusão de sua responsabilidade. Compulsando
os autos, noto que a requerida deixou de comprovar a existência dos alegados fortuitos. De qualquer maneira, importante
ressaltar que os alegados problemas são vinculados à própria organização da empresa, previsíveis, devendo a requerida tomar
as precauções necessárias no sentido de atenuar as consequências da ocorrência destas circunstâncias, inclusive com a
internalização econômica dos possíveis prejuízos, a gerar a conclusão de que se trata de fortuito interno, cuja ocorrência não
afasta a responsabilidade do fornecedor. (Cf. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo:
Editora Atlas, 2010. p. 502). Desse modo, configurado o descumprimento negocial pela requerida, deve ser responsabilizada
pelos prejuízos ocasionados. Aos danos morais, inobstante a realocação em novo voo, tal não se revela suficiente para elidir o
dano moral quando a alteração se configura excessiva, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a
situaçãodemera vicissitude, plenamente suportável. Esses fatos somente têm influência na fixação do quantum indenizatório, o
que passo a fazer. A fixação do valor da indenização por dano moral não encontra parâmetro legal ou jurisprudencial. Com isso,
cumpre ao juiz valer-se das regras da experiência comum caso a caso para fixar o valor mais próximo do justo. Um postulado
fundamental para tanto é aquele segundo o qual a indenização não deve ser demasiadamente alta a ponto de se tornar fonte de
enriquecimento ilícito para o prejudicado, por um lado; por outro lado, não deve ser insignificante a ponto de servir até de
estímulo para que o autor do dano persista na sua forma desidiosa de procedimento. Desta forma, a indenização, repara o
prejudicado pelos dissabores experimentados, fazendo com que as partes retornem ao ponto de equilíbrio quebrado pelo ato
ilícito e estimula ainda o autor do ilícito a cuidar-se para não repetir o ato. O valor da indenização deve ser razoavelmente
expressivo. Não deve ser simbólico, deve pesar no bolso do ofensor para evitar que o mesmo reincida na ofensa, deve ser um
elemento desestimulador, mas deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de
enriquecimento. O Supremo Tribunal Federal já decidiu: A esses elementos de ordem moral e social - porque suporta a própria
estrutura social - não deve estar alheio o juízo, ponderando-os serena e convictamente e valorizando-os moderadamente com o
prudente arbítrio do bom varão.. (RTJ 108/294, rel. Min. Oscar Corrêa). Ou, como expôs o Superior Tribunal de Justiça: A
indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima. (REsp n.
295.130-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 4-4-2005). Na fixação do dano, atendendo aos critérios
da extensão do dano, da reduzida reprovabilidade da conduta, da ausência de comprovação de dano moral que tenha
ultrapassado a normalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00, para cada autor, a esse título. Fixei esse valor, abaixo do
normalmente adotado por este juízo em situações assemelhadas porque, como já mencionado, a ré procurou, de alguma forma,
minorar os efeitos de sua falha, providenciado o transporte aos autores, no mesmo dia do contratado. Esclareça-se que no que
concerne à fixação do termo inicial da correção monetária, o tema já é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula de
número 362, que prescreve: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012). Portanto, no que respeita à correção monetária, a jurisprudência já é uníssona no
sentido de que incide somente a partir do arbitramento do dano, posto que somente a partir da sentença ou acordão, há a
certeza de que o dano efetivamente existiu, bem como há um valor certo e exigível a ser adimplido, fazendo jus à vítima da
pertinente correção monetária, visto que sua aplicação visa garantir o valor real da indenização. Também os juros de mora são
devidos após a fixação do montante a ser ressarcido. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a qual
concordo, entende que os juros de mora referentes à reparação por dano moral devem contar a partir da sentença que determinou
o valor da indenização. Para a Ministra Maria Isabel Gallotti, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em
dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que
ainda não fora estabelecida em juízo. Pondero que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por, não há como
considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial,
arbitramento ou acordo entre as partes. Ademais, o artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual Código Civil
estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Assim, como os danos morais somente
assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito. Ressalto que o não
pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora, pois,
mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem
por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064). Por outro lado, o pedido de indenização por
danos materiais improcede. Ainda que a ré seja responsável quanto aos danos causados aos autores, estes não lograram êxito
em comprovar o alegado dano material sofrido. Em que pese terem alegado a perda de uma diária no hotel, tal alegação não é
crível, uma vez que o voo inicial partiria no mesmo dia do novo voo, sendo que a diária foi aproveitada, somente tendo que
adiantar a saída, por algumas horas. Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a rés,
solidariamente, a pagares a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com atualização
monetária e juros de mora contados desta decisão. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância
das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o
número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG
1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. Jaú, 18 de outubro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), MAIARA DIONÍSIO TANGERINA (OAB 368673/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP)
Processo 1004087-51.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Antonio
Eduardo Parra - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Verifico que já houve a instauração do incidente visando o cumprimento
da sentença proferida nestes autos. Assim, determino o seu arquivamento, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria.
Intime-se. - ADV: JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º