Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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II, do CPC. Expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados para defender os interesses das partes, se o caso. Ficam
desde já os patronos intimados a imprimir o documento diretamente do sistema SAJ. Com o trânsito em julgado desta sentença,
recolhidas as custas, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ciência ao MP. P.R.I.C.” - ADV: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA
(OAB 170315/SP), ANDREA DAS DORES DA SILVA GUILHERME (OAB 307217/SP)
Processo 1500311-35.2020.8.26.0512 - Inquérito Policial - Violação de domicílio - IVANILDO DA SILVA FERREIRA - Ausente
causa de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2022, às 16 horas, pela
Plataforma Teams. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, servindo a presente decisão como mandado. Advirta-se
o réu de que o não comparecimento ensejará a decretação de sua revelia. Advirtam-se as testemunhas de que a ausência
injustificada ensejará sua condução coercitiva, a condenação no pagamento das custas da diligência, a aplicação de multa de
1 a 10 salários mínimos e a apuração da prática do crime de desobediência. Eventuais requisições deverão ser encaminhadas
aos órgãos competentes por e-mail, certificando-se nos autos a confirmação de recebimento. Publique-se. - ADV: NILTON DOS
SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 133894/SP)
Processo 1500314-24.2019.8.26.0512 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Victor
Gabriel de Souza Motta - - Kelven da Silva Basilio - - Anderson Martins da Silva - - Gabriel Henrique Toniato - - Fabricio Pereira
Brandão - - Weslley Ferreira Lima - - ALLYSSON NASCIMENTO SOUSA COSTA - - UELBIO SANTANA DA CRUZ - - Jonathan
Luiz Lopes Barbosa - - Bruno Henrique dos Santos e outros - 1. Fls. 1.109/1.110, 1.161/1.162, 1.170/1.171, 1.172/1.176,
1.180/1.185 e 1.237/1.238: os pedidos de liberdade provisória de Gabriel Henrique Toniato, Uélbio Santana da Cruz, Jonathan
Luiz Lopes Barbosa e Fabrício Pereira Brandão devem ser indeferidos. Primeiro porque já indeferidos, antes, pelos mesmo
motivos. Segundo, porque, mais uma vez foram reiterados sem que nenhum fato novo tenha sido apresentado pelas Defesas.
Conforme já se anotou às fls. 1.025/1.026, permanecem inalteradas as circunstâncias que recomendaram de início a custódia
cautelar, conforme decisões de fls. 156/157 e fls. 937/938. Em juízo, de cognição sumária, a prova juntada aos autos evidencia
a prática, por todos os acusados, do crime de associação para o tráfico minudentemente narrado na denúncia. Segundo consta,
durante as investigações do homicídio de um policial militar em Rio Grande da Serra, os acusados foram identificados como
integrantes da “boca de fumo” situada no local dos fatos, especificadas ainda as funções de cada um. Gabriel Henrique Toniato
seria o dono da boca; Gabriel Pinto Ramalho e Kelven seriam responsáveis pela recolha do dinheiro do tráfico e Weslley
Ferreira, por sua vez, faria a venda da droga aos usuários. Na delegacia, Kelven (fls. 19/20) e Weslley (fl. 23) confessaram a
associação e indicaram, ainda, a participação de Gabriel Henrique Toniato e Gabriel Pinto Ramalho. Jonathan e Fabrício, por
sua vez, seriam vapor e abastece na biqueira. É o que basta, por ora, além dos demais elementos de prova que dos autos
constam, para manter a custódia cautelar de todos os acusados. No mais, de excesso de prazo da custódia cautelar não há que
se falar. A quantidade de acusados (onze, no total), de defensores, a complexidade natural da causa e as restrições inerentes ao
período de pandemia de Covid-19 enfrentadas justificam plenamente o tempo de tramitação do feito, conforme, aliás, já decidiu
por diversas vezes este magistrado e a Superior Instância, nos diversos HC impetrados pelas Defesas. Não bastasse isso, já
designada audiência de instrução, debates e julgamento para os dias 14 e 15.06.2022. Quanto ao acusado Gabriel Henrique
Toniato especificamente, anote-se, mais uma vez, que os problemas de saúde apontados não ensejam, por si só, a sua soltura,
na medida em que o tratamento médico necessário está disponível e sendo devidamente prestado na unidade prisional, nada
se tendo por insuficiente. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em prisão domiciliar. Veja-se que as alegações não
são novas e já foram rechaçadas por diversas vezes, nesta e na Superior Instância, conforme anotado pelo eminente Des.
Hermann Herschander por ocasião do último pedido de liminar em HC apreciado: Sem prejuízo de melhor avaliação quando do
julgamento do mérito, não vislumbro o manifesto constrangimento ilegal que determinaria a antecipação da tutela pretendida.
Salta à vista que esta C. 14ª Câmara de Direito Criminal já julgou cinco habeas corpus impetrados em favor do paciente, tendo
afirmado a imprescindibilidade de sua prisão preventiva. (fls. 1.143/1.144; grifo). Desse modo, permanecem imprescindíveis as
prisões preventivas, seja para manter a ordem pública, seja para garantir a aplicação da lei penal, mesmo porque insuficientes
as cautelares diversas da prisão para os fins pretendidos. Diante deste quadro, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados.
2. Fl. 1.169: INDEFIRO a renúncia, por ora, uma vez que não comprovada, nos autos, a sua comunicação ao acusado (CPC,
art. 112, caput). 3. Fls. 1.177/1.179: anote-se a nova representação do acusado Fabrício Pereira Brandão. 4. Fls. 1.237/1.238:
expeça-se a certidão de objeto e pé requerida. 5. Sobre a manifestação dos acusados a respeito da possibilidade de utilização ou
não de prova emprestada pretendida, diga o MP no prazo de 15 dias. 6. Após, conclusos. Intime-se. Rio Grande da Serra, 31 de
janeiro de 2022. - ADV: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA (OAB 273957/SP), ANDRESSA MARIA DOGNANI REIS (OAB 369672/
SP), RAFAEL MOYA LARA (OAB 255814/SP), RODOLFO MARCIO PINTO SOARES (OAB 270639/SP), JOSÉ AUGUSTO DE
OLIVEIRA (OAB 419247/SP), ANDRE LUIS VISSOTTO SOLER (OAB 259027/SP), MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA
(OAB 181012/SP), LUÍS MARCELO SOBREIRA (OAB 238394/SP), ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP),
CRISTINA LOPES PINHEIRO PEREIRA (OAB 235776/SP), RUBENS TEIXEIRA (OAB 350210/SP), ARNALDO MIGUEL DOS
SANTOS VASCONCELOS (OAB 104308/SP)
Processo 1500314-24.2019.8.26.0512 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Victor
Gabriel de Souza Motta - - Kelven da Silva Basilio - - Anderson Martins da Silva - - Gabriel Henrique Toniato - - Fabricio Pereira
Brandão - - Weslley Ferreira Lima - - ALLYSSON NASCIMENTO SOUSA COSTA - - UELBIO SANTANA DA CRUZ - - Jonathan
Luiz Lopes Barbosa - - Bruno Henrique dos Santos e outros - Vistos. Considerando o certificado a fl. 1242, determino, com
fundamento no art. 80, do Código de Processo Penal, o desmembramento do processo em relação ao réu Gabriel Pinto Ramalho.
Cumpra-se com presteza, remetendo-se os autos desmembrados à conclusão. No mais, DESIGNO audiência de instrução
para os dias 14 e 15 de junho de 2022, às 14h. Int. - ADV: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA (OAB 273957/SP), ARNALDO
MIGUEL DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 104308/SP), RODOLFO MARCIO PINTO SOARES (OAB 270639/SP), LUÍS
MARCELO SOBREIRA (OAB 238394/SP), JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 419247/SP), ANDRE LUIS VISSOTTO SOLER
(OAB 259027/SP), RAFAEL MOYA LARA (OAB 255814/SP), MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA (OAB 181012/SP),
ANDRESSA MARIA DOGNANI REIS (OAB 369672/SP), CRISTINA LOPES PINHEIRO PEREIRA (OAB 235776/SP), RUBENS
TEIXEIRA (OAB 350210/SP), ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2022
Processo 1001061-60.2021.8.26.0512 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.S.P. - Manifeste-se a parte autora
acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANTONIO FERREIRA BORGES (OAB
434360/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º