Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2000
do Código de Processo Civil, intimem-se as agravadas para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendolhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Caso não haja retratação e seja mantida a decisão
agravada por votação unânime pelo colegiado, será aplicada multa sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.762.464,00 dois
milhões, setecentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, de 23/11/2.018), nos termos do artigo 1.021,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. KLEBER LEYSER
DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arthur da
Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Grazielle Lenzi (OAB: 343752/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1002269-45.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Carlos de
Oliveira Euzebio - Apelante: Luciana Francisca Santos - Apelado: Município de São Paulo - Decisão Monocrática nº 12.478
Apelação nº 1002269-45.2014.8.26.0053 Apelante: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA EUZÉBIO Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO Interessada: LUCIANA FRANCISCA SANTOS 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Magistrada: Dra. Maricy Maraldi
APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão à desocupação do prédio e demolição da edificação erigida Sentença
de procedência para desocupação do prédio, no prazo de 30 dias e demolição da edificação erigida Pleito de reforma da
sentença, para possibilitar a readequação da obra, ou, a prorrogação do prazo de desocupação Posterior pedido de desistência
do recurso formulado pelo apelante nesta instância Perda de objeto do recurso Homologação da desistência, sem necessidade
de concordância do apelado, nos termos do art. 998 do CPC APELAÇÃO não conhecida. Trata-se de apelação interposta por
Roberto Carlos de Oliveira Euzébio contra a r. sentença (fls. 616/622), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, ajuizada pelo Município de São Paulo em face do apelante e de Luciana Francisca Santos, que julgou procedente a
ação e determinou a demolição da obra erigida, a fim de adequá-la à legislação em vigor. Houve oposição de embargos de
declaração pelo apelado (fls. 624/626), que foram acolhidos em parte pelo Juízo a quo, para constar no dispositivo da sentença,
a obrigação do apelante e da interessada a completa desocupação da área, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária a
ser fixada no caso de descumprimento da ordem, bem como a condenação deles solidariamente, ao pagamento das custas/
despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, parágrafo 2º, do Código Processo Civil (fls. 632/633). Alega a apelante no presente recurso (fls. 635/645), em síntese, que
agiu dentro das especificações legais. Afirma que durante a construção do prédio, não foi interposta qualquer ação judicial que
pudesse interromper/demolir a obra por irregularidades. Pondera que quando do ajuizamento da presente ação a obra já havia
sido concluída, impossibilitando, portanto, o pleito demolitório. Pondera que a demolição do prédio afetará a vizinhança e a
estrutura do local da construção. Aponta que a decisão recorrida afronta o artigo 1.311 do Código Civil. Diz que a presente ação
foi proposta em 22/02/2.014, vale dizer, após dois anos da construção do prédio, o que ocorreu em 2.012. Assevera que embora
não disponha de alvará de construção e habite-se, o prédio não ameaça à segurança e a estabilidade dos seus ocupantes e
vizinhos, uma vez que construído com bases sólidas. Aduz que o laudo pericial informa que o imóvel desde que demolida a
parte que ora se assinala na planta em anexo poderá ser mantido atendendo o critério da outorga onerosa que deverá ser
estudado especificamente para o caso em comento (fl. 542). Pede a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido de
demolição ou, subsidiariamente, que seja ampliado para 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para desocupação do prédio. Em
contrarrazões (fls. 656/666), alega o apelado, em síntese e em preliminar, que o recurso não alcança conhecimento, porquanto
o apelante não atacou os fundamentos da sentença. Sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade e interposição, pelo apelante,
de recurso genérico. No mérito, alega que é correta a decisão que determinou a demolição da obra erigida, uma vez que o
apelante não observou a legislação municipal quanto às especificações da construção, bem como não procurou sua prévia
licença junto ao apelado. Afirma que questionada a apelante sobre possível demolição parcial da construção com objetivo de
sanar a irregularidade, esta informou nos autos que não é possível essa correção, pois afetaria toda a estrutura do prédio, de
modo que não resta alternativa senão a demolição total do edifício. Pondera que a prova pericial mostrou que a edificação não
respeitou as diretrizes especificadas no Código de Obras Municipal. Diz que o apelado tomou as medidas administrativas
cabíveis em relação à construção irregular por meio de fiscalização, autuação e emissão de auto de embargos e multa, visando
à paralisação da obra. Realça que o apelante ignorou as ordens de paralisação e continuou a construção até seu término, em
flagrante desobediência a legislação. Pede a manutenção da r. sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, optou por não se
manifestar (fl. 687). Sobreveio petição do apelante requerendo o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias, em razão
de ter protocolado junto ao apelado, pedido de anistia, com base na Lei Municipal nº 17.202, de 16/10/2.019, que dispõe sobre
a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras nos termos da previsão do artigo 367,
parágrafo 2ª, da Lei Municipal nº 16.050, de 31/07/2.014 (Plano Diretor Estratégico) (fls. 693/697). O Excelentíssimo Sr. Dr.
Desembargador Antonio Carlos Malheiros deferiu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (fl. 705). Sobreveio
pedido de desistência do recurso, por parte da apelante (fls. 710/713), diante da regularização da referida edificação, com base
na Lei Municipal n° 17.202, de 16/10/2.019. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, somente do efeito devolutivo, por
este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar
e decidir. É o caso de se reconhecer a perda do objeto deste recurso. O apelante visa reformar a r. sentença de primeiro grau
para afastar a determinação de demolição da obra erigida, a fim de adequá-la à legislação em vigor. Todavia, o apelante
peticionou nos autos informando (fls. 710/713) que: (...) após a interposição do mencionado recurso, houve a promulgação da
Lei Municipal n° 17.202 de 16 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando
necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico. Por se encontrar enquadrado
nas hipóteses de regularização previstas na citada Lei, o Apelante deflagrou processo administrativo junto à Municipalidade,
tendo sido autuado sob n° 1020.2021/0007023-0. No bojo do referido processo administrativo, regularizou-se a edificação, tendo
sido emitido pela municipalidade o respectivo certificado de regularização, com base na referida Lei n° 17.702/2019 (doc. 01).
De modo a corroborar a referida alegação, requer a juntada da decisão da Prefeitura de São Paulo que, no bojo do citado
processo administrativo, deferiu o pedido do Apelante (doc. 02). Nesse sentido, requer a juntada do incluso certificado de
quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS (doc. 03). Por fim, requer a juntada do Diário Oficial da Cidade
de São Paulo do último dia 04 de dezembro de 2021, onde se verifica que foi dada publicidade ao deferimento do pedido do
Apelante, sendo que tal publicação verificou-se a determinação quanto a expedição do certificado de regularização (doc. 04).
Dessa forma, requer a essa Corte que seja reconhecida a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a suposta
irregularidade inicialmente apontada pela municipalidade restou superada no âmbito do processo administrativo municipal n°
1020.2021/0007023-0. Assim, entendo que, por falta de interesse de agir, na modalidade utilidade/necessidade, o apelante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º