Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54.
Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora,
razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA
(OAB 296866/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/159 - Precatório - Compromisso - Flavia Amarante Ribeiro - Vistos. Tratase de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 000043886.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade
devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio,
consigne-se que eventuais irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da
Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54.
Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora,
razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA
(OAB 296866/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/160 - Precatório - Compromisso - Juliana Aparecida Silveira de Souza e Azevedo
- Vistos. Trata-se de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de
nº 0000438-86.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório.
A entidade devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO.
De proêmio, consigne-se que eventuais irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos
no art. 100 da Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº
000438-86.2008/54. Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da
entidade devedora, razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se
o cancelamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARIO HENRIQUE
BERNARDES PEREIRA (OAB 296866/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/161 - Precatório - Compromisso - Cynthia Motta de Almeida - Vistos. Tratase de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 000043886.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade
devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio,
consigne-se que eventuais irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da
Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54.
Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora,
razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA
(OAB 296866/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/162 - Precatório - Compromisso - Cynthia Motta de Almeida - Vistos. Tratase de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 000043886.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade
devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio,
consigne-se que eventuais irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da
Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54.
Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora,
razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA
(OAB 296866/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/164 - Precatório - Compromisso - Anildes Lima Leite - Vistos. Trata-se de incidente
de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 0000438-86.2008.26.0441.
Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade devedora comprovou o
pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio, consigne-se que eventuais
irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da Constituição Federal serão
apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54. Não obstante, houve
o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora, razão pela qual o
cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório.
Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB 296866/
SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/166 - Precatório - Compromisso - Silvia Helena Ribeiro de Souza - Vistos. Tratase de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 000043886.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade
devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio,
consigne-se que eventuais irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da
Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54.
Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora,
razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB
379024/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/170 - Precatório - Compromisso - Thais Felipe Matos da Fonseca - Vistos. Tratase de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 000043886.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade
devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio,
consigne-se que eventuais irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da
Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54.
Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora,
razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º