Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
3135
(OAB 254392/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/171 - Precatório - Compromisso - Edna Rodrigues do Nascimento - Vistos. Tratase de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 000043886.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade
devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio,
consigne-se que eventuais irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da
Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54.
Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora,
razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB
379024/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/173 - Precatório - Compromisso - Luciana Bertoni da Graça - Vistos. Tratase de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 000043886.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade
devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio,
consigne-se que eventuais irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da
Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54.
Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora,
razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA
(OAB 254392/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/174 - Precatório - Compromisso - Nadir Cristina Justiniano - Vistos. Tratase de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 000043886.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade
devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio,
consigne-se que eventuais irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da
Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54.
Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora,
razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: SILVIA HELENA JUSTINIANO LENZI (OAB
199276/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/179 - Precatório - Compromisso - Lorayne Filomena de Paula - Vistos. Tratase de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 000043886.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade
devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio,
consigne-se que eventuais irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da
Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54.
Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora,
razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA
(OAB 296866/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/181 - Precatório - Compromisso - Elizabeth Pinheiro Oliveira - Vistos. Tratase de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 000043886.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade
devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio,
consigne-se que eventuais irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da
Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54.
Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora,
razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA
(OAB 254392/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/189 - Precatório - Compromisso - Carolina Ribeiro Oliveira - Vistos. Tratase de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 000043886.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade
devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio,
consigne-se que eventuais irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da
Constituição Federal serão apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54.
Não obstante, houve o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora,
razão pela qual o cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do
ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: AMANDA STACHERA FRANÇA (OAB
395327/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/190 - Precatório - Compromisso - Carlos Alberto Tenório - Vistos. Trata-se de incidente
de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 0000438-86.2008.26.0441.
Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade devedora comprovou o
pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio, consigne-se que eventuais
irregularidades no pagamento dos valores em inobservância aos requisitos contidos no art. 100 da Constituição Federal serão
apuradas pelo Ministério Público, conforme manifestação exarada nos autos nº 000438-86.2008/54. Não obstante, houve
o exaurimento do titulo executivo judicial em razão do adimplemento voluntário da entidade devedora, razão pela qual o
cancelamentodo ofício requisitório é medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório.
Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA (OAB 254392/SP)
Processo 0000438-86.2008.8.26.0441/191 - Precatório - Compromisso - Josi Maria de Souza Silva - Vistos. Tratase de incidente de precatório para adimplemento de valores referentes à condenação nos autos principais de nº 000043886.2008.26.0441. Incidente devidamente processado e sobreveio a determinação da expedição do Precatório. A entidade
devedora comprovou o pagamento do débito diretamente à parte credora. É a síntese do processado. DECIDO. De proêmio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º