Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
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observados os benefícios da justiça gratuita que lhe concedo nesta data. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as
seguintes providências: 1) Lancem o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado,
comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 3)
Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. 4) Expeça-se a competente certidão de honorários, se
necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos.” - ADV: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES (OAB 259428/SP)
Processo 0002885-24.2014.8.26.0025 - Inventário - Inventário e Partilha - Jorge Paulo de Oliveira - Antônio de Oliveira
Neto - - Carlos Marcio de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 364/370: Cumpra-se a Sentença de fls. 316, confirmada pelo V.Acórdão.
Intime-se a Inventariante para recolhimento das custas processuais de acordo com o valor partilhado. Com o recolhimento,
expeça-se o Formal de Partilha instruindo-se com as peças indicadas às fls. 326, observando-se os recolhimentos efetuados.
Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV: JOSÉ CLÁUDIO GOMES (OAB 17265/SC), SILVIA HELENA
RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP), NADIA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 150247/SP)
Processo 0002904-69.2010.8.26.0025 (025.01.2010.002904) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO - - Ativos S/A
- Securitizadora de Crédito Financeiros - Vistos. Fls. 432: Com o recolhimento da taxa judiciária, inclua-se na minuta RenaJud.
Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0003043-21.2010.8.26.0025 (025.01.2010.003043) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A Vistos. Os autos foram desarquivados a pedido da parte interessada, ficando a mesma cientificada do desarquivamento do
processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das
NSCGJ). No mais, manifeste-se o Exequente, nos termos do art. 10, do CPC, sobre possibilidade da ocorrência da prescrição
intercorrente. Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0004454-60.2014.8.26.0025 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazneda Pública do Município de Angatuba Maximo & Almeida Com de Madeiras ME e outros - Vistos. Fls. 179: Intime-se a Fazenda Exequente para que, nos termos do
Comunicado CG 1951/2017, providencie o recolhimento das taxas necessárias para a distribuição da Precatória para avaliação
do bem penhorado. Com o recolhimento, depreque-se a avaliação, facultando-se sua distribuição à Exequente, nos termos do
citado Comunicado. Int. - ADV: MÁGDA REGINA MARTINS TOMÉ DA COSTA (OAB 164771/SP), GERSON APARECIDO DOS
SANTOS (OAB 69755/SP)
Processo 0004466-74.2014.8.26.0025 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José de
Campos Medeiros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 190/199: Por ora, esclareça o Executado sobre o levantamento do MLJ nº
05/2020, expedido às fls. 176, e retirado em Cartório. Caso não tenho efetuado o levantamento, devolva-se o citado Mandado.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP), CARLA RIBEIRO MONTEIRO QUEIROZ (OAB 268774/SP), GRAZIELA PAOLA R. BLEZINS NEVES DE CAMARGO (OAB
337737/SP)
Processo 0004473-66.2014.8.26.0025 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município de Angatuba - Vistos.
Fls. 163: Aguarde-se, por mais 30 dias, informações acerca do cumprimento da Precatória. No silêncio, oficie-se solicitando
informações. Int. - ADV: MÁGDA REGINA MARTINS TOMÉ DA COSTA (OAB 164771/SP)
Processo 0004528-17.2014.8.26.0025 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Municipio de Angatuba Anderson Alexandre Hergessel Angatuba ME - Vistos. Fls. 189: Defiro. Incluam-se minutas no RenaJud e no InfoJud, observando
que as pesquisas serão em nome da Executada, para garantia do débito no valor de R$ 1.873,49. Com a juntada da resposta,
intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MÁGDA REGINA MARTINS TOMÉ
DA COSTA (OAB 164771/SP), JOSE MARCIO BASILE (OAB 32625/SP)
Processo 0004853-89.2014.8.26.0025 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município de Angatuba - Vistos.
Defiro. Incluam-se minutas no RenaJud e no InfoJud, observando que as pesquisas serão em nome da Executada, para garantia
do débito no valor de R$ 4.060,49. Com a juntada da resposta, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento do feito Intime-se. - ADV: MÁGDA REGINA MARTINS TOMÉ DA COSTA (OAB 164771/SP)
Processo 1000027-56.2021.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Luis Carlos Euzébio - Fls.144146: conheço e dou provimento aos embargos de declaração e corrijo o erro material apontado. Assim, fica constando o nome
LUIS CARLOS EUZÉBIO no relatório da sentença de fls.125-130. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
(OAB 73062/SP)
Processo 1000115-60.2022.8.26.0025 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Roberto Martins de
Oliveira - Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez presente a situação de hipossuficiência
econômica (art. 98 do CPC), notadamente diante da documentação juntada às fls. 18/29. Anote-se e cadastre-se. Diante da
petição de fls. 17, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código
de Processo Civil. A sentença transita em julgado nesta data, diante da falta de interesse recursal das partes, dispensando-se
a lavratura de certidão para este fim. Oportunamente, arquive-se o feito. P.I. - ADV: BRUNO RICIÉRI AMÉRICO SANTI (OAB
303322/SP)
Processo 1000255-94.2022.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de
MODIFICAÇÃO DE CURATELA, ajuizada por Maria Rita dos Santos, irmã do interditado, José Carlos, o qual possui como
curador a pessoa de Antonio Jorge dos Santos (fls.24/25), que segundo a requerente, se trata de pessoa estranha da família
e que nunca desempenhou tal encargo; que além disso, os demais irmãos da requerente anuíram ao pedido inicial. Requer-se
a antecipação da tutela para sua nomeação provisória como curadora do requerido, por trata de pessoa portadora de Psicose
não-orgânica não especificada CID F.29, patologia causadora de sua interdição, incapaz desde 17 de outubro de 1990, a
fim de pleitear-lhe de benefício assistencial junto ao INSS, vez que há pouco descobriu que seu irmão seria já interditado,
mas que o atual curador sempre se mostrou ausente e estranho não só a família, mas também ao curatelado; e a gratuidade
processual. O Ministério Público apresenta parecer ás fls. 34. É o relatório. DECIDO. Concedo à parte autora o benefício da
gratuidade da justiça, uma vez presente a situação de hipossuficiência econômica (art. 98 do CPC), notadamente diante da
documentação juntada. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se
dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado
útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O
bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’
a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie
Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar
se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida
quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º