Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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ausência de pagamento ou oferecimento de embargos, constitui-se o título executivo judicial. Arcará a ré com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito. Prossiga-se nos termos
dos arts. 513 e seguintes do CPC, por meio de incidente próprio, no prazo de 30 dias. Após, arquivem-se. Int. - ADV: LUIZ
CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP), ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP)
Processo 1001114-74.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Luiz Henrique Ferreira da Silva Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição do alvará, na forma requerida, arquivando-se os autos, oportunamente.
Custas “ex lege”. P.R.I. - ADV: LINCOLN JOSE GUIDOLIN (OAB 232242/SP)
Processo 1003852-06.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Jairo Fiorentino e outro Espólio de Laura Fiorentino Selere e outros - V. Fls. 278: Defiro. Int. - ADV: DANIEL SIDNEI MASTROIANO (OAB 253522/SP),
GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP)
Processo 1007921-47.2021.8.26.0037 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Inês Zacharias
- Vistos. A intimação de fls. 62, enviada ao endereço da autora, com o AR devolvido com a anotação “desconhecido”, é válida.
Isso porque é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando ao juízo a sua alteração, na forma do art. 77, V, e
art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,
III, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora, do depósito de fls.
63, após a exibição do formulário MLE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: UBIRATAN BAGAS
DOS REIS (OAB 277722/SP), LEONARDO QUESSADA LOPES (OAB 443152/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2022
Processo 0000540-68.2022.8.26.0037 (processo principal 1006952-66.2020.8.26.0037) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Etevaldo Gonçalves da Silva - - Kaliandra de Sena Lima Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - V. Fls. 07/09: Não há omissão na decisão embargada, à vista das razões expostas
pelos embargantes, de conteúdo infringente. O inconformismo externado, se persistente, deverá ser deduzido perante a
instância recursal competente. A esse respeito: “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão
embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando
deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou
ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (TJ/SP,
Embargos de Declaração nºs 2045981- 96.2015.8.26.0000/50000 e 2062636-46.2015.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Renato Sartorelli). Vale ressaltar, por fim, que há dezenas de ações ajuizadas na comarca versando sobre a
mesma controvérsia, sob o patrocínio de mesma banca de advogados, as quais foram julgadas parcialmente procedentes por
este juízo e depois impugnadas por recursos interpostos por ambas as partes, a recomendar que o presente litígio, a exemplo
de outros, aguarde seu desfecho definitivo pela Superior Instância. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos.
Custas “ex lege”. Int. - ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA
(OAB 165319/SP)
Processo 0000541-53.2022.8.26.0037 (processo principal 1005844-02.2020.8.26.0037) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Klebyson Tadeu dos Santos - Incorporadora Jardim Santa Luzia
Ltda. - V. Fls. 07/09: Não há omissão na decisão embargada, à vista das razões expostas pelo embargante, de conteúdo
infringente. O inconformismo externado, se persistente, deverá ser deduzido perante a instância recursal competente. A esse
respeito: “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o
rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser
atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (TJ/SP, Embargos de Declaração nºs 204598196.2015.8.26.0000/50000 e 2062636-46.2015.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Sartorelli). Vale
ressaltar, por fim, que há dezenas de ações ajuizadas na comarca versando sobre a mesma controvérsia, sob o patrocínio
de mesma banca de advogados, as quais foram julgadas parcialmente procedentes por este juízo e depois impugnadas por
recursos interpostos por ambas as partes, a recomendar que o presente litígio, a exemplo de outros, aguarde seu desfecho
definitivo pela Superior Instância. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos. Custas “ex lege”. Int. - ADV:
FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 0000542-38.2022.8.26.0037 (processo principal 1007980-69.2020.8.26.0037) - Liquidação Provisória
por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Ramos de Cerqueira - - Jailson Jesus Ferreira Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - V. Fls. 07/09: Não há omissão na decisão embargada, à vista das razões expostas
pelos embargantes, de conteúdo infringente. O inconformismo externado, se persistente, deverá ser deduzido perante a
instância recursal competente. A esse respeito: “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão
embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando
deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou
ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (TJ/SP,
Embargos de Declaração nºs 2045981- 96.2015.8.26.0000/50000 e 2062636-46.2015.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Renato Sartorelli). Vale ressaltar, por fim, que há dezenas de ações ajuizadas na comarca versando sobre a
mesma controvérsia, sob o patrocínio de mesma banca de advogados, as quais foram julgadas parcialmente procedentes por
este juízo e depois impugnadas por recursos interpostos por ambas as partes, a recomendar que o presente litígio, a exemplo
de outros, aguarde seu desfecho definitivo pela Superior Instância. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos.
Custas “ex lege”. Int. - ADV: ANDRE GUSTAVO TRINDADE COELHO (OAB 412683/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO
(OAB 244404/SP), LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 0000545-90.2022.8.26.0037 (processo principal 1011506-44.2020.8.26.0037) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Promessa de Compra e Venda - Carina de Oliveira Matos - - Jéssica Aparecida de Oliveira Silva - Incorporadora
Residencial Aliança Ltda. - V. Fls. 07/09: Não há omissão na decisão embargada, à vista das razões expostas pelas embargantes,
de conteúdo infringente. O inconformismo externado, se persistente, deverá ser deduzido perante a instância recursal
competente. A esse respeito: “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se
destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes
ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do
direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (TJ/SP, Embargos de Declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º