Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 114-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº
0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais
militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Policia
Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito da
administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do Estado e
de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos (elemento
quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas
Recursais e nas Varas e neste Tribunal,, que determinou o sobrestamento dos processos em curso em primeiro e segundo
grau, inclusive no Juizado Especial, sobre o tema, aguarde-se o termo final da suspensão. Embora haja menção aos policiais
militares no acórdão de admissibilidade, é o caso de suspensão para os policiais civis, por analogia, já que o intuito é fixar tese
envolvendo o tema, independentemente da carreira específica de policia. Nesse sentido: Recursos Inominados Adicional de
Insalubridade Policial Civil Termo inicial - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema
36) - Sobrestamento de todos os processos em curso nas duas Instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo - Concessão do
adicional de insalubridade aos policiais enquanto frequentam o curso de formação, considerando justamente a inconstância da
jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele
exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles
Rossi - Pelo sobrestamento do julgamento dos presentes recursos interpostos até o termo final da suspensão ou julgamento do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36). (TJSP; Recurso Inominado Cível
1015995-32.2019.8.26.0564; Relator (a):José Pedro Rebello Giannini; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo
do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020). Destaquei. Embargos
de declaração. Decisão monocrática que suspendeu o processo até o pronunciamento final acerca do IRDR nº 001826470.2020.8.26.0000 do E. TJSP (Tema 36). Alegação de omissão em razão de o embargante ser policial civil, e não policial
militar. Discussão sobre a superação da tese firmada na Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0080853-74.2015.8.26.0000,
julgada pelo C. Órgão Especial do E. TJSP, em razão do julgamento do PUIL nº 413 do C. STJ. Caso concreto que discute
a mesma controvérsia afetada pelo tema. Necessidade de aguardar o pronunciamento da C. Turma Especial, para se servir
dos mesmos fundamentos. Embargos conhecidos e acolhidos apenas para esclarecer a decisão, sem efeitos modificativos.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1058173-79.2016.8.26.0053; Relator (a):Márcia Helena Bosch; Órgão Julgador: 3ª
Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Destaquei. Finda a suspensão, certifique-se a z. Serventia, e, então,
tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 377529/SP)
Processo 1043727-97.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Miriam Floriano
Lira
- Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram
identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição
passíveis de correção por essa via processual. O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita.
Permanecerá a sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos,
observando-se que, ao contrário do alegado nos embargos, o domicílio funcional da parte é Itu/SP, conforme se depreende
dos documentos de fls. 121/143. Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados
pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Intime-se.
- ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1043816-23.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Paulo Cesar da
Silva
- Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram
identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição
passíveis de correção por essa via processual. O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita.
Permanecerá a sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes expressamente advertidas do teor dos parágrafos 2º a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Declaro
prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua
expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça. Por fim, recebo o recurso inominado de fls. 87/98 nos seus regulares efeitos (artigo 2º-B, da Lei 9.494/97).
Dê-se vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de
Sorocaba. Int.
- ADV: GISLEINE IANACONI TIROLLA PAULINO (OAB 176311/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP)
Processo 1043925-37.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Iara Maria Pinto Barreto
- Vistos. Recebo o recurso inominado da Fazenda Estadual nos seus regulares efeitos (artigo 2º-B, da Lei 9.494/97). Dê-se
vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Sorocaba.
Int.
- ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP), LAYS FREIRE DOS SANTOS CAMPOS (OAB 373320/SP)
Processo 1044986-98.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gestante / Adotante / Paternidade Priscila Ramos Garcia
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Transitada em julgado a r. sentença, diga a parte interessada em termos de prosseguimento,
no prazo legal. No silêncio, ao arquivo, anotando-se. Int.
- ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ FERREIRA (OAB 321016/SP)
Processo 1046059-08.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão de Dependente - Isabel Cristina
Valentim dos Santos
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Transitada em julgado a r. sentença, diga a parte interessada em termos de prosseguimento,
no prazo legal. No silêncio, ao arquivo, anotando-se. Int.
- ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º