Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda. - VISTOS. Págs. 09/16: Manifestese a embargante, trazendo aos autos demonstrativo de cálculo pormenorizado do débito constante de seu sítio eletrônico na
data dos depósitos judiciais realizados pela embargada. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jorge Pereira Vaz
Junior (OAB: 119526/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3004137-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São
Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Luciane de Souza Cândido - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 000782161.2021.8.26.0053, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a Spprev não especificou
provas que demonstrassem o excesso de execução. A r. decisão agravada, às fls. 52 dos autos do cumprimento de sentença,
complementada pela decisão de fls. 59/61 dos autos do cumprimento de sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Impugnação ao pedido de receber valor dizendo do excesso.
Contrariedade. A impugnação está acompanhada de documentos mas a Fazenda não especificou provas. Decido. O excesso
não se presume, deve ser demonstrado, nenhuma prova foi pedida pela Fazenda, restando íntegro o valor executado. Sendo a
Fazenda vencida no processo de conhecimento a ela caberia a prova. Isto posto, julgo improcedente a impugnação. Honorários
pelo executado em 10% do valor executado. Havendo recurso proceder a serventia, por ato ordinário, a intimação para resposta
no prazo da lei. PRIC. Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois
não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a
medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e
isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão,
entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração
não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão,
bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que
os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial
impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado
para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo ensinamento do
mestre ANTONIO CARLOS MARCATO 9...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois,
a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado,
pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá
quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas,
2004, p.1592). A decisão atacas não padece da omissão citada, Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do
convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja
reeximida, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre
a sentença. (...) Nos termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar
no dispositivo do julgado. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se.
Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) a parte exequente entende que lhe é devida a quantia total de R$ 57.953,80,
ao passo que, em laudo técnico elaborado por contador credenciado à executada, chegou-se ao valor devido de R$ 10.428,00;
b) os valores considerados no cálculo divergem das planilhas da SPPREV; c) foram consideradas parcelas devidas de 10/2019
a 01/2020 e 06/2020, sendo que o correto é considerar as parcelas de 04/2019 até 21/11/2019 e 13º sal/2019, constantes da
planilha da SPPREV; d) foram efetuadas as atualizações monetárias pelo IGPM (FGV), sendo que deveriam atualizar com base
na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E; E) a autor não observou os informes oficiais, além de não
utilizar os critérios de atualização monetária determinados no título executivo judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo
ao presente recurso, e, no mérito, seja provido o presente agravo de instrumento de modo a acolher a impugnação lançada
nos autos do cumprimento de sentença de forma integral. Recurso sem recolhimento de custas ante a isenção legal. É o breve
relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que
não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V c.c art. 995, parágrafo único
do CPC/2015), isto porque, em um primeiro exame, a r. decisão não é teratológica e encontra-se bem fundamentada. Trata-se de
agravo de instrumento em cumprimento de sentença originado a partir de mandado de segurança ao qual, em sede de apelação
e reexame necessário, esta C. 13ª Câmara de Direito Público manteve a r. sentença que reconheceu o direito líquido e certo da
impetrante ao restabelecimento do benefício de pensão por morte que recebe por ser filha solteira de ex-militar até o julgamento
definitivo do processo administrativo que havia determinado a suspensão do referido benefício sob a justificativa de ocorrência
de união estável. Interposto o presente cumprimento de sentença pela impetrante, e sua respectiva impugnação pela SPPREV,
o juízo determinou a suspensão da execução, bem como que as partes apresentassem as provas que pretendiam produzir,
às fls. 33 e 38 daqueles autos. A SPPREV, ora agravante, às fls. 40 dos autos do cumprimento de sentença apenas informou
que reiterava a planilha de cálculos que havia apresentado em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, em
análise perfunctória, entendo que a decisão ora agravada está bem fundamentada ao apontar que foi oportunizado à executada
a produção de provas que confirmassem o excesso de execução por ela alegado, de modo que apenas a planilha de cálculos
apresentada de forma unilateral pela agravante, vencida do processo de conhecimento, não seria suficiente para comprovar
o excesso alegado. Portanto, não se verifica, no presente momento processual do caso em tela, os requisitos autorizadores
da concessão da tutela de urgência para sobrestar o curso do cumprimento de sentença. Novas considerações poderão ser
realizadas quando do reexame da matéria por esta C. Câmara de Direito Público, após manifestação da parte agravada nos
presentes autos. 3. Nesta perspectiva, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado, e mantenho, por ora, a r. decisão
agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa,
sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada, para contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1019,
II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Emerson Lima Tauyl (OAB: 362139/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3004148-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Adriano Aranão
- Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
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