Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
1730
de Processo Penal, e do artigo 112, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante do exposto,
represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal a redistribuição do presente
feito, compensando-se, oportunamente. São Paulo, 24 de junho de 2022. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA - Magistrado(a)
Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: João Antonio Alves Carlos da Silva (OAB: 353328/SP) - Rene Winderson dos Santos (OAB:
283596/SP) - 10º Andar
Nº 2139332-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impetrante:
Marcel Felipe de Oliveira Lima - Réu: Vitória, registrado civilmente como Victor Hugo Constança Rafael - Vistos. O Advogado
MARCEL FELIPE DE OLIVEIRA LIMA impetra o presente writ de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor
de VITÓRIA, registrada civilmente como VICTOR HUGO CONSTANÇA RAFAEL, alegando constrangimento ilegal por parte
do MM. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRETOS/SP, que converteu a prisão flagrancial da paciente
em preventiva, no processo nº 1501353-52.2022.8.26.0544, em que é investigada por incursão ao artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva da paciente,
ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas. Alega ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença
dos da liberdade provisória. Argumenta que a r. decisão que impôs a medida carece de fundamentação idônea, haja vista que
a gravidade abstrata do delito não é suficiente a embasar a necessidade da custódia cautelar, que é medida excepcional, a ser
imposta apenas se incabível a aplicação de outras medidas de contracautela (art. 319, CPP) e desproporcional, no caso, haja
vista que a paciente, tecnicamente primária, possuidora de residência fixa, ocupação lícita, além da pequena quantidade de
droga apreendida. Tece considerações a respeito do mérito da ação penal, aduzindo que a paciente é mera usuária de drogas.
Aduz inexistirem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à eventual aplicação da lei
penal com a soltura da acusada (fls. 1/3). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio
jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III,
da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento
ilegal ou abuso de poder for constatável de plano, por meio de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ,
o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual desta
demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, na respeitável decisão de primeiro grau (fls. 37/38), ilegalidade
evidente ao direito de locomoção da paciente, passível de imediata e excepcional intervenção. Ao revés, a aludida decisão
fundou-se na análise da situação concreta posta nos autos, notadamente pela existência de prova da materialidade do delito
e indícios suficientes de autoria, bem como pela gravidade concreta do delito imputado ao paciente, além da necessidade
de garantia da ordem pública. A propósito, destaca-se, conforme constou da r. decisão ora atacada: [...] No presente caso, a
aplicação da prisão cautelar é de rigor, nos termos do art. 310, II do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos
estabelecidos no art. 312 do C.P.P., e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A materialidade delitiva e os
indícios de autoria estão comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Boletim de Ocorrência, no qual constam os
depoimentos coerentes dos condutores do flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória. A
prisão preventiva do averiguado é necessária para garantia da ordem pública, uma vez que o delito apurado é grave é traz
consequências perniciosas à sociedade, neste sentido: Habeas Corpus”. Pretendida revogação de prisão preventiva. Tráfico
de entorpecentes. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado.
Irrelevância da residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes
na jurisprudência. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 0092678-83.2013.8.26.0000.Des. Rel. Luis Soares de Mello. D. J.
02/07/2013). No caso, inobstante a primariedade técnica do averiguado, verifico que ele responde em liberdade por crime
idêntico, pelo que, com a prática de novo delito, descumpriu os requisitos para liberdade provisória, indicando a necessidade
de prisão preventiva. (fl. 38). Assim, impõe-se o regular processamento desta ação mandamental para melhor apreciação do
alegado, sempre observados os limites do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se.
Dispenso as informações de praxe, porquanto disponíveis os autos digitais do processo de origem para acesso pelo Sistema
SAJ. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, . GILDA
ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Marcel Felipe de Oliveira Lima
(OAB: 397144/SP) - 10º Andar
Nº 2139341-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Impetrante:
Luis Carlos Abrão Jana Junior - Paciente: Amanda Penteado de Souza - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado por Luís Carlos Abrão Jana Junior, em favor de Amanda Penteado de Souza, alegando estar sofrendo ilegal
constrangimento por parte do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte. Em breve síntese, o impetrante sustenta ser
desnecessária a prisão preventiva, visto que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a Paciente
possui residência fixa, não possui antecedentes criminais, tornando a custódia desproporcional. Alega, ainda, que a Paciente
é genitora de criança de 10 anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar. Argumenta, também, que a decisão é carente de
fundamentação idônea. Pede, assim, a concessão da liminar para conceder a liberdade provisória à Paciente, aplicando-se
outras medidas cautelares, se o caso, confirmando-se a decisão no julgamento do mérito. É o relatório. Consta dos autos que
no dia 13/06//2022, policiais militares foram acionados para comparecer ao local dos fatos em razão de descumprimento de
Medida Protetiva, pois a Paciente teria tentado invadir a casa da vítima Carolina, sua ex-namorada, danificando o vidro da
janela do imóvel. Consta, ainda, que a vítima teria ido até a casa da Paciente antes dos fatos e lhe dito: “Você tá aí com seus
machos Paraíbas”, sic. “Você vai ver o que eu vou fazer com você”, sic, demonstrando estar com ciúmes da Paciente, ao passo
que ela foi atrás de Carolina e, ao chegar na residência de Carolina, tentou conversar com ela, motivo pelo qual tentou abrir a
janela, mas o vidro desprendeu-se da moldura da janela e caiu no chão. No local, os policiais identificaram uma testemunha que
confirmou os fatos. Pois bem. No dia 06 de maio de 2022, nos autos do processo nº 1504142-96.2022.8.26.0132, o Juízo deferiu
as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor da ora Paciente: i) Proibição de aproximação da ofendida ou de seus
familiares, a uma distância mínima de, pelo menos, 300m (trezentos metros); ii) Proibição de manter contato com a ofendida,
seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone. iii) Proibição de frequentar os locais que
a requerente frequenta habitualmente, inclusive seu local de trabalho. Dessa determinação a Paciente foi devidamente intimada
no dia 06/05/2022. Até a data dos fatos não se teve notícia do descumprimento da decisão. O caso necessita de maior apuração
de como se deram os fatos, ou seja, se realmente antes da Paciente chegar à residência da vítima, esta teria ido até a casa de
Amanda importuná-la. Confirmando-se a versão da Paciente, resta demonstrado que as medidas protetivas são inócuas, pois a
própria vítima as descumpre. A suposta testemunha que confirmou os fatos poderia ter sido levada à delegacia de polícia para
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