Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
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20/03/20, bem como pelo Decreto Estadual n. 64.879 e pelo Decreto Municipal n. 59.291, ambos também de 20/03/20, além
de decisão do STF, prorrogando esse estado de calamidade para todo o território nacional também em 2021 e do Decreto
Estadual 65.502/21, prorrogando esse estado de calamidade em São Paulo também em 2021), do Código Penal, requerendo
seja o denunciado processado pelo rito ordinário estabelecido pela Lei n. 11.719/2008 e, ao final, condenado, inclusive ao valor
mínimo, a título de reparação de danos, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.”E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de agosto de 2022.Processo nº 1522410-41.2021.8.26.0228 ? Controle nº
2021/001270.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 32ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Adriana Costa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente DAVI ALVARES BOTELHO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 42939896, pai PEDRO ALVARES BOTELHO,
mãe APARECIDA ALVARES BOTELHO, Nascido/Nascida 18/06/1984, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à
R LUIS TELES DA SILVA (OU RUA CELI DA SILVA), 80, ITAQUERA, JARDIM NOSSA SENHORA DO CARMO, CEP 08275-470,
São Paulo - SP, Fone N/C, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “j” ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1522292-65.2021.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos:”Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 14 de setembro de 2021, durante reconhecido estado de
calamidade pública por conta da pandemia da COVID-19, por volta das 07h20min, no interior do Parque do Carmo, situado na
Avenida Afonso de Sampaio e Sousa, nº 951, nesta Capital, DAVI ALVARES BOTELHO, qualificado a fls. 11, subtraiu, para si, 07
(sete) banquetas, conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 07/08 e auto de reconhecimento de objeto de fls. 09,
de propriedade de JSPS. Segundo o apurado, o denunciado, imbuído do ânimo de subtração, ingressou no Parque do Carmo e
avistou a banca de ambulante da vítima, que estava coberta com uma lona. Aproximou-se e se apoderou de 07 (sete) banquetas
que ali estavam guardadas, evadindo-se a seguir carregando os objetos furtados. Ocorre que um popular não identificado
narrou o ocorrido a Arquimedes, vigilante do Parque do Carmo, bem como ao guarda civil metropolitano Luciano, os quais
avistaram o denunciado na posse dos objetos subtraídos e procederam à abordagem. Indagado, DAVI negou a prática delitiva,
aduzindo que havia encontrado as banquetas no lixo. Diante dos fatos, o denunciado foi conduzindo à Delegacia.Formalmente
interrogado, DAVI afirmou que pegou as banquetas porque estavam próximas a uma lixeira e acreditou que seriam descartadas
(fls. 11). A vítima JS. reconheceu as banquetas como sendo de sua propriedade (cf. auto de reconhecimento de objeto de fl.
09). Posto isso, denuncio DAVI ALVARES BOTELHO como incurso no artigo 155, caput, c.c. artigo 61, II, ?j?, ambos do Código
Penal e, requeiro que, após o recebimento e a autuação desta, seja instaurado o processo penal, pelo rito descrito nos artigos
396 a 405 do Código de Processo Penal, citando-se e interrogando-se, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas abaixo,
prosseguindo-se até final Condenação.”E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04
de agosto de 2022.Processo nº1522292-65.2021.8.26.0228 Controle nº 2021/001140.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 32ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Adriana
Costa, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
LENORMAM MANOEL ARAUJO DA HORA, Brasileiro, Divorciado, Metalúrgico, RG 27369754-7, mãe ANA MARIA ARAUJO
DA HORA, Nascido/Nascida 01/02/1980, de cor Branco, natural de Guarulhos - SP, com endereço à AVENIDA QUATRO, 68,
N. SRA. DAS GRAÇAS, AVENIDA QUATRO, CEP 18550-000, Boituva - SP, Fone 98608-0304, por infração ao(s) artigo(s): Art.
155 § 1º § 4º, II, IV c/c Art. 61 “caput”, II, “j” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1523890-54.2021.8.26.0228,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta dos inclusos autos
de inquérito policial que, no dia 02 de outubro de 2021, por volta das 02h35min, em plena vigência do estado de calamidade
pública (Decreto Estadual nº 64.879/2020 ? COVID-19), na Rua Doutor Penaforte Mendes, nº 140, Bela Vista, nesta cidade e
comarca de São Paulo, LENORMAM MANOEL ARAUJO DA HORA, qualificado a fls. 07 e 13, durante o repouso noturno, agindo
em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com um indivíduo não identificado, mediante escalada, subtraíram, para
proveito comum, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) escada da marca Aluleve, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos
reais), de propriedade da vítima Construtora Even, representada por VRS. (cf. auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação
de fls. 12). Segundo o apurado, nas circunstâncias acima descritas, LENORMAM e um comparsa não identificado dirigiramse ao canteiro de obras instalado no local dos fatos e, após escalarem o muro, conquistaram o interior daquele espaço, de
onde subtraíram uma escada. Após, se evadiram na posse desse bem. Entretanto, a ação delitiva foi capturada pelo sistema
de monitoramento da obra, sendo a Polícia Militar imediatamente acionada. A ocorrência foi irradiada pelo COPOM e policiais
militares que estavam em patrulhamento pela região avistaram LENORMAM e outro indivíduo caminhando pela via pública,
carregando com eles uma escada, razão pela qual decidiram abordá-los. Neste momento, o indivíduo que acompanhava
LENORMAM conseguiu se evadir sem que pudesse ser identificado, enquanto o denunciado foi abordado em poder da escada
subtraída. Indagado, LENORMAN nada respondeu. Entretanto, o responsável pela obra compareceu ao local da abordagem e
reconheceu o objeto, informando ainda que o sistema de monitoramento do local flagrou dois indivíduos invadindo o local, após
pularem o muro, subtraindo uma escada de alumínio (fls. 06). Interrogado formalmente na delegacia, LENORMAN permaneceu
em silêncio (fls. 07). Ante ao exposto, denuncio LENORMAM MANOEL ARAUJO DA HORA como incurso no artigo 155, §§ 1° e
4º, incisos II (escalada) e IV, c.c artigo 61, inciso II, alínea ?j? do Código Penal, e requeiro que, r. e a. esta, seja o denunciado
citado para responder à acusação que lhe é feita, na forma do procedimento comum ordinário, artigo 394, I, do CPP, ouvindose a vítima e testemunhas até sentença penal Condenatória.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 04 de agosto de 2022. Processo nº 1523890-54.2021.8.26.0228 controle 2021/001375.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º