Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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tomou providências para compatibilizar a atuação do impetrante à sua condição de saúde, relatando que, na área da Procuradoria
designada, não há atribuições para lidar com tarefas e prazos emergenciais, que conta com cinco advogados da União, que o
trabalho a ser desenvolvido pelo impetrante não é complexo ou de caráter urgente, pois as demandas relevantes são
concentradas no coordenador e na sua equipe de apoio, que não há excesso de atividade, que os prazos são em dias úteis e
maiores que os prazos da área consultiva, que as atividades consultiva e contenciosa têm naturezas semelhantes, enfim, que a
sua realocação está em consonância com a sua condição particular de saúde, em atendimento ao laudo da pericia oficial. XV O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações
excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à a
sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto. XVI - O impetrante, além da retórica argumentativa, não trouxe aos
autos quaisquer provas que permitam concluir que as providências tomadas pela União não sejam eficazes, ou que pudessem
fazer concluir por uma incompatibilidade absoluta de sua condição de saúde para atuação no âmbito do contencioso, o que
realmente não se imagina seja de fato. XVII - Se considerar as alegações de ambas as partes, mesmo que o impetrante tivesse
colacionado algum laudo particular ou outros documentos, certamente ainda haveria necessidade de dilação probatória,
providência vedada na via estreita do mandado de segurança, sem prejuízo das vias ordinárias. XVIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 25.556/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA. P.R.I. - ADV: CAROLINA MARQUES
MENDES (OAB 296392/SP)
Processo 1003331-42.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Lm Auditores Associados
- Vistos. Fls. 1399 e seguintes: informa a autora que obteve êxito em recurso administrativo, tendo sido afastado pelo Conselho
de Contribuintes a incidência de três dos quatro fundamentos utilizados para seu desenquadramento do SUP, restando apenas
a configuração como grupo empresarial. A controvérsia, portanto, orbitaria apenas essa questão, de modo que os quesitos
indicados, formulados pelo Município, poderiam ser afastados da análise pericial. Sobre o articulado, diga o Município em 15
dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO SZAZI (OAB 104071/SP), FERNANDO ARRUDA DE MORAES (OAB 373955/SP), RODRIGO
KROTH BITENCOURT (OAB 435150/SP)
Processo 1007428-22.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Thiago Costa
de Medeiros Fonseca - Vistos. Tendo em vista que ainda não está comprovada a reserva de honorários periciais por parte
da Defensoria Pública, encaminhe-se mensagem via e-mail institucional com cópia do pedido e cobranças efetuadas, para o
cumprimento imediato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se apurar em esfera administrativa o descumprimento de ordem
judicial. Intime-se. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1009993-57.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Marcio Lourenço Betone - Vistos. O pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que
sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência. O artigo 4º,
inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição
ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Destarte, em até dez dias, recolha o autor a taxa judiciária e demais despesas, sob
a pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ALEXANDRE DE PAULO VIEIRA (OAB
333598/SP)
Processo 1014116-34.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Adriano dos Santos Anunciacao - Vistos.
Tendo em vista que ainda não está comprovada a reserva de honorários periciais por parte da Defensoria Pública, encaminhese mensagem via e-mail institucional com cópia do pedido e cobranças efetuadas, para o cumprimento imediato, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de se apurar em esfera administrativa o descumprimento de ordem judicial. Intime-se. - ADV: IGOR
ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1016735-63.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sueli Leandro dos Santos
Camargo - - Luisa Neves da Silva - - Maria Helena Benati - - Marilda da Conceição Fernandes Werner - - Mônica Rodrigues
Lamarão - - Niuza Bomfim - - Rogério de Almeida Guimarães - - Ligia Amanda Helena de Castro Rodrigues - - Valter Sampaio - Vlaici Caputo - - Walter Agostinho da Silva - - Wander Filgueiras Mendes - - Yara de Toledo - - Zildo Roberto Soares - - Zilvania
Cezar Fernandes - - Adair Barroso Santos Moreira - - Dirceu Batista de Lima - - Adalgisa Aparecida de Jesus Santos - - Cibele
Antunes Marques Abreu Serrão - - Cláudia Maria D’angelo - - Cleide Meneguello Goraieb - - Cleusa Cruz Vieira - - Dirce Lina
Ramos - - Katia Cilene Marcondes - - Genoveva dos Reis Marques - - Hisaj Tada Neto - - Isabel Cristina Silva - - Jacqueline
Cristiane Lellis Dias - - Jose Benedito Apis - - Josy Terto da Silva - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
pela executada e ACOLHO os embargos opostos pelos exequentes, nos termos da fundamentação supra. Em razão disso, fica
rejeitada a impugnação apresentada pela executada. Não há condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Int. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 1016736-48.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Palmira Casanova Dutra
de Molina Y Escabias - - Maria Jose de Oliveira - - Maria Jose Machado - - Marilda Anunciação Ferreira - - Marlene Morales
Monteiro - - Nilo Oliveira Nascimento - - Nilzo Galucci - - Maria de Fatima Alves Ferreira - - Regina Celia Blasi Pires Estofalete
- - Renata dos Santos Lino - - Rosangela Rodrigues dos Reis - - Roseli Aparecida Dagnone - - Sylvia das Graças Martins - Terezinha Aparecida Bianco Guimarães - - Vande de Fatima Medeiros Barreta - - Oria Lombardi - - Hilda Aparecida Guimarães
Barroso - - Cicero Donizete Aguiar - - Dirce de Carvalho Alves - - Elza dos Santos Gomes - - Elza Luiza Pavan Nogueira Leite - Heloisa Helena Castanho Fabiano Sandtner - - Herwalmir Bahia - - Marcia Polidoro Alves - - Jandira Celia Candida Marques - Jessé Madureira - - Jose Cordeiro David - - Jose Luiz Barbosa - - Jose Tognoli Della Libera - - Magda Barbosa Bitencourt - Ante
o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada. Nos termos da Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Prossiga-se a execução. Intime-se. - ADV:
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 1021460-57.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Ajuda de Custo - Leila Ires de Oliveira - Cuida-se
de pedido de alvará judicial formulado por LEILA IRES DE OLIVEIRA objetivando o levantamento dos valores referentes ao
auxílio funeral, em razão das despesas decorrentes do falecimento de Luiz Bezerra de Assunção. O feito comporta julgamento
antecipado, uma vez que, nos termos dos artigos 723, parágrafo único e 725, VII, ambos do Código de Processo Civil, o
procedimento de alvará judicial se trata de jurisdição voluntária por meio do qual o juiz não é obrigado a observar o critério de
legalidade estrita, ficando autorizado ao julgamento por equidade. Pois bem. Considerando que se trata de pedido formulado
pela enteada do de cujus, e as disposições do art. 6º da Lei Complementar nº 1.013/2007, e ainda, contando com manifestação
favorável da Fazenda Estadual (fls. 44/45) o pedido merece pronto acolhimento. Comprovação das despesas com funeral a
fls. 26/27. Do exposto, AUTORIZO que LEILA IRES DE OLIVEIRA, CPF nº 148.433.918-59, efetue o levantamento dos valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º