Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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referentes ao auxílio-funeral em razão da morte de LUIZ BEZERRA DE ASSUNÇÃO, CPF nº 112.911.688-34. Via desta
devidamente assinada servirá de ALVARÁ JUDICIAL. Não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data,
dispensada a certidão de trânsito. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA
(OAB 335674/SP)
Processo 1025184-21.2022.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Eliel Lourenço Gomes - Fls.
48/49: Ciência ao impetrante. Promova o complemente da taxa judiciária, nos termos da r. Decisão de fl. 43. - ADV: EMERSON
PEREIRA DE SOUSA (OAB 420901/SP)
Processo 1026303-06.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Aloha Asset Management Ltda
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação na qual se afirma que o imóvel descrito na inicial foi
adquirido pelo valor de R$ 150.000,00; todavia, a parte contrária quer considerar o valor venal de referência em vez de utilizar
o valor de transação, conforme declarado; o valor venal de referência é de R$ 244.877,00, e o valor de transação é de R$
150.000,00; afirma haver ilegalidade na cobrança. Em suma, requer lhe seja autorizado o recolhimento do ITBI usando como
base de cálculo o valor da transação declarada. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 66-67). A ré contestou (fls. 76-94)
arguindo preliminares de determinação de suspensão nacional de processos que tratem do valor venal de referência como base
de cálculo de ITBI. E, quanto ao mérito, inexistência de violação do princípio da legalidade, legitimidade da base de cálculo do
ITBI, o fato do gerador do ITBI sendo instantâneo, possibilidade de arbitramento do valor venal pelo fisco, apuração da base
de cálculo do ITBI no Município de São Paulo e o princípio da eventualidade. Transcorreu o prazo para a autora se manifestar
em réplica e manifestar provas (fls. 103). É o relatório. Decido. Afasta-se a preliminar uma vez que o valor da transação
declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada
pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional CTN);
Cuida o mérito em saber se é legítima a utilização do valor da transação em substituição ao valor venal de referência do imóvel
como base de cálculo do ITBI. A competência municipal não confere a este ente federativo, tal como adverte Aires Barreto,
a possibilidade de (...) tomar em conta um valor acima do que prevalece no mercado imobiliário. Em verdade, consignar em
arbitramento valor que supere o praticado no mercado imobiliário é cometer o crime de excesso de exação. Se, de um lado, o
Fisco deve buscar identificar o valor que mais se aproxime daquele vigorante no mercado, sob pena de cometimento de crime
de responsabilidade, não é menos certo, de outro, que o Fisco também comete delito ao pretender tributar a transmissão por
valor que supere o de mercado. Por isto, diz ainda o jurista que (...) a Administração não poderá valer-se, para o ITBI, de base
calculada diversa daquela utilizada para o IPTU. O valor venal é único. Nos termos da decisão final proferida no Recurso
Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113 Base Cálculo ITBI, foram firmadas as seguintes teses: a) a
base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de
cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte
goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular
instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de
cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. Portanto, porque a pretensão do
autor é simplesmente o reconhecimento do valor de transação declarado, que goza de presunção legal - afastável apenas por
processo administrativo próprio -, o pedido é verossímil. Sobre o fato gerador, só há concretamente direitos à aquisição com
legitimidade à incidência do regime jurídico-tributário com o registro do instrumento particular ou da escritura pública ou da carta
de arrematação. Nas relações civis, claro que há efeitos decorrentes dos instrumentos particulares; mas para o reconhecimento
de uma relação jurídico-tributária há necessidade da efetivação (da potência ao ato) da transmissão do domínio, o que apenas
ocorre com o registro do negócio jurídico. Neste sentido: Tributário. ITBI. Fato gerador. Registro de transmissão do bem imóvel.
Ausência de violação ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Exame de Direito
local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo Regimental a que se nega provimento. Apelação - Mandado de Segurança
- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Competência municipal prevista no art. 156, inciso II, da Constituição
Federal - Fato gerador - Transferência da propriedade que ocorre com o registro do título translativo perante o Registro de
Imóveis - Inteligência do art. 1245, do Código Civil - Multa e juros moratórios incidentes a partir do registro imobiliário - Recursos
oficial e voluntário da Municipalidade desprovidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que considere o
valor declarado da transação como base de cálculo do ITBI, sendo o tributo devido apenas a partir do momento de registro na
matrícula do imóvel. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da
parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do
Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), RICARDO SCRAVAJAR
GOUVEIA (OAB 220340/SP)
Processo 1028767-03.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Citrosuco S/A
Agroindustria - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 420/425, porém não os provejo, haja vista inexistirem os
alegados vícios. Respeitados os argumentos da embargante, a decisão analisou detalhadamente todos os pontos relevantes
ao julgamento da causa, não havendo a alegada omissão/obscuridade ou equívocos nas premissas fáticas. Na realidade, a
embargante deseja, por via inadequada, a revisão de provimento jurisdicional. Todavia, sua pretensão não encontra amparo no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que reserva os embargos de declaração para as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. O excepcional efeito infringente que possa ser atribuído aos embargos de declaração deve
decorrer diretamente de eventual vício a ser sanado, o que não é o caso dos autos. Portanto, a insurgência da embargante
deve ser manifestada pela via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam à revisão ou reforma
do provimento jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, por
seus próprios e jurídicos fundamentos Intime-se. - ADV: MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA (OAB 258533/SP), SILVIO JOSE
GAZZANEO JUNIOR (OAB 295460/SP)
Processo 1029030-35.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - A.P.L. - - Renato
Antunes - - Edvaldo de Castilho Nardi - - Marcos Rodrigo Aires Martins - - Alessandro Wellington Vicente - - Luci Miriam Pereira
do Valle Camargo - - Marcos Amadeu Nunes - - Alexandre Augusto Oliveira - - Regina Luis de Morais - - Rodnei Vagner Agostinho
- - Ana Paula Sakamoto - - Durciney Marques - - Vicelmo Alves Fereira - Vistos. Fls. 119: os demonstrativos de pagamento
juntados (fls. 33/45 e 59/108) comprovam que alguns dos autores auferem rendimentos superiores ao patamar de 3 salários
mínimos utilizado como critério por este Juízo para a concessão da gratuidade. De fato, os rendimentos são incompatíveis
com a alegada situação de hipossuficiência. Portanto, esses autores não preenchem os pressupostos legais para fazer jus ao
benefício destinado àqueles mais necessitados, uma vez querecebem proventos razoáveis (com ganhos acima dos R$ 3.636,00)
e litigam em litisconsórcio ativo facultativo, instituto que diminui os custos do processo e facilita o acesso à Justiça. A divisão das
despesas entre eles, por sua vez, representará módico gasto individual a não comprometer o sustento próprio ou da família, ao
contrário do alegado. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º