Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Sentença mantida. Recurso e
reexame necessário improvidos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000954-35.2021.8.26.0053; Relator: PAOLA LORENA;
3ª Câmara de Direito Público; j. 14/12/2021). “APELAÇÃO. Policial Militar. Prisão Preventiva. Suspensão dos vencimentos, com
base nos arts. 5º e 7º, I, do Decreto-lei 260/70. Impossibilidade. Declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento
da Apelação nº 1037898-46.2015.8.26.0053, por Turma Julgadora da 4ª Câmara de Direito Publico deste Tribunal. Medida que
viola os princípios constitucionais da não culpabilidade e da irredutibilidade dos vencimentos, conforme declarado pelo STF
no julgamento do RE 482006-4/MG. Precedentes deste Tribunal. Possibilidade de contagem do período da prisão preventiva
para fins de aposentadoria, contato que sejam efetuados os descontos previdenciários correlatos. Necessidade de descontar
eventuais quantias recebidas a título de auxílio reclusão pelos dependentes do autor do valor da condenação. Sentença de
parcial procedência. Manutenção. Recurso não provido, como bservação. (TJSP; Apelação Cível 1027229-21.2021.8.26.0053;
Relator: PAULO GALIZIA; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2021;Data de Registro: 07/12/2021”. O perigo na demora da prestação
jurisdicional é evidente, seja para o impetrante, seja para os que dele dependem economicamente, por razões de sobrevivência,
dada a necessidade de assegurar-se o exercício de legítimo interesse e necessidade de ordem alimentar. 3. Diante do exposto,
CONCEDO A MEDIDA LIMINAR postulada pelo impetrante, para determinar que a autoridade coatora continue a efetuar o
pagamento de seu salário mensal além de manter o direito ao plano de saúde aos seus dependentes. Fica ressalvado apenas
o pagamento de verbas que tem por premissa o exercício da função em si, afastado o pagamento, por ora, de indenizações;
ajudas de custo; acréscimos decorrentes de ambiente/condições especiais de trabalho; adicional de insalubridade; auxíliotransporte; ajuda de custo alimentar e demais despesas afins que se vinculam diretamente ao exercício efetivo da função
pública. Serve a presente determinação como DESPACHO-OFÍCIO. CÓPIA DESSA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO A SER
DIRETAMENTE APRESENTADO PELA PARTE INTERESSADA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, QUE DETERMINO A ELA
CONFIRAM IMEDIATO E FIEL CUMPRIMENTO. Imprima-se URGÊNCIA no cumprimento dessa ordem. 4. Cumpra-se o art.
7º da Lei 12.016/2009. Oficie-se à Autoridade coatora, determinando sejam prestadas informações no prazo de dez dias, sem
prejuízo daquelas já prestadas a fls. 121/125. Se instruídas com novos documentos, ao impetrante. 5. Após ao representante do
Ministério Público, para parecer final, e tornem-me os autos conclusos para sentença. Int. Sorocaba, 09 de setembro de 2022. ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1034835-68.2022.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Remuneração - Leandro Garcia Netto - Vistos.
1. Concedo ao autor a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO
GARCIA NETTO contra ato supostamente ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, ambos qualificados nos
autos. Pretende o deferimento de medida liminar para determinar que a autoridade coatora seja compelida a restabelecer
seu salário e plano de saúde. Aduz ser guarda municipal e ter sido preso preventivamente, diante de acusações da prática do
crime de tortura. Narra que, após sua prisão, a autoridade coatora ordenou a suspensão de seu salário e plano de assistência
saúde. Sustenta que tal cessação é ilegal e prejudica a subsistência de sua família. Nesse contexto, requer a concessão de
tutela provisória a fim de tenha seu salário restabelecido. 3. Impõe-se a concessão da tutela provisória. Estão presentes os
requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada pelo impetrante. Em se tratando de prisão provisória,
deve-se concluir pela prevalência das garantias de presunção de inocência, sob pena de confirmar-se antecipação de sanção
penal consistente na suspensão dos vencimentos, que exige, se o caso, a precedência do respeito ao Princípio do devido
processo legal, bem como prévia condenação pelo juízo competente. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência, com meus
destaques: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. Administrativo. Prisão preventiva.
Redução dos vencimentos durante afastamento das atividades. 3. Decisão em conformidade com a jurisprudência da Corte.
4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF,
ARE 876980 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 28/04/2015). “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de Segurança. Policial militar. Prisão cautelar. Suspensão de vencimentos. Inadmissibilidade, sob pena de ofensa
aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Sentença mantida. Recurso e
reexame necessário improvidos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000954-35.2021.8.26.0053; Relator: PAOLA LORENA;
3ª Câmara de Direito Público; j. 14/12/2021). “APELAÇÃO. Policial Militar. Prisão Preventiva. Suspensão dos vencimentos, com
base nos arts. 5º e 7º, I, do Decreto-lei 260/70. Impossibilidade. Declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento
da Apelação nº 1037898-46.2015.8.26.0053, por Turma Julgadora da 4ª Câmara de Direito Publico deste Tribunal. Medida que
viola os princípios constitucionais da não culpabilidade e da irredutibilidade dos vencimentos, conforme declarado pelo STF
no julgamento do RE 482006-4/MG. Precedentes deste Tribunal. Possibilidade de contagem do período da prisão preventiva
para fins de aposentadoria, contato que sejam efetuados os descontos previdenciários correlatos. Necessidade de descontar
eventuais quantias recebidas a título de auxílio reclusão pelos dependentes do autor do valor da condenação. Sentença de
parcial procedência. Manutenção. Recurso não provido, como bservação. (TJSP; Apelação Cível 1027229-21.2021.8.26.0053;
Relator: PAULO GALIZIA; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2021;Data de Registro: 07/12/2021”. O perigo na demora da prestação
jurisdicional é evidente, seja para o impetrante, seja para os que dele dependem economicamente, por razões de sobrevivência,
dada a necessidade de assegurar-se o exercício de legítimo interesse e necessidade de ordem alimentar. 3. Diante do exposto,
CONCEDO A MEDIDA LIMINAR postulada pelo impetrante, para determinar que a autoridade coatora continue a efetuar o
pagamento de seu salário mensal além de manter o direito ao plano de saúde aos seus dependentes. Fica ressalvado apenas
o pagamento de verbas que tem por premissa o exercício da função em si, afastado o pagamento, por ora, de indenizações;
ajudas de custo; acréscimos decorrentes de ambiente/condições especiais de trabalho; adicional de insalubridade; auxíliotransporte; ajuda de custo alimentar e demais despesas afins que se vinculam diretamente ao exercício efetivo da função
pública. Serve a presente determinação como DESPACHO-OFÍCIO. CÓPIA DESSA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO A SER
DIRETAMENTE APRESENTADO PELA PARTE INTERESSADA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, QUE DETERMINO A ELA
CONFIRAM IMEDIATO E FIEL CUMPRIMENTO. Imprima-se URGÊNCIA no cumprimento dessa ordem. 4. Cumpra-se o art.
7º da Lei 12.016/2009. Oficie-se à Autoridade coatora, determinando sejam prestadas informações no prazo de dez dias, sem
prejuízo daquelas já prestadas a fls. 121/125. Se instruídas com novos documentos, ao impetrante. 5. Após ao representante do
Ministério Público, para parecer final, e tornem-me os autos conclusos para sentença. Int. Sorocaba, 09 de setembro de 2022. ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1034875-50.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Ana Maria
Aparecida Torres - Vistos. Determino o processamento e julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, por expressa
disposição de lei. O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. Portanto, está na alçada dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública (art. 1º, §2º da Lei 12.153/09). O art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09 dispõe que a competência é absoluta no foro
onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se de hipótese de competência absoluta do Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º