Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
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Processo 1032951-58.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Breno Vaz Rodrigues
- - Diniz Alves de Oliveira - - Kamilla Augusta Alves Cerqueira - - Thais Reis de Oliveira - Vistos. Fl. 242: Recebo a petição como
emenda à inicial. Por ora aguarde-se a citação da requerida. Expeça-se carta. Int. - ADV: ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO
(OAB 29412GO)
Processo 1036981-73.2021.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sidnei Siqueira - Sandra Santos
Barbosa - Vistos. Manifeste-se a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição retro. No silêncio ou no decurso de
prazo, será considerada a concordância tácita e o feito será elevado à extinção, sem condenação de honorários advocatícios.
Int. - ADV: T.S. SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 42107/SP), ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP)
Processo 1040185-28.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Em cinco dias,sob pena de extinção, providencie o autor a juntada do documento de fl. 75, que
seria correspondente ao recolhimento das custas para pesquisa de endereços via sisbajud, tendo em vista que o documento
aparece em branco. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1056200-19.2014.8.26.0002/01">1056200-19.2014.8.26.0002/01 (apensado ao processo 1056200-19.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sul América Companhia de Seguro Saúde - WHAREHOUSE ARTES
E DECORAÇÕES LTDA. - Vistos. Por primeiro, manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PÂMELA DAS GRAÇAS ALVES
(OAB 388716/SP)
Processo 1058826-30.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Jacqueline Lais Miguez - Vistos. A ré compareceu, espontaneamente, aos autos, fls. 50 e ss, comprovando a purgação
da mora, fls. 62/63. Dou-a por citada. Considerando que há pedido de gratuidade da justiça, a ré deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento de todas as custas processuais suportadas pelo autor
até o momento, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo ou com a
manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), THOMAZ ALBINO
SCHMIDT (OAB 328821/SP)
Processo 1061202-86.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valquiria de Oliveira
Reis - Vistos. Recebo a petição de fls. 75/77 como emenda à inicial. A ação foi distribuída somente em face do Serasa, a parte
autora não promoveu a regularização junto ao cadastro de partes e requer a inclusão do Colégio Técnico de Taubaté Ltda, no
polo passivo da ação. Providencie a Serventia o cadastro do Colégio Técnico de Taubaté Ltda e a baixa do Serasa. Providencie
a Serventia a sua inserção e, tendo em vista que autor e ré residem em outras comarcas, remetam-se os autos ao Foro Central,
em virtude da competência residual. Int. - ADV: SHIRLEY MENDES DO NASCIMENTO (OAB 446712/SP)
Processo 1062157-20.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Deivid de Oliveira Martins - Vistos. Ante
a documentação carreada aos autos, defiro a gratuidade da justiça ao autor, considerando que seus vencimentos não superam
três salários mínimos. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se carta. Int. - ADV:
THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP)
Processo 1063790-66.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos. Ausentes as matérias do artigo 189, do CPC, indefiro a tramitação sob sigilo.
No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, esclareça o fato de o endereço de envio da notificação ser diferente do
que consta no contrato (assim como o da inicial). Comprove a mora. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento
do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1063817-49.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - JOaO VITOR BATISTA, registrado
civilmente como Joao Vitor Batista - Vistos. Desde logo, indefiro a liminar. Diante do ato jurídico perfeito, ausente nulidade
absoluta, icto oculi, inviável supressão de seus efeitos, tais como o exercício, pelo credor, de seus direitos, como a inclusão
do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Indefiro o depósito nestes
autos, não há injusta recusa. No acórdão do EXCELENTÍSSIMO NESTOR DUARTE, datado de 28 de setembro de 2016, consta
que: “extrai-se dos autos peculiaridade envolvendo o ajuizamento da ação em comarca diversa de seu domicílio, ainda que
aplicáveis, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que autorizaria a propositura da demanda em seu
domicílio (artigo 101, I, da Lei 8.078/90). Tal cenário afasta a presunção de hipossuficiência econômica oriunda de declaração
apresentada pelo recorrente, não havendo campo, portanto, para a concessão do benefício. A r. decisão agravada, destarte, não
comporta censura. Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nestor Duarte - Relator. Indefiro a gratuidade
da justiça. O autor reside em José Bonifácio - SP. A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao
foro privilegiado do domicílio do consumidor. O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo 98 do CPC é garantir acesso à
justiça, de forma que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar em dificuldade financeira para o
acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem prejuízo de sustento próprio e/ou de
sua família. Ademais, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a parte contrária em virtude de eventual
necessidade de prática de ato fora da Comarca. Neste sentido, A.I. nº 20456168.2016, Rel. Des. Bonilha Filho, julgado em 31
de março de 2016, v.u. (Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará
dispêndios de locomoção para comprimento dos atos processuais que demandem sua presença) e A.I. nº 206978389.2016, Rel.
Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 19 de maio de 2016 (Contratação de advogado particular, eleição
de Comarca diversa do domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos ... fazem recair dúvidas do
afirmado na declaração de pobreza. Decisão mantida). Junte as custas, em 15 dias sob pena de extinção. Int. - ADV: JULIANA
GARCIA DE SOUZA (OAB 362918/SP)
Processo 1063886-81.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel. Após, cite-se,
intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou
as disposições do Decreto-lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, a permitir que o
bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidarem-se a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º