Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
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apresentar contestação (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94). Havendo interesse, nos
moldes das alterações previstas no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, parágrafo 10, e observando-se o Provimento CG 28/2018,
mediante prévio recolhimento das custas, utilize-se o RENAJUD para anotações no prontuário do veículo objeto da contenda
(restrição de circulação restrição total). Com o depósito e ou resposta ou decorrido o prazo para a sua apresentação, deverá
o autor manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça
relatando interposição de óbices, ficam, desde já, deferidos o reforço policial e arrombamento. Observe-se que a defesa deverá
ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contado a partir da juntada do mandado aos autos, sob pena de
revelia. Considerando o elevado número de processos em andamento e o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de
mandado, acompanhada de folha de rosto na qual consta senha para acesso aos autos digitais. Deverá o Sr. Oficial de Justiça
atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções
será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE
CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1063961-23.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce Cristina da Silva
Araujo - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e
pedido de tutela. Alega, em síntese, que ao realizar uma consulta ao SCPC, constatou que a ré inseriu apontamentos em seu
nome, indevidamente. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam excluídas as inscrições. Pleiteia, ainda,
a gratuidade da justiça. Indefiro a tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, não é possível constatar que os débitos
impugnados pela autora não tenham se originado de relação havida entre as partes. Da mesma maneira, não consta dos autos
boletim de ocorrência, informando possível fraude. Desse modo, prudente a oitiva da parte contrária. Ante a documentação
carreada aos autos, defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Expeça-se carta. Int. - ADV: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP)
Processo 1064191-65.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Nilo Bertoldo - Vistos. Ante
a juntada do documento de fls. 33/34, o feito tramitará com prioridade. Anote-se. Desde logo, indefiro a liminar. Diante do ato
jurídico perfeito, ausente nulidade absoluta, icto oculi, inviável supressão de seus efeitos, tais como o exercício, pelo credor, de
seus direitos, como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Indefiro o depósito nestes autos, não há injusta recusa. No acórdão do EXCELENTÍSSIMO NESTOR DUARTE, datado de 28
de setembro de 2016, consta que: “extrai-se dos autos peculiaridade envolvendo o ajuizamento da ação em comarca diversa
de seu domicílio, ainda que aplicáveis, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que autorizaria a
propositura da demanda em seu domicílio (artigo 101, I, da Lei 8.078/90). Tal cenário afasta a presunção de hipossuficiência
econômica oriunda de declaração apresentada pelo recorrente, não havendo campo, portanto, para a concessão do benefício.
A r. decisão agravada, destarte, não comporta censura. Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nestor
Duarte - Relator. Indefiro a gratuidade da justiça. O autor reside em Pereira - CE. A alegação de hipossuficiência financeira é
incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor. O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo
98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar
em dificuldade financeira para o acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem
prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família. Ademais, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a
parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca. Neste sentido, A.I. nº 20456168.2016,
Rel. Des. Bonilha Filho, julgado em 31 de março de 2016, v.u. (Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios de locomoção para comprimento dos atos processuais que demandem
sua presença) e A.I. nº 206978389.2016, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 19 de maio de 2016
(Contratação de advogado particular, eleição de Comarca diversa do domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar
deslocamentos ... fazem recair dúvidas do afirmado na declaração de pobreza. Decisão mantida). Junte as custas, em 15 dias
sob pena de extinção. Int. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1068645-25.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fonata Telecomunicações
Ltda - - L5 Networks Comercio Em Telecomunicacoes - Manifeste-se a parte autora quanto ao AR,no prazo de 05 dias,sob pena
de extinção/arquivamento conforme o caso. - ADV: FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0649/2022
Processo 0018416-44.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1010169-93.2018.8.26.0100) (processo principal 101016993.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - M.C.E.F.E. - Vistos. Processe-se o
presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentado em desfavor do(s) réu(s) acima descrito(s),
suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento, nos termos
do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil. Destarte, em 15 (quinze) dias, providencie a exequente o recolhimento das custas
postais complementares, ante o valor das custas (R$ 29,70 por AR digital). Após, cite-se para manifestação e apresentação
de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. No silêncio, arquive-se este incidente. Int. - ADV: LUIZA
SIMAO JACOB (OAB 103617/SP)
Processo 0018622-58.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1042458-48.2019.8.26.0002) (processo principal
1042458-48.2019.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Nbj Systems Indústria e Comércio de Equipamentos para Tratamento de Água Ltda - Vistos.
Exclua-se do polo passivo o sr. Carlos, eis que ele já integra o polo passivo da execução. Processe-se o presente incidente
de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor do(s) réu(s) acima descrito(s), suspendendo-se o
andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento, nos termos do art. 134, § 3º
do Código de Processo Civil. Destarte, em 15 (quinze) dias, providencie a exequente o recolhimento das custas postais. Após,
cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. No silêncio,
arquive-se este incidente. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO ARRUDA COSTA (OAB 344572/SP)
Processo 0027542-55.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1062178-64.2020.8.26.0002) (processo principal 1062178Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º