Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
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- C.S. - - Z.A.S. - S.R.G.F. - Fls. 145/171: Na forma do artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho integralmente a decisão
de fls. 137/142, nada havendo a reformar. Apresentadas as razões recursais (fls. 145/171), intime-se a recorrida/querelada para
apresentação das contrarrazões recursais. Após, vista ao M.P. para manifestação e, posteriormente, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: TALITA MELHADO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38988/SP), KARINA ALBUQUERQUE FREUA (OAB 450476/SP)
Processo 1002121-28.2021.8.26.0008 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - A.M.S.V. - M.R.T.L. - Vistos. Fls.
467/468: Ante a concordância do Ministério Público, defiro a oitiva das testemunhas mencionadas como informantes. Consigno
que as referidas testemunhas deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação. Abra-se vista ao
Defensor, Dr. Carlos Galhardo, para que informe a qualificação das referidas (fls. 245/248 e 450), a fim de que a serventia
providencie a atualização do cadastro de partes, junto ao sistema SAJ. Int. - ADV: CARLOS GALHARDO (OAB 437832/SP),
LUCIMARA SANTOS FREITAS ROCHA (OAB 323777/SP)
Processo 1003158-90.2021.8.26.0008 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- A.P.P.P. - Fls. 377/378: Ante a concordância do Ministério Público, defiro o requerido determinando oficie-se às operadoras de
telefonia Tim, Oi, Vivo e Claro requisitando forneçam eventual endereço cadastrado em seus sistemas em nome do querelado
GUILHERME HAMIZE, CPF/MF Nº 048.680.520-47. Sem prejuízo, providencie-se, ainda, pesquisa junto ao sistema SISBAJUD
com a mesma finalidade. Servirá a presente decisão como ofício. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: RENATO FALCHET
GUARACHO (OAB 344334/SP)
Processo 1003778-05.2021.8.26.0008 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Catia Virginia Batista da Cruz Ventura - Ana Paula de Santi Nadal Giannetto - Vistos. Aguarde-se a audiência designada, A
serventia deverá providenciar o envio do respectivo link aos contatos declinados às fls. 188/189, quando da realização da
solenidade. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP), FÁBIO COSTA LIGER (OAB
255323/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP)
Processo 1500201-59.2021.8.26.0008 - Termo Circunstanciado - Infração de Medida Sanitária Preventiva - GABRIEL
TEODORO DOS SANTOS - Vistos. Providencie a serventia, conforme requerido na cota ministerial retro. - ADV: JOSUÉ
ANTONIO DE SOUZA (OAB 219286/SP)
Processo 1500360-36.2020.8.26.0008 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - MAURICIO VIEIRA - - RONALDO
SIMEAO DA COSTA - Vistos. Providencie a serventia, conforme requerido na cota ministerial retro. - ADV: JOÃO BATISTA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 378155/SP), ANDERSON DOS SANTOS CRUZ (OAB 340242/SP)
Processo 1500603-14.2019.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOSE EDMARIO DE
BARROS - Vistos. Fls. 299/300: Não há modificação do quadro fático que justifique alteração da decisão proferida às fls.
276/277. Assim, mantenho o teor daquela. Em relação ao pedido de designação de transação penal, conforme bem pontuado
pelo I. Representante do Ministério Público, poderá ser analisada a possibilidade de oferecimento do benefício da suspensão
condicional do processo ao acusado, em momento oportuno, razão pela qual mantenho a audiência anteriormente designada
(fls. 277). Int. - ADV: FRANCISCO BUSTAMANTE (OAB 76825/SP)
Processo 1502074-50.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - REGILDO PAULO
DE LIMA - Fls. 235: Preliminarmente, argui a Defesa a possibilidade de oferecimento, pelo Parquet, do ANPP - Acordo de
Não Persecução Penal. Compulsando os autos, tem-se que a inicial acusatória restou recebida aos 22/06/2021, às fls. 163,
oportunidade em que o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, benefício este revogado posteriormente.
Com efeito, é pacificado o entendimento pelo Colendo STJ de que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução
penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia.
Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
SAÚDE PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E PARA INVIABILIZAR A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pedido de redução da pena
configura indevida inovação recursal, pois essa questão não foi discutida ou suscitada no momento oportuno, de modo que seu
acolhimento é vedado pela preclusão consumativa. 2. Esta Corte Superior sedimentou a compreensão de que a possibilidade
de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei
n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em
apreço. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância
ao crime capitulado no art. 273 do Código Penal, já que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública. 4. No que se refere ao
regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição de meio inicialmente mais gravoso para o desconto
da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado
implicaram majoração da pena-base, tratando-se de fundamento idôneo para fixação do regime semiaberto, bem como para
inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental conhecido em parte
e, nesta extensão, desprovido.”. (AgRg no AREsp 1909408/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) Assim sendo, rejeito a preliminar, pois. No mais, designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 25 de abril de 2023, às 14:00 horas, que será realizada inteiramente por meio de videoconferência, por
meio do aplicativo Teams. Intime-se o réu, REGILDO PAULO DE LIMA, por intermédio de oficial de justiça, este deverá cumprir
o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e
e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do
mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Sem prejuízo, no caso
das testemunhas Denis Lemes Cavalheri e Renato Ramos Zanin, POLICIAIS MILITARES, requisite(m)-se-o(s), informando que
deverá(ão) encaminhar e-mail para o endereço eletrônico tatuape1cr@tjsp.jus.br informando e-mail para disponibilização do
link que deverá ser utilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela
instituição a que pertença, se o caso). Publique-se, intime-se e dê-se ciência ao M.P.. - ADV: SHEILA DONIZETE MATEUS
ARAUJO (OAB 303384/SP), VALMIR ASSIS MAFRA (OAB 341935/SP)
Processo 1503032-07.2018.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - C.R.P. - Vistos. Fls.
441/442: Intime-se a ré para que informe ao Juízo se atuará em causa própria nos presentes autos ou se deseja ser assistida pela
defesa habilitada. Com a resposta, abra-se vista à defesa para que apresente razões de apelação, no prazo legal, expedindo-se
certidão de honorários à advogada dativa, se caso. Int. - ADV: CRISTINA RISSI PIENEGONDA (OAB 385888/SP), ELIZABETH
ZANETICH DE LIMA (OAB 419087/SP)
Processo 1504445-50.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - MARCOS EMILIO SALIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º