Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
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segundo é narrado, vem obstando o requerente de manter maior contato com a infante. Vislumbro a presença dos requisitos
estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada alvitrada, notadamente a
importância da regularidade das visitas do pai à filha cuja ausência, ademais, pode configurar alienação parental. Diante disso,
objetivando preservar os interesses da criança, especialmente o contato frequente com o genitor, defiro a medida liminar para
estabelecer que as visitas paternas à filha menor - tendo em vista sua tenra idade - devam ser restringidas aos finais de semana
alternados(quinzenais), podendo o genitor retirar a menor no sábado às 10:00 h e devolvê-la no domingo, às 18:00h, ficando
salientado que tanto a retirada quanto a devolução da menor devem ocorrer sempre na residência materna, ficando mantida, por
ora, a guarda unilateral materna. Cumprido o supra determinado, tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV:
TATIANA GARCIA LIMA (OAB 461081/SP), CAMILA MOREIRA CAMPOS (OAB 158726/MG)
Processo 1008543-96.2022.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.E. - Vistos. Fls. 214/215: recebo como emenda
à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa e a possível desse valor após apuração do valor das diversas dívidas e bens
no momento da separação de fato, visto que foi concedido a fls. 211 o diferimento do pagamento das custas judiciárias ao
final da demanda. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes
para comparecimento presencial. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/
Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência
injustificada na audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC será sancionada com multa no valor de 2% (dois por
cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. Intimem-se as partes e
CITE-SE a requerida, observado o disposto no art. 695, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou
prejudicada a conciliação/mediação, poderá a parte ré apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da última
audiência de mediação designada, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Havendo contestação, abra-se oportunidade para réplica. Int. - ADV: WAGNER PEREIRA MENDES (OAB 228224/SP)
Processo 1009764-17.2022.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lidia, registrado civilmente
como Lidia Amancio de Barros - Vistos. 1- Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). 2- Preliminarmente, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua renda mensal referente aos últimos três meses anteriores ao
ajuizamento desta demanda ou de eventual desemprego. Caso não seja atendido ao quanto supra determinado, no mesmo
prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais,sob pena de extinção. 3- No mesmo prazo, deverá emendar a
inicial para inclusão dos dois filhos do de cujus, mencionados na certidão de óbito(fls. 08); bem como, para juntada de certidão
de dependência junto ao INSS. 4- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: NAYARA INGRYD DE SOUZA BARROS (OAB 395066/SP)
Processo 1009950-74.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.L.C. - R.G.E. e outro
- Providencie a requerente, no prazo de 15 dias, a diligência necessária para citação do co-requerido Caio. - ADV: ALEXANDRE
SOARES RAMOS (OAB 371504/SP), KATIA ELLEN PEREIRA DA SILVA MOURA (OAB 430198/SP)
Processo 1010131-41.2022.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.S.A. - E.V.S.S. - J.N.S. - - L.F.S.S. - - J.V.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1- Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e ao Banco do Brasil, solicitando informações quanto à existência de saldo do FGTS e em conta bancária em nome
da falecida Luciene Santana Santos, CPF/MF nº 007.232.175-05, RG. 58.714.306-X. 2- Oficie-se, ainda, ao INSS para que a
Autarquia encaminhe certidão acerca da inexistência de dependentes em nome do falecido Luciene Santana Santos, CPF/
MF nº 007.232.175-05, RG. 58.714.306-X. 3- Expeça-se ofício à Caixa Seguradora para depósito nos autos da cota parte de
cada um dos herdeiros menores, acerca do processo de sinistro 109300217037. 4- Deverá a parte interessada providenciar o
encaminhamento e comprovar nos autos o protocolo dos ofícios em 15 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como OFÍCIO à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil, ao INSS e à Caixa Seguradora(fls. 66/68). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Tratando-se o presente de processo digital, consigno que a resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barueri1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV:
JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP)
Processo 1010436-25.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Família - F.S.F.B. - Vistos. Processe-se em segredo de
justiça (art. 189, II, CPC). Preliminarmente, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deverá,no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua renda mensal referente aos
últimos três meses anteriores ao ajuizamento desta demanda ou de eventual desemprego. Caso não seja atendido ao quanto
supra determinado, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais,sob pena
de extinção. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos equivocadamente distribuída como “Procedimento Comum
família”, devendo ser corrigida a classe e o assunto, a fim de constar: “Divórcio Litigioso Dissolução”. Anote-se. Deverá a autora
emendar a lacônica inicial para: indicar quais são os filhos do casal, juntando as respectivas certidões de nascimento; mencionar
a quem serão destinados os alimentos provisórios requeridos; constar o pedido de alimentos definitivos; mencionar quanto aos
alimentos recíprocos; constar sobre a guarda e regime de visitas e, por fim, juntar comprovante de endereço atualizado em seu
nome. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a
juntada, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos concluos para outras deliberações. Int. - ADV: ANIBERTO
ALVES ROSENDO (OAB 379826/SP)
Processo 1010980-13.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.C. - - T.F.A.C. Vistos. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente. Anotese. Considerando a natureza da medida, indefiro a antecipação da tutela pretendida, pois não há qualquer elemento de prova
oficial ou indício seguro a indicar a paternidade. No mais, determino à advogada dativa a correção do cadastro processual, no
prazo de 05(cinco), sob as penas da Lei, para: 1) Correção do cadastro da genitora do requerente como sua representante legal,
e não como parte; 2) Recategorização dos documentos de fls. 07/15 na pasta do processo digital, para indicar a exata categoria
da peça enviada dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, tais como: procuração, registro geral RG, comprovante de
residência, certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de matrícula do imóvel, fotografia, recibo de pagamento,
justiça gratuita, guia Dare, guia FEDTJ, guia Oficial de Justiça, cópias extraídas de outros processos, boletim de ocorrência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º