Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
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relatório médico etc., evitando a categoria genérica documento 1,2,3...”, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido
pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Oportunamente, tornem os autos conclusos para
outras deliberações. Int. - ADV: OLIVANEIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 431294/SP)
Processo 1011136-98.2022.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alecssandra de Souza Sales
de Lima - Theo Henrique de Souza Lima - - Lucas Benicio de Souza Lima - Vistos. Fls. 18/19: Por ora, aguarde-se o decurso do
prazo para constituição de novo advogado pelos autores. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ORLANDO BORIS ALBA VALVERDE (OAB 257724/SP)
Processo 1011691-52.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.M.M. - P.M. - Vistos, Para análise
do pedido de gratuidade processual, no prazo de 15(quinze) dias, junte a requerida cópia dos três últimos comprovantes de
rendimento uma vez que, segundo colhe-se da contestação, seu gasto mensal só com o curso universitário é de quase três
mil reais. E por oportuno, no mesmo prazo, deve também esclarecer a assertiva contida na réplica de que havia paralisado os
estudos e retomado apenas em razão do ajuizamento desta ação. Int. - ADV: MARTA TAVARES DE SOUZA MARINHO (OAB
365084/SP), DENISE DE PAULA ANDRADE (OAB 164901/SP)
Processo 1014257-37.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.M. - Vistos. Processese em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente. Anote-se. Cadastrese a genitora do autor como sua representante legal. Considerando a natureza da medida, indefiro a antecipação da tutela
pretendida, pois não há qualquer elemento de prova oficial ou indício seguro a indicar a paternidade. Cite-se o requerido para
os termos e atos da ação proposta, ficando advertido para querendo apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação
de perícia das partes e, com a resposta, intimem-se para comparecimento. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES
(OAB 410364/SP), THAIS CAMARGO SANTANA (OAB 412449/SP)
Processo 1014601-18.2022.8.26.0068 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução N.A.P.S. - - V.P.D. - Vistos. Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, inc. II). Preliminarmente, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sua profissão e apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua renda mensal referente aos últimos três meses anteriores ao
ajuizamento desta demanda ou de eventual desemprego. Caso não seja atendido ao quanto supra determinado, no mesmo
prazo, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção. No mesmo prazo
concedido, deverá emendar a inicial para corrigir o valor dado à causa que deve corresponder ao pagamento de doze vezes
o valor da pensão alimentícia pleiteada. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de
Bens, Alimentos, Regulamentação de Guarda e Visitas, com pedido de tutela antecipada. Embora haja cumulação de pedidos,
prevalece o dissolução da união estável por ser o principal, sendo os secundários admitidos com esteio nos princípios da
instrumentalidade e economia processual, por isso é correto a autora figurar no polo ativo, devendo ser corrigido o cadastro
dela, passando a constar como representante legal do menor para efeito de recebimento de alimentos. Anote-se. Sem embargo
disso, verifico que a documentação que instrui a petição inicial, dá conta de que a autora é genitora da criança, cuja guarda
vem exercendo unilateralmente desde que o rompimento do convívio marital, o que pressupõe plena anuência por parte do
genitor. Objetivando preservar o interesse da criança bem como consolidar situação de fato, defiro a medida liminar para
manter o menor sob a guarda provisória unilateral materna até nova decisão judicial. Expeça-se o respectivo termo de guarda.
Quanto às visitas paternas, considerando que o menor tem apenas 2 anos de vida, por ora ficam assim estabelecidas: aos
sábados e domingos(quinzenais), no horário entre 13:00h e 18:00h(cada dia), sem pernoite, até novo pronunciamento judicial.
Comprovada a relação filial, da qual decorre dever de sustento, sendo a necessidade do alimentando presumida e considerando
os esclarecimentos sobre as possibilidades do alimentante, que, segundo é narrado foi desligado do emprego e como não
se conhece sua atual capacidade financeira, arbitro os alimentos provisórios mensais no valor correspondente a 100% (cem
por cento) do salário mínimo vigente, cujo pagamento será feito diretamente por ele à representante do alimentando ou
mediante depósito bancário na conta bancária indicada. Intime-se o requerido a pagar por ocasião da sua citação. Tendo em
vista a manifestação pela não realização de audiência de tentativa de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência desse ato. CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de
juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Havendo contestação, abra-se oportunidade para
réplica. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS DEL CORSO (OAB 438943/SP), MARISSA DE FARIA
DIAS (OAB 454343/SP)
Processo 1016554-17.2022.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.M.S. - - K.M.S.S. - Vistos. Processe-se em
Segredo de Justiça (CPC, art. 189, inc. II). À vista da documentação apresentada, defiro justiça gratuita aos requerentes. Anotese. Para homologação do acordo de fls. 1/4, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP)
Processo 1016742-10.2022.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.T.A.J. - - I.C.O.V. - Vistos. Processe-se
em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, inc. II). Taxa judiciária(fls. 17/18) devidamente encaminhada e inutilizada. Anoto ser
incompatível o pedido de tutela da evidência em ação de Divórcio Consensual. Para homologação do acordo de fls. 1/9, abra-se
vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA COSTA (OAB 430973/SP)
Processo 1016796-73.2022.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.S. - Vistos. Processe-se em Segredo de
Justiça (CPC, art. 189, inc. II). Defiro os benefícios da assistência judiciária aos requerentes. Anote-se. Para homologação do
acordo de fls. 1/3, por ora, esclareçam os requerentes quanto ao item sobre os alimentos, visto que há informação de que os
cônjuges dispensam alimentos para si e, ao mesmo tempo, se diz que a varoa requer alimentos por um ano, sem estar escrito
de forma clara que é o cônjuge varão quem lhe prestará os alimentos nesse período. Prazo: 15(quinze) dias. No mesmo prazo,
deverão apresentar a petição inicial rubricada e assinada pelos divorciandos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público e,
após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JAIR VIANA DA SILVA FILHO (OAB 281309/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º