Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
3015
SP)
Processo 1018506-81.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Elânia Maria
Ferreira e Ferreira - Vistos. 1 - Diante da renúncia expressa às fls. 179/180, HOMOLOGO o valor até o limite do teto para
expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira
Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie
a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado
SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para
adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar
estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes
autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será
instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento
incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos
principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia.
Intime-se. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)
Processo 1018687-14.2021.8.26.0053 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Victor da Costa - Vistos. Ao cartório: encaminhemse os autos ao i. prolator da sentença embargada. Int. - ADV: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 31718/DF)
Processo 1018899-35.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto Eduardo Sentanin - Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O autor questiona o bloqueio de sua CNH e a
legalidade do procedimento administrativo de suspensão da CNH, discutindo especificamente a dosimetria da pena de sete
meses de suspensão. A ação deve ser julgada improcedente. O Detran, citado, apresentou contestação. Como bem levantado
pela ré, não há como o Judiciário rever a penalidade aplicada, ainda mais porque a pena foi fixada próxima ao mínimo legal.
Na verdade, pretende o autor uma reconsideração da decisão administrativa, sem, contudo, fundamentar a sua pretensão em
qualquer ilegalidade promovida no curso do procedimento promovido pela ré. Não há qualquer desproporcionalidade na pena
fixada, já que está dentro do patamar estabelecido pelo art. 261, § 1º, do CTB, aproximando-se, inclusive, da pena mínima.
Art. 261, § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: I - no caso do
inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses
a 2 (dois) anos; Assim, não havendo qualquer ilegalidade com a pena aplicada, a improcedência é medida que se impõe. No
mesmo sentido: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Ato Administrativo. Pretensão do impetrante de anular procedimento
administrativo instaurado com o objetivo de suspender o seu direito de dirigir. Inadmissibilidade. Competência do CONTRAN
que se limita à regulamentação da dosimetria da sanção já prevista em lei. Matéria não sujeita à reserva de lei em sentido
estrito. Ofensa ao princípio da proporcionalidade não configurada. Segurança denegada na origem. Recurso não provido. (TJSP;
Apelação 0002769-76.2002.8.26.0659; Relator (a): Rui Stoco; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo
- 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/07/2012; Data de Registro: 04/08/2012, destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA
Suspensão do direito de dirigir Aplicação de duas suspensões em decisões na mesma data, sendo a primeira de um mês, e a
segunda de seis meses Insurgência contra a pena de reincidência, sob a alegação de que é irregular, pois não houve trânsito
em julgado da primeira penalidade para que a segunda fosse considerada reincidência Discussão da dosimetria das penas
Pretensão à renovação da CNH, com redução da segunda pena Impossibilidade - Comprovação nos autos de que o impetrante
foi reincidente nas infrações Renúncia do direito de defesa, anuindo com a penalidade administrativa Aplicabilidade de penas
mínimas prescritas na Resolução do Contran 182/05 em consonância com o artigo 261 do CTB - Inexistência de direito líquido
e certo Segurança denegada - Recurso não provido (TJSP; Apelação 0001048-27.2011.8.26.0319; Relator (a): Reinaldo Miluzzi;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/07/2012; Data
de Registro: 01/08/2012, destaquei). Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas
e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não
isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre
o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser
calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser
categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema
SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os
serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável
do processo. P.R.I. São Paulo, 28 de setembro de 2022. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1019145-65.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Gina Fabbri Pereira Eisele - Vistos. Comprove a parte ré o cumprimento integral da obrigação de fazer
imposta. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1019346-36.2022.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médicohospitalar - E.W.A.S. - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Passo, agora, ao exame do
pedido de tutela de urgência formulado na inicial, o qual, adianto, não comporta acolhimento. Com efeito, as questões trazidas a
lume são controvertidas, com questionamento acerca de atos administrativos provenientes de pessoa jurídica de direito público,
e exigem, portanto, melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao
mérito da demanda. A despeito do atestado e do receituário médico anexados aos autos (fls. 12 e 14, respectivamente), não
há elementos suficientes nesse momento prefacial a apontar, de forma inequívoca, a necessidade de afastamento do autor
de suas funções, devendo prevalecer, por ora, o entendimento adotado administrativamente. De modo algum se mostra este
juízo indiferente à situação descrita pelo autor; apenas não se vislumbra, em caráter preliminar, a presença de elementos que
comprovem a incapacidade do autor de retornar ao serviço na corporação, fazendo-se necessária maior produção probatória
para se alcançar tal afirmação. Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com
parcimônia, sendo recomendável, em casos como o vertente, que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do
contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual,
no caso em apreço, não foi apresentada. Desse modo, por ausência de probabilidade do direito invocado, INDEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE
21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados
a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem
atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º