Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
1905
Locação de Imóvel - Cepar Participações S/A - Wcasa Comércio de Móveis Eireli - Me (Casa Cenário) - - Francisco Lopes - Roseni Oliveira Lopes - 1) Determinei a pesquisa através do sistema INFOJUD, solicitando cópia de eventuais declarações de
bens prestadas pela parte devedora, a qual resultou positiva, conforme extratos que seguem. Anote-se segredo de justiça
(NSCGJ, art. 1.263). 2) Observo que foi efetuada a restrição judicial junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud,
conforme extratos que seguem. 3) A penhora de veículos, assim como de outros bens móveis (a absoluta maioria sem nenhum
interesse comercial), somente terá algum proveito nos autos, sob o ponto de vista da satisfação da dívida (objeto da execução),
se a parte exequente, a um só tempo, tomar para si, em depósito, o bem constrito, requerendo, ato seguinte, a sua adjudicação,
modo prioritário de excussão patrimonial. Mas isso, a realidade do foro demonstra, não ocorre. Pede a parte exequente, sem
ponderar criteriosamente acerca do escopo único da execução (a satisfação da dívida), a penhora de tantos bens quantos
bastem à execução ou, mais modernamente, a penhora, por termo nos autos, de veículos referidos em pesquisa RENAJUD,
cujo paradeiro é concreta e sabidamente desconhecido. A indagação, caso levada a efeito a medida postulada, é inexorável:
quem irá arrematar veículo (ou bem móvel que não tem interesse comercial) cujo estado de conservação é desconhecido e, pior
ainda, encontra-se nas mãos de ‘sabe-se lá quem’? O arrematante pagará por algo que não viu e que não lhe será entregue?
Isso, com a devida vênia, não pode ser admitido pelo Juízo, porque o processo, há muito, deve caminhar à obtenção de
resultados efetivos e verdadeiros. Portanto, (i) considerando que a pesquisa RENAJUD implica em mera restrição administrativa
em órgãos de trânsito; (ii) considerando que a penhora se aperfeiçoa mediante apreensão e depósito (art.839,CPC); (iii)
considerando que a ficção jurídica da apreensão e depósito do veículo criada no art.845,CPC, é flagrantemente contrária aos
princípios informadores do processo civil, notadamente eficiência e a econômica processual, gerando prática inútil de atos
processuais; (iv) considerando que, na falta de depositário judicial (e a figura de fato não há), os bens móveis ficarão em poder
do exequente (art.840, § 1º,CPC), determino que a parte credora esclareça se aceita assumir, sob sua responsabilidade, o
encargo de depositário, devendo ainda indicar endereço com CEP e recolher diligência de oficial de justiça (se o caso), para
penhora do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção e consequente levantamento da restrição judicial
efetuada junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud. Sem prejuízo, deverá no mesmo prazo, requerer o que de
direito em termos de prosseguimento do feito, fornecendo o necessário para efetivação da diligência, sob pena de arquivamento,
extinção. 4) Acaso manifeste desinteresse, levante-se a(s) restrição(ões) gravada(s) sobre o(s) veículo(s) através do sistema
Renajud, sem a necessidade do recolhimento de taxa. 5) Em caso positivo e desde que fornecido o determinado para efetivação
da diligência, independente de nova conclusão, expeça-se o necessário para penhora do veículo ou dos direitos do devedor,
acaso o bem esteja alienado fiduciariamente, avaliação e intimação da parte executada, ficando desde já consignado que a
parte credora deverá acompanhar o oficial de justiça por ocasião do cumprimento da ordem. Imperioso destacar que incumbirá
ao depositário a guarda e conservação do bem, exclusivamente. Não lhe é autorizado o uso ou fruição do bem, cuja custódia a
exercerá em nome do Estado-juiz. 6) Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem
penhorado, nos termos do art.871, IV,do CPC, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. 7) Determinei
a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD,
conforme extrato que segue. Tendo em vista o bloqueio realizado (R$ 2178,27, no Itaú Unibanco, em nome de Roseni Oliveira
Lopes, R$ 180,15. no Banco Bradesco, R$ 438,70, no XP Investimentos, R$ 6259,81, no Itaú Unibanco, em nome de Francisco
Lopes e R$ 6233,87, no Banco Santander, R$ 5780,75, no Itaú Unibanco, em nome de Wcasa Comércio de Móveis EIRELI),
nesta data determinei a transferência do referido valor para o Banco do Brasil, agência 5969-2, à ordem e disposição deste
Juízo. Neste particular, providencie a serventia a juntada do (s) comprovante(s) do(s) depósito(s) judicial(is) efetuado nos autos.
8) Intime-se a parte-devedora, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias. 9) Havendo
impugnação, com fundamento no art. 10, do CPC, intime-se à parte contraria, via DJE, para manifestação, pelo mesmo prazo,
tornando os autos conclusos. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada
a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Somente neste caso, expeça-se o competente mandado de levantamento em
prol do credor. 10) Outrossim, observo o bloqueio efetuado, via Sisbajud, parcial e/ou negativo. Registre-se que é possível a
reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, desde
que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin
(DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema
BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma
medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a
possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido.
(REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbajud, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1
ano. 11) No mais, observo que não há qualquer impedimento legal para a penhora de eventuais valores futuros que vierem a ser
depositados em favor da parte executada (WCASA COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - ME (CASA CENÁRIO), CNPJ
17.226.133/0001-83, FRANCISCO LOPES, CPF 698.771.498-34 e ROSENI OLIVEIRA LOPES, CPF 033.078.948-11),
considerando que o artigo 789 do CPC é claro ao dispor que o patrimônio futuro do devedor também deve servir para garantir o
cumprimento de suas obrigações. Além disso, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve no interesse do credor e
deve ser útil para atender a sua finalidade. Assim, determino o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio
permanente) nas contas da parte executada (salvo em relação aos depósitos na conta vinculada ao FGTS/PIS), até o limite do
débito (R$ 1.069.018,41 - atualizado até Agosto/2022), devendo eventual valor encontrado ser depositado judicialmente, em
conta judicial que deverá ser aberta por ocasião do depósito, junto ao Banco do Brasil S.A., agência 5969-2, com a ressalva que
efetuado o bloqueio, mesmo que parcial, os valores deverão ser imediatamente transferidos, informando-se a este Juízo,
oportunamente, das providências adotadas, tudo nos termos do artigo 854 do CPC e Comunicado CG nº 1.152/2019. Portanto,
servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 dias, providenciar
a impressão, adequada instrução (cópia da petição inicial de execução, do cálculo utilizado para ordem anterior e do comprovante
do bloqueio respectivo) e o encaminhamento (Banco Central do Brasil, através de https://bcb.gov.br/acessoinformacao/
protocolodigital) Comunicado CG 1152/2019 (que revogou o Comunicado CG 1788/2017). Consigno ao destinatário desta que a
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(saobernardo6cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo assunto o número deste processo, atentando-se que tão logo seja atingido o montante supramencionado, deverá ser
efetuado o desbloqueio das contas e ou aplicações financeiras, independentemente de nova ordem deste Juízo. Entretanto,
assim que for disponibilizada a resposta nos autos, abra-se vista ao credor, para manifestação, bem como intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de
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