Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
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prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte
um dano irreversível ou de difícil reparação. No caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade da parte autora aptas
a demonstrar a probabilidade do direito, pois embora afirme ser portador de doença incapacitante, os documentos médicos
juntados não demonstram de forma inequívoca sua total incapacidade laborativa, já que elaborados unilateralmente. Ademais,
o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, de modo
que, tal questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGURADA - DECISÃO QUE POSTERGOU
A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO
E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA DEPOIS DA ELABORAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL E DO CONTRADITÓRIO Perícia administrativa que goza de presunção de veracidade - Ausência de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório
por perito de confiança do juízo a afastar referida presunção - Requisito do art. 300 do C.P.C. não demonstrado - Decisão
mantida - Agravo de instrumento negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279037-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu
Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) É que o exame realizado pela administração pública possui
presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a
alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de
prova. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Considerando que a
Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos,
deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 3) O art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a
ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção
de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia
no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação
de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova
pericial antes da citação do requerido. 4) FIXO, desde logo, como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais
à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da
sentença. 5) Para a realização da perícia, nomeioo(a) Dr(a). THIAGO FRANCO DE CAMARGO VIRGILI,que deverá entregar
o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia.Providencie a serventia o cadastro da nomeação do
peritonoPortal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Arbitro
os honorários periciais do(a)expertemR$ 370,00, nos termos da Resolução 232/2016, do CNJ, bem assim do art. 8º, § 2º, da Lei
8.620/93. O pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso
determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada (art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19).
DETERMINO ao INSS que adiante os honorários periciais, mediante depósito judicial nestes autos, no prazo de trinta dias
(Comunicado CG 505/22). b) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito,
se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. c) O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde
que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC).
6) Os quesitos do INSS são aqueles recebidos por intermédio do ofício 01502/2018/GEAC/PSFPRP/PGF/AGU, oriundos da
Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia
judicial. 7) Providencie a serventia a juntada dos quesitos e da relação de assistentes técnicos apresentados com o referido
ofício. 8) Com a juntada do laudo pericial: a) Expeça-se MLE dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), nos termos do
art. 465, § 4º, do CPC, dispensado o arquivamento de cópia em classificador próprio (Provimento CG 19/21). b) CITE-SE o réu
para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC). INTIME-SE-O para que, no prazo da contestação ou
juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. INTIME-SE-O quanto aos termos da
presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. c) Se, por ventura, a conclusão
do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a
parte autora para se manifestar, dispensando-se a citação do INSS (art. 129-A, § 2º, da Lei 8213/91). 9) Com a apresentação
da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como
especifique se tem outras provas a produzir, no prazo de 15 dias. 10) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo
(art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §
1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. 11) Recebo a petição de fls. 73/74 como aditamento à inicial. Int. ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1002173-26.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Solange dos Santos Alves - Isso
posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por Solange dos Santos Alvesem face de Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS,com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil paraDETERMINARà autarquia que averbe
nos assentamentos da autora, para todos os fins legais, o período de labor rural exercido entre 04/04/2002 a 03/12/2010, lapsos
temporais que deverão ser acrescidos a eventuais períodos reconhecidos administrativamente. Sucumbente na maior parte de
seus pedidos, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da
parte adversa, que fixo em 10% sobre o atual valor da causa, observada a gratuidade. Ficam as partes advertidas, desde logo,
que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à
imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, depois de feitas as
devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio,
31 de outubro de 2022. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1002366-75.2021.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raquel de Farias Albuquerque
- - Cleia Soares de Amorim Albuquerque - - Marci Lins de Albuquerque - - Pedrina de Albuquerque dos Santos - - Mateus Farias
de Albuquerque - - Simone Albuquerque de Melo - Vistos. Fls. 108/113: Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de
Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto tempestivos e dou-lhes provimento
nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de alvará judicial feito por Raquel de Farias Albuquerque e outros, em razão do
falecimento de Sebastião Lins de Albuquerque. Alega(m) que o falecido deixou apenas um veículo como herança. Em razão
disso requereram a expedição de alvará autorizando-os a transferência do veículo. Foi juntada certidão da Secretaria da
Fazenda Estadual dando conta não constar débitos em nome do(a) de cujus (fl. 70). Com relação à Fazenda Nacional, não
constam pendências relativas a tributos federais e a dívida ativa da União em relação ao falecido (fl. 71). A certidão negativa de
testamento foi juntada à fls. 68/69. É o relatório. Decido. Para a sucessão dos bens deixados pelo de cujus, mostra-se necessário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º