Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um
direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual
Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No caso concreto, ausente opericulum in mora, uma vez que a parte autora não demonstrou
que o aguardo do normal trâmite processual poderá ocasionar risco de dano grave ou de difícil reparação, pois os descontos
vem sendo realizados há mais de 02 anos (28/01/2020 e 26/04/2020 - fls. 15). Desde então, o postulante não parece ter
se incomodado com os descontos que consideraria indevidos, tampouco ter sido surpreendido com a atuação da instituição
financeira, tudo a indicar que não há periclitação direta a seu direito à subsistência neste momento. Dessa forma, em um juízo
de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. A designação obrigatória da audiência de conciliação
prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual,
ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual
postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do
CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu para
integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo
autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita
a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a
serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a
utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe
28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Tratandose de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à
parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Com o objetivo de proporcionar
a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por
exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação
de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS
SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1004926-53.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Terezinha Peixoto da Silva
Santos - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelUsucapião de bem móvel movida por Terezinha Peixoto da
Silva Santos A parte autora requereu a desistência da ação (fls. 23). É o relatório do essencial. Decido. HOMOLOGO o pedido
de desistência da ação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão
lógica, já que a homologação do pedido de desistência se deu nos exatos termos do que foi apresentado pela parte autora, não
se cogitando, assim, interesse recursal, até mesmo porque, o réu não foi citado ( art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o
trânsito em julgado. Despesas processuais pela parte autora (art. 90, cc art. 98, § 2º, ambos do NCPC), ficando em condição
suspensiva sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Caso existam custas
processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida
ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: JESUZ RIBEIRO (OAB 111014/
SP)
Processo 1005402-67.2017.8.26.0481 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Erenice Sizila de
Jesus - Vistos. Trata-se de ação de Execução FiscalTaxa de Licenciamento de Estabelecimento movida por PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO em face de Erenice Sizila de Jesus e outro na qual houve a penhora on line de
valores depositados em conta bancária da parte executada. Por conta disso, se manifestou alegando que o valor penhorado
se refere a Auxílio-Brasil e, portanto, impenhorável (fls. 77/87). A parte exequente não concordou com o pedido (fls. 104/105).
É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 833, do CPC, são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Referida vedação busca preservar a dignidade do devedor,
resguardando o direito ao mínimo existencial para a manutenção de seu próprio sustento e também de sua família. Confirase, a propósito da matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Civil e processual. Ação monitória
julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra decisão que indeferiu pedido
de liberação de quantia bloqueada pelo Sistema SISBAJUD. Impenhorabilidade reconhecida, seja porque a conta na qual
ocorreu o bloqueio é utilizada para recebimento de créditos do Auxílio Brasil seja porque a quantia bloqueada é inferior a 40
(quarenta) salários mínimos. Incidência do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2176517-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) PENHORA
“ON LINE”. Cumprimento de sentença. Ativos financeiros disponíveis em conta corrente em que é creditado o Auxílio Brasil.
Valor inferior a 40 salários mínimos. Interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC. Impenhorabilidade declarada.
Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188975-06.2022.8.26.0000; Relator
(a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) No caso dos autos, consoante se observa dos extratos da conta
bancária do executado (fls. 88), somente os valores referentes ao Auxílio Brasil são depositados na conta bloqueada, portanto,
tais valores são impenhoráveis. O outro depósito de R$ 561,74 é decorrente de desbloqueio de outro processo judicial no qual
também houve o reconhecimento da impenhorabilidade (fls. 96). Dessa forma, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores
bloqueados e determino o desbloqueio da quantia. Com o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE MLE em favor da parte
executada, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019). Para possibilitar a expedição do MLE, deverá a
parte interessada juntar aos autos o formulário devidamente preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra
no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Requeira o exequente o que entender de direito para
o prosseguimento da execução. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses
legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: GENILSON PEREIRA DE JESUS (OAB 99848/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º