Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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por perito de confiança do juízo a afastar referida presunção - Requisito do art. 300 do C.P.C. não demonstrado - Decisão
mantida - Agravo de instrumento negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279037-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu
Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) É que o exame realizado pela administração pública possui
presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a
alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios
de prova. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Considerando
que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar
acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 3) O art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de
alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a
conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a
adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio
doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização
da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim,
a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a
realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4) FIXO, desde logo, como ponto controvertido o preenchimento dos
requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas
por ocasião da sentença. 5) Para a realização da perícia, nomeioo(a) Dr(a). MARCELO FERNANDES TRIBST,que deverá
entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia.Providencie a serventia o cadastro da nomeação
do peritonoPortal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Arbitro
os honorários periciais do(a)expertemR$ 370,00, nos termos da Resolução 232/2016, do CNJ, bem assim do art. 8º, § 2º, da Lei
8.620/93. O pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso
determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada (art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19).
DETERMINO ao INSS que adiante os honorários periciais, mediante depósito judicial nestes autos, no prazo de trinta dias
(Comunicado CG 505/22). b) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito,
se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. c) O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde
que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC).
6) Os quesitos do INSS são aqueles recebidos por intermédio do ofício 01502/2018/GEAC/PSFPRP/PGF/AGU, oriundos da
Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia
judicial. 7) Providencie a serventia a juntada dos quesitos e da relação de assistentes técnicos apresentados com o referido
ofício. 8) Com a juntada do laudo pericial: a) Expeça-se MLE dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), nos termos do
art. 465, § 4º, do CPC, dispensado o arquivamento de cópia em classificador próprio (Provimento CG 19/21). b) CITE-SE o réu
para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC). INTIME-SE-O para que, no prazo da contestação ou
juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. INTIME-SE-O quanto aos termos da
presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. c) Se, por ventura, a conclusão
do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a
parte autora para se manifestar, dispensando-se a citação do INSS (art. 129-A, § 2º, da Lei 8213/91). 9) Com a apresentação
da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como
especifique se tem outras provas a produzir, no prazo de 15 dias. 10) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo
(art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §
1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. 11) Recebo a petição de fls. 116/126 como aditamento à inicial. Int. ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 1004744-38.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Rio Paraná - Sicredi Rio Paraná Pr/sp - Antonia Dias Duarte Costa e outro - Vistos. Fls. 235/236:
Ciência às partes da decisão que concedeu parcial efeito suspensivo ao agravo interposto. Aguarde-se o julgamento do recurso.
Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RENAN DOS SANTOS PINTO (OAB 194287/MG), FERNANDO DENIS
MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1004787-04.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Eduardo Lima - Vistos. Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos
de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material a ser corrigido. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das
hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de
Processo Civil. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), YNGRID APARECIDA DE ALMEIDA TURESSO
BALTIERI (OAB 464566/SP)
Processo 1004846-89.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Registro de Óbito após prazo legal - B.N.C.C.O.
- Vistos. Abra-se vista dos autos ao MP, na forma do art. 179, do CPC. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. ADV: RAFAELA CRISTINA RIBEIRO (OAB 379716/SP)
Processo 1004881-49.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gercina Alves Garbin
- Feito nº 2022/002786 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulação movida por Gercina Alves
Garbin em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. alegando, em síntese, que foram realizados descontos de seu benefício
previdenciário em nome da parte ré. Entretanto, diz que nunca contratou qualquer serviço junto à requerida. Assim, requer a
antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos. É o relatório. Fundamento e
Decido. De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória
de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O
regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para
a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da
confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra
maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203,
Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do
processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa
para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil
reparação. Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º